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terceiro, concedeu os mesmos privilegios ás igrejas dos christãos de S. Thomė; pelo quarto, obrigou-se a não admittir Bispo ou Prelado algum no seu reino sem consentimento do Rei de Portugal, Arcebispo e Vice-Rei de Goa, compromettendo-se para prender a qualquer que se apresentasse n'aquelle reino sem as mencionadas licenças, para ser remettido ao Arcebispo de Goa, e pelo ultimo se obrigou ao referido Capitão da fortaleza a manter n'aquelle reino igrejas e Padres. A fl. 236, nos artigos 10.o e 13.o do Tratado de 15 de Dezembro de 1678, celebrado entre Quellady Bissapa Naique, Rei do Canará, e Antonio Paes de Sande, Governador e Capitão General do Estado da India, se accordou: pelo primeiro, construir uma igreja no recinto da feitoria; e pelo segundo, se comprometteu o mesmo Rei a dar terras, ajudas de custo e favor para construcção de igrejas em todo o seu reino, especialmente em Mirseu, Chandar, Onôr, Baticala e Calianapor. A fl. 247, se ajustou, no Tratado de 16 de Agosto, entre o Rei Sunda, por seu Embaixador, Ary Panta, e o Estado, que os Missionarios construissem uma igreja na povoação onde assistia o mesmo Rei. A fl. 269, no artigo 7.o do Tratado de 19 de Fevereiro de 1714, entre Ratrifou Quellady Bassapa Naique, Rei do Canará, e o Vice-Rei Vasco Fernandes Cesar Menezes, se ratificou o disposto nos artigos 10.° e 13.o do Tratado de 15 de Dezembro de 1678. A fl. 279, que o Adzajão de Cananor pediu um Padre com promessa de dar-lhe terra e ajuda para construir igreja. A fl. 297, no artigo 2.° do Tratado de 15 de Março de 1724, entre o Rei do Tanôr e o Estado, se comprometteu aquelle a dar construida uma igreja, á sua custa, de pedra e cal, e casas para o Parocho. A fl. 238, que se obrigou o Samorim, por sua carta datada de 18 do mez Cumahar (1720 a 1724) a dar construida em Calecutte uma igreja de pedra e cal, casa para o Parocho e feitoria, tudo à sua custa, e effectivamente adiantou (em 1724) 10:000 fanões, e arbitrou ao Vigario certa congrua. A fl. 350, nos artigos 3.o e 4.° do Tratado de 4 de Dezembro de 1735, permittiu o Rei Sunda, Savai Bassava Linga, aos Padres, construir casas, que fos

sem necessarias, para administração e bem da christandade, e construir igrejas em todas as terras do seu reino, com a mesma liberdade, como em Sivançar e Ancolá, dando amplo consentimento para córte de madeiras de matos: e o mesmo Rei, nos artigos 3.o e 4.° do Tratado de 2 de Novembro de 1755 (a fl. 2 do liv. 2.°), se comprometteu a dar terras em Ancolá, e ajuda de custo e materiaes para construcção de igrejas; e no artigo 4.o do Tratado de 29 de Fevereiro de 1756 (a fl. 27 v.), ratificando nos artigos 2.o, 3.o e 4.o o accordado nos Tratados anteriores, se obrigou a mandar reedificar as igrejas arruinadas, e concedeu ampla liberdade para construcção de outras em todos os seus dominios. A fl. 480, do dito liv. 1.o, no artigo 2.o do Tratado de 25 de Outubro de 1754, permittiu Ramachondra Rao Bonsuló SarDessay de Pragana Cudale (Swant Varim) aos Missionarios de Goa, evangelisar em todo o seu territorio. E pelo artigo 3.o de outro, de 24 de Setembro de 1761 (fl. 162 do liv. 2.o), ratificando o accordado no anterior, permittia construir igrejas no seu dominio; e no artigo 3.o do Tratado de 29 de Janeiro de 1788 (fl. 308), novamente ratificando o ajustado nos dois Tratados supraditos, dá maior amplitude à sua concessão. A fl. 19, no artigo 4.° do Tratado de 5 de Novembro de 1755, Tulagi Angria, permittiu no seu territorio o livre exercicio da religião christã. A fl. 254, o mesmo Tulagi, nos artigos 3.o e 4.o da Capitulação de 27 do mez Safar, da era da Real acclamação 1195, anno Qhar, aos 15 da lua minguante do mez Zesto (13 de Junho de 1771), permittiu que a religião christã continuasse a permanecer nos seus Estados com toda a liberdade antiga. Finalmente, a fl. 15 do liv. 3.o, consta que por ordem do dominante de Puném, Bagi Rao Rogunata, datada de 22 do mez Maharamo (3 de Junho de 1801, se ordenou ao Subedar de Baçaim, Bagi Ráo Goinda, que deixasse continuar aos Padres de Goa e seus discipulos na administração das igrejas, que se conservavam n'aquelle districto, desde tempos antigos, deixando-os exercitar e punir conforme a sua religião, não consentindo unicamente matar

vaccas.

