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de 1612 com o territorio continental e insular que estanceia entre o Cabo da Boa Esperança e o Cabo Guardafuy, incluindo, note-se bem, o de Mombaça, Zanzibar, Sofalla, Sena, Tete e o Zambeze (Cuama, na bulla).

13) Antes de tratar da diocese de Angola e Congo, que agora particularmente nos occupa, observemos já que, determinando