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blica dos fieis das Igrejas do Padroado Portuguez no Oriente, por meio de opportuno accordo com a Soberana Padroeira.

Em presença de hum facto tão inesperado, e tão insolito, pelo modo por que se apresenta, o Governo de Sua Magestade está resolvido a elevar, por via do seu Ministro na Côrte Pontificia, á Sagrada Presença de Sua Santidade a manifestação do seu justo sentimento, na firme convicção de encontrar na rectidão incontestavel do Pae commum dos fieis, remedio prompto aos males, que são muito de receiar em consequencia de meios violentos taes, como o que faz objecto da presente Nota, para os interesses da propagação, e sustentação da Santa Fé Catholica nas Christandades do Oriente, e com especialidade nas do territorio Indiano.

Esperando o Governo de Sua Magestade com a mesma firme confiança, que o Santo Padre habilite a S. Ex.a com as faculdades amplas e positivas, que ainda se tenham por necessarias, para que possa chegar-se com a brevidade, que a conveniencia religiosa exige, ao definitivo accordo sobre o negocio do Padroado, de que se trata;

Manifestando os sentimentos do Governo Portuguez nos termos sobreditos, o abaixo assignado espera da bondade de S. Ex. o Sr. Arcebispo de Berito, se sirva de o esclarecer a respeito do facto referido; e entretanto aproveita esta opportunidade para renovar a S. Ex. os protestos da sua mui distincta consideração.—Rodrigo da Fonseca Magalhães.

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A camara dos deputados da Nação Portugueza em sessão de 20 de Julho do referido anno de 1853 igualmente protestou, e com ella outra vez o Governo, unanime e energicamente contra o mesmo Breve. O Bispo de Macau, e os quatro Ecclesiasticos nelle censurados, foram nesta sessão declarados benemeritos.

O Ministro signatario da Nota disse na mesma sessão «o Bispo de Macau fez aquillo que o Governo lhe insinucu, quando deu ordens aos Ecclesiasticos, que dellas careciam, para maior esplendor e respeito da Santa Sé, acudindo assim

ás necessidades da Igreja. Se deu ordens, he porque entendeu ser isso necessario, e util ás Igrejas, que nós alli temos; fez o seu dever, e cumpriu a vontade do Governo. >>

Na mesma sessão disse o Deputado Antonio José de Avila. «A revogação do Breve Multa praeclare he um acto, a que a Santa Sé se não póde recusar, porque, ainda mesmo que tivessem existido, que nunca existiram, as rasões, que motivaram aquelle Breve, elle completamente caducou pelo restabelecimento das relações da Corôa de Portugal com a Côrte de Roma, e por não terem nunca estado, nem estarem agora em abandono as Igrejas do Padroado. »

D

E não só caducou o Breve Multa praeclare, mas o Probe nostis, e outros semelhantes foram claramente revogados pela Santa Sé quando o Cardeal Nuncio, com plenos poderes de Sua Santidade, assignou em 21 de Fevereiro de 1857 os primeiros dois artigos da concordata, que dizem, palavras formaes:

Artigo 1.o Em virtude das respectivas Bullas Apostolicas, e na conformidade dos Sagrados canones, continuará o exercicio do direito do Padroado da Corôa Portugueza, quanto á India e China, nas cathedraes abaixo declaradas.

Art. 2.° Quanto à India: na Igreja Metropolitana e primacial de Goa; na Igreja archiepiscopal ad honorem de Cranganor; na Igreja episcopal de Cochim; na Igreja episcopal de S. Thomé de Meliapor; e na Igreja episcopal de Malaca.

As declarações do Ministro de Portugal mostravam pois ao Governo, e a todo o homem sensato, que o Santo Padre reconhecia que as dissenções, que no Oriente reinavam e reinam entre os Vigarios Apostolicos, e os Missionarios Portuguezes, eram e são escandalosas; que sobre este importante assumpto procurava o mesmo Santo Padre nos primeiros mezes de 1853 as possiveis informações; que para as conseguir isentas de parcialidade commettèra o exame da questão a pessoas de sua confiança; que amestrado pela experiencia, não reputava da sua confiança os Ministros da Propaganda, pois os punha de parte neste negocio; que, comtudo, obrigado da necessidade, não podia dispensar o Secretario

daquella congregação; que este Secretario não era neste caso chamado para se ouvir o seu voto, mas simplesmente para fornecer esclarecimentos; que ao mesmo tempo, em que Sua Santidade procurava as ditas informações de pessoas insuspeitas, isto he, de fóra da Propaganda, dizia por sua propria bôca ao Ministro que não pensassemos nós os Portuguezes que era sua intenção, ou desejo, o privar-nos do Padroado do Oriente, ou diminuir a antiga extensão delle, antes que de boa vontade a ampliaria; que esta solemne e explicita declaração era espontanea, livre, e inteiramente conforme os seus paternaes sentimentos, e indefectivel justiça.

