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se converta em instituto pio, sollicitando-se aquella intervenção, deixe de ser nullo por intituição d'alma conforme a lei de 9 de setembro.

Os hospitaes, geraes e especiaes, as albergarias, as casas d'expostos, etc., precederam entre nós a instituição das Misericordias. Nos ultimos annos do seculo xv o trinitario fr. Miguel de Contreiras protegido pela còrte, e especialmente pela rainha D. Leonor, viuva de D. João II e irma d'el-rei D. Manuel, instituiu na sé de Lisboa, a irmandade e confraria da Misericordia sob o titulo, e nome e invocação de nossa senhora a madre de Deus, virgem Maria da Misericordia, pela'qual irmandade fossem e serão cumpridas todas as Miseric. de Lisboa, de 15 de agosto de 1498.) Sollicitou-se para isso a permissão de D. Martinho da Costa, então arcebispo de Lisboa, e irmão do cardeal D. Jorge da Costa, confirmando e legitimando o prelado o novo instituto, que em breve se reproduziu por outras cidades do reino com a mesma natureza da irmandade e confraria estabelecida em Lisboa, d'onde proveiu afinal determinar o alvará de 18 de outubro de 1806, tendente a regular a administração das suas temporali

obras de misericordia. (Instituição da

dades, que todas se regessem pelo compromisso reformado da irmandade typo.

Os hospitaes de Lisboa bem como uma infinidade de estabelecimentos analogos existiam já, como dissemos, anteriormente ás Misericordias. A idade média, que não tinha as nossas idéas de beneficencia publica, não comprehendia a fundação e a manutenção de institutos destinados a minorar as miserias humanas senão como uma obra de misericordia, como uma entidade puramente pia ou religiosa. Ninguem é capaz de citar um unico monumento d'essa épocha de que resulte o contrario, emquanto seria ociosa e até ridiculo citar algum a favor da affirmativa, porque os milhares de documentos que nos restam relativos a tal assumpto uniformemente o provam.

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D. João II, que foi um grande despota, mas tambem um grande organizador, como o marquez de Pombal, foi o primeiro que pensou seriamente em reformar essa multidão de institutos de caridade, que se tinham corrompido por intoleraveis abusos. Já em 1479 ainda em vida de seu pai, elle sollicitara de Sixto IV licença para fundar um hospital em Lisboa, onde incorporasse todos os que nella existiam. (Bulla Ex debito de 13 de agosto

de 1479.) Em 1485 Innocencio VIII expediu uma bulla mais ampla, a sollicitação do rei de Portugal, para serem incorporados geralmente todos os estabelecimentos de caridade no hospital mais importante de cada cidade (Bulla Injunctum nobis de 21 de fevereiro de. 1485.) Mas ou porque a resolução do papa se não cumprisse, ou por outro qualquer motivo, achámos depois D. Manuel, empenhado em realizar os intuitos do seu antecessor, expondo a Alexandre VI a necessidade que havia de fazer aquella união em Coimbra, em Santarem e em Lisboa, e pedindo-lhe que assim ordenasse (Bulla Cùm sicut de 23 de agosto de 1499.) Finalmente o mesmo papa attendendo ás sollicitações do rei de Portugal, revalidou as disposições de Innocencio VIII, estatuindo que todos os hospitaes do reino fossem incorporados no hospital de maior vulto de cada cidade (Bulla Gerentes de 23 de novembro de 1501.)

Tal é o estado em que se apresentam no principio do seculo XVI os estabelecimento's que em 1860 se pretendem confundir com os institutos analogos seculares. A sua indole puramente pia e ecclesiastica não poderia ser reconhecida de um modo mais explicito pelo poder temporal. Vejamos se as ideas, ou o

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direito do reino mudaram, em épochas mais illustradas. As provas da sua permanencia basta tomá-las ao acaso.

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Quando, sollicitado por D, João III, Paulo III expediu a bulla Cum a nobis de 16 de agosto de 1544 determinando que os legados pios feitos em Lisboa e não cumpridos fossem applicados ao hospital de Todos os Santos e á roda dos expostos da mesma cidade, declarou qua annuía á supplica porque a razão e a justiça diziam que tratando-se de accudir com soccorros aos pobres de Christo e á educação dos expostos, convinha ás vezes substituir as applicações pias determinadas nos testamentos por outras egualmente pias fob id quod pie testantium voluntates de pie ad pias quandoque immutemus.).

Era esta a doutrina que por outros termos e comparando os hospitaes com as Misericordias, D. Sebastião reproduzia na carta régia de 18 de junho de 1564 incumbindo a administração do hospital de Lisboa á irmandade ou confraria da Misericordia por serem as obras que no dito hispital se exercitam conformes as em que se occupa a dita irmandade por serviço de Nosso Senhor.

Em 1602 publicaram-se as Ordenações do Reino ainda hoje vigentes. O § 41 do L. 1 I

tit. 62, enumerando quaes são as obras pias ás vezes vagamente ordenadas nas instituições testamentarias, equipara positivamente, de accordo com a doutrina da igreja, todas essas obras pias. Segundo a expressa declaração da lei, tanto o são as missas, os anniversarios, ou quaesquer coisas tocantes ao culto, como o curar, agasalhar e manter enfermos e pobres, remir captivos, crear engeitados, e demais obras de misericordia. O L. 4 tit. 81, permittindo aos sentenceados á pena capital testarem a terça por bem de sua alma, auctorizaram-nos a legarem esses bens d'alma tanto para missas e manutenção do culto, como para dar esmolas aos hospitaes, casar orphas ou remir captivos, o que prova que o legislador considerava todas essas applicações como egualmente pias, como identicos suffragios.

Os alvarás de 15 de março de 1614 e de 22 de outubro de 1642, revalidando a bulla de Paulo III acima mencionada, e outra analoga de Clemente VIII (Bulla Exponi nobis de 5 de fevereiro de 1595) consagraram de novo a doutrina legal que equiparava as duas especies de applicação pia nas disposições testamentarias.

Por bullas de 20 de dezembro de 1749, de

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