O que tudo consta dos respectivos livros apontados e assim o certifico. Filippe Nery Xavier a fez em Goa, aos 17 de Agosto de 1842.-C. L. Monteiro de Barbuda, Secretario do Governo Geral.

Extrahida de fl. 145 v. do respectivo livro.

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Portaria sobre as certidões que se passam dos Tratados
com o Bounsuló e Sunda

N.° 42 0 Governador Geral do Estado da India determina o seguinte.

Constando-me que os Dessays, e outros mercenarios das Novas Conquistas, obtendo da Secretaria do Governo Geral varias copias de paragraphos, ou das integras dos Tratados celebrados entre este Estado e a casa dos Sar-Dessays Bounsulós de Saunt Varim, e outros com a dos Reis de Sunda, são admittidos em juizo para sustentar varias causas contrarias aos interesses da Fazenda Publica, por se desconhecer no fôro que os contheudos dos mesmos Tratados caducarão com as posteriores conquistas á força de armas, que o referido Estado fez do dito territorio, e novos diplomas que o Governo concedeu aos mercenarios, e cumprindo que esta relevante circumstancia seja conhecida em juizo e fóra delle, a fim de se tomar na consideração merecida quaesquer pretenções fundadas naquelles obsoletos documentos; Hei por conveniente, conformando-me com o parecer do Procurador da Corôa e Fazenda, determinar que de ora avante na Secretaria geral deste Governo em seguida ás copias que expedirem dos sobreditos Tratados, ou seus paragraphos, lavrem a seguinte declaração «O theor deste Tratado está caducado em consequencia da conquista posterior, e das concessões subsequentes». Pela mesma repartição se remetta ao Ex.mo Presidente da Relação uma copia authentica desta Portaria, para dar conhecimento della á Relação, a que preside, e aos Juizes de Direito, do que tudo se farà a conveniente declaração nos livros dos Tratados, denominados de Pazes. As auctoridades, a quem competir, assim o tenham entendido, е

executem.

Palacio do Governo Geral em Nova Goa, 22 de março de 1852. Barão de Villa Nova de Ourem.

Registada a fl. 16 v. do Livro 1.° das Portarias.

1852 Março

22

1852

Agosto

5

Despacho do Ministro da Marinha e Ultramar para o Governador

Geral do Estado da India

(Boletim da India, n.o 41, de 1852.)

N.o 2608. Foram presentes a Sua Magestade a Rainha os officios, que sob os n.o 134 e 230, dirigiu a esta Secretaria o Governador Geral do Estado da India em 25 de Junho, e 8 de Novembro do anno passado; e Manda a mesma Augusta Senhora partecipar ao referido Governador Geral, para seu conhecimento e execução, que não só approva a deliberação por elle indicada de empregar os meios, que o Vigario Geral de Bombaim Padre Antonio Marianno Soares, The suggeriu para contraminar os projectos da Propaganda; mas tambem he do seu Real agrado, que o mesmo Governador Geral faça constar ao mencionado Ecclesiastico o seguinte:

1.° Que, attentas as mui ponderosas rasões do seu officio, enviado a esta Secretaria d'Estado em 17 de Fevereiro do anno passado, se expede ordem nesta mesma data á Junta da Fazenda Publica do Estado da India, para lhe ser abonada a prestação mensal de 60 xerafins.

2.° Que a mesma Augusta Senhora se compraz, não só de contemplar a prudente discrição daquelle Vigario Geral no exercicio dos importantes deveres do seu cargo, e os protestos da sua inhabalavel firmeza na justa defensão dos direitos da Real Corôa Portugueza, a que allude nos seus officios de 17 de Março, e 25 de Junho do anno passado; mas tambem de observar pelo outro d'essa mesma ultima data, que se ha reanimado a confiança dos catholicos do respectivo districto, e dissipado a illusão de que, como se vê do seu outro officio de 17 de Abril daquelle anno, não foi isento o mesmo Vigario Geral, e com que se pertendeu propagar, alem de outros boatos de igual natureza, a falsa noticia de haver o Governo de Sua Magestade renunciado ao Real Padroado das Igrejas da Asia, sitas fóra do territorio portuguez, e de ter o Reverendo Arcebispo D. José Maria da Silva Torres, não só escripto a Sua Santidade, em termos.inconvenientes, e humi

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