Tudo isto se colhe do officio do Barão da Venda da Cruz de 4 de Maio de 1853. Tudo isto era sabido na Curia. Apezar das sabidas e publicas disposições do Pontifice a favor da santa causa do Padroado Portuguez, lavrou-se com data de 9 do mesmo mez o celebrado Breve Probe nostis, e apenas lavrado, expediu-se a toda a pressa, e debaixo do mais rigoroso sigillo para a India. Os homens bem intencionados da Curia, nada souberam senão muito tempo depois. Note-se que em 23 de Junho (mez e meio depois da data do Breve) parece que o Ministro de Portugal ainda delle não tinha noticia; e ao mesmo tempo diz, referindo-se á opinião geral dos homens sizudos em Roma, e sem duvida ao mesmo Santo Padre. «Deseja-se, e mui sinceramente, acabar com as desordens alli (no Oriente), e reduzir as cousas a um tranquillo andamento, não podendo de outro modo conseguir-se o proposto fim da propagação do Evangelho. Os Portuguezes começaram esta obra, e emquanto estava a cargo delles sós, progrediu prosperamente. Desta verdade de facto estão aqui persuadidos, e por isso he hoje unanime o sentimento de todas as pessoas bem intencionadas, de que he necessario voltar aos Portuguezes, confiando-lhes de novo a empreza da propagação da fé naquellas regiões. »

Onde está pois a expressão da verdade? Estará na sagrada bôca do Pontifice proferindo cara a cara presente o Ministro de Portugal sem a mais leve hesitação ou rebuço, que não pensassemos que era sua intenção ou desejo o privar-nos do

Padroado do Oriente, ou diminuir a antiga extensão delle; antes que de boa vontade o ampliaria : ou no documento extorquido por aquella mesma corporação, que o Pontifice no proprio momento, em que tal documento era expedido, julgava affecta de parcialidade, e indigna da sua confiança?

(Reflexões sobre o Padroado Portuguez no Oriente. Nova Goa, 1858.)

Para se ver como em outro tempo o Papa era escrupuloso observante das Leis da Igreja, e reconhecia toda a plenitude da jurisdicção ordinaria Diocesana, e dos direitos do Real Padroeiro, publicamos os seguintes documentos:

Carta regia para o Vice Rey da India

(Arch. da India, livro das Monções, n.o 86, fol. 595.)

Vice Rey e Capitão General do Estado da India, amigo.Eu ElRey vos envio muito saudar. Os Capuchinhos Italianos, Missionarios assistentes no lugar de Chandernagor de Bengalla, recorreram a Sua Santidade com o Memorial, cuja copia será com esta, o qual a mesma Santidade me mandou remetter para que eu fosse servido deferir aos ditos Missionarios na fórma da sua supplica, a qual hey por bem mandeis remetter ao Bispo de Meliapor, recommendando-lhe da minha parte que achando certo o que se relata, conceda logo a licença para se abrir a Igreja de que tratam; advertindo porém que quando neste negocio haja alguma alteração essencial, que faça mudar o seu systema, deveis suspender na resolução, e dar-me conta com documentos authenticos de tudo o que houver nesta materia, que provem a verdade do facto; o que espero executareis com aquelle acerto com que costumaes servir-me. Escripta em Lisboa occidental, a 3 de Abril de 1720.- Rey.-Para o Vice Rey e Capitão General do Estado da India.

1720 Abril

3

1726

Janeiro

22

4719 Janeiro

9

Resposta do Vice-Rey

(Arch. da India, livro das Monções, n.o 86, fol. 598.)

Senhor. Por não chegar a esta cidade o Bispo de Meliapor, e fallecer no naufragio que padeceu a náo, que o anno passado partiu desse Reino, no baixo de Moma junto ás Ilhas de Angoxa, ficou cessando a diligencia de lhe mandar a copia do Memorial, em que os Capuchinhos Italianos Missionarios em Bengalla recorreram a Sua Santidade, para com tão soberana protecção alcançarem de Vossa Magestade a concessão da sua supplica; porém, como na cidade de S. Thomé se acha hum Religioso por Governador daquelle Bispado; logo que houver occasião para aquellas partes farei a mesma diligencia com o dito Governador, examinando primeiro as circumstancias, que Vossa Magestade me manda advertir, para em tudo observar o que Vossa Magestade me ordena. Deus guarde a muito alta e muito poderosa pessoa de Vossa Magestade felizes annos. Goa, 22 de Janeiro de 1726.-(com a rubrica do Vice Rey).

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Copia. -Beatissimo Padre. Em virtude da Bulla que benignamente nos foi concedida por Vossa Santidade em 20 de Junho de 1714, dando-nos faculdade para poder edificar uma capella, ou oratorio, já pela Graça de Deus, e pelo favor dos bemfeitores se acha reduzido a perfeição este edificio, e a execução das ordens expressas na mesma Bulla, na qual se dispõe não possa abrir-se capella sem a visita e approvação do ordinario, nós alem de replicadas instancias para este fim ao Vigario Geral e Governador do Bispado de de S. Thomé de Meliapor, ultimamente vindo a estas partes de Bengalla e Visitador Geral desta Diocese, que he Portuguez Agostiniano, por nome Fr. Francisco da Purificação, e ao qual por carta particular escripta a um dos nossos remettia este negocio o sobredito Vigario Geral; nós uniforme

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