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Art. 10.° Devendo o territorio de cada um dos bispados suffraganeos da India acima mencionados, ter tal extensão, que nelle se não difficulte o prompto e proficuo exercicio da jurisdicção episcopal; as altas partes contractantes convêm, em que de accordo se proceda á circumscripção dos mesmos bispados, que parecer mais adequada aquelle fim.

Art. 11. O S. Padre tendo em vista os deveres dictados pelo seu apostolico ministerio, e desejando que se ponha quanto antes termo ás desintelligencias e perturbações, que tem affligido e ainda affligem as igrejas das Indias orientaes, com grave prejuiso dos interesses da religião e da paz publica dos fieis das mesmas igrejas, situação esta, que S. Sanctidade não poderia vêr continuar sem acudir-lhe com o remedio competente: e S. M. F. o Sr. D. Pedro V, animado do mesmo desejo de vêr prosperar aquellas igrejas e restabelecido o socego nas suas respectivas christandades; concordaram em que se proceda sem demora á feitura de um acto addicional, ou regulamento, no qual se fixem os limites dos dictos bispados do padroado, nos termos do artigo antecedente. Art. 12.° Nas bullas dos bispos, que forem

apresentados, deverá fazer-se menção dos limites, que de commum accordo se fixarem. Art. 13. Para este fim serão nomeados dois commissarios, um por cada uma das altas partes contractantes, os quaes animados de espirito de conciliação, e conhecedores das localidades, proponham as respectivas circumscripções de cada diocese.

A estes commissarios serão declarados os territorios em que as altas partes contractantes se tem accordado, que continue o exercicio do padroado da coroa de Portugal.

Art. 14. Nas partes do territorio, que ficarem fóra dos limites assignados ás supramencionadas dioceses na India, poderão erigir-se, com as competentes formalidades, novos bispados, o exercicio de cujo padroado pela coroa portugueza começará desde então.

Art. 15. Em vista do que se acha convindo. sobre a materia do artigo 7.o do presente tractado, S. Sanctidade annue a accordar a instituição canonica á pessoa, que por S. M. F. for nomeada e apresentada para a igreja metropolitana de Goa.

E as altas partes contractantes concordam em que, logo que se effectue a posse do novo arcebispo, passem os commissarios nomeados a occupar-se da definitiva circumscripção da

diocese que deve erigir-se no territorio do mesmo arcebispado, na conformidade e para os fins do citado art. 7.°

Outro sim concordam as mesmas altas pařtes contractantes em que para o exercicio da jurisdicção ordinaria do novo arcebispo se declarem, como limites provisorios do seu territorio, as igrejas e missões, que ao tempo da assignatura do presente tractado estiverem de facto na obediencia da sé archiepiscopal; devendo ficar na pacifica obediencia dos vigarios apostolicos todas as outras, que na mesma data se acharem tambem de facto sujeitas à sua auctoridade. Este estado permanecerá até à definitiva constituição canonica do bispado que ha-de erigir-se.

E ao passo que se for concluindo e approvando a circumscripção das dioceses suffraganeas da India, e effeituando o provimento canonico dos respectivos bispos, será successivamente reconhecido pela Sancta Sé nessas dioceses o exercicio da jurisdicção metropolitica do mesmo arcebispo.

Art. 16. Á medida que se for estabelecendo a circumscripção de qualquer dos bispados suffraganeos da India, e achando-se provida de meios convenientes a sé episcopal, será admittida pelo Summo Pontifice a

apresentação do bispo, feita pelo real padroeiro portuguez: e expedidas que sejam as respectivas bullas confirmatorias, remover-se-hão successivamente do territorio do bispado o vigario ou vigarios apostolicos, que nelle existirem; afim de que o prelado nomeado possa entrar no regimen da dio

cese.

Art. 17. O presente tractado com seus dois annexos A e B, que delle formam parte integrante, será ratificado pelas altas partes contractantes, e as ratificações trocadas em Lisboa, dentro de quatro mezes da data da assignatura, ou antes se for possivel.

Em fé do que os plenipotenciarios acima nomeados assignaram em originaes duplicados, portuguez e italiano, o mesmo tractado, e lhe pozeram o sello de suas armas. Feito em Lisboa aos 21 dias do mez de fevereiro do anno de 1857. (L. S.) Camillo Card. Di Pietro P. N. A. (L. S.) Rodrigo da Fonseca Magalhães.

ANNEXO A.

No art. 6.o do tractado, firmado em data. de hoje pelos abaixo assignados, declarou-se, que a jurisdicção do bispo de Macau deve

comprehender a provincia de Cantão (Kuangtong) e as ilhas adjacentes, entre as quaes a principal, quanto a christandades, é a ilha de Hainan; em vista porêm do que se concordou nas conferencias, e pelos motivos ponderados nellas por ambos os negociadores, julgou-se opportuno demorar por um praso de tempo determinado o exercicio exclusivo da jurisdicção ordinaria do bispo de Macau nos territorios das dictas provincia e ilha. Este praso foi limitado a um anno improrogavel, que deverá ter principio do dia em que o tractado obtiver a ratificação das duas altas partes contractantes; e findo que seja o anno, terá inteira execução o referido art. 6.o: promettendo-se, por parte do abaixo assignado negociador portuguez, que se procurará pelo real padroeiro augmentar o numero de habeis, e idoneos missionarios, que, além dos existentes, se empreguem na conservação, e na propagação da fé catholica. naquellas regiões.

E afim de que este especial accordo tenha a força do tractado, e seja considerado como parte integrante delle, não só vai assignado pelos dois negociadores, mas tambem será ratificado conjunctamente com o mesmo tractado por ambas as altas partes contractan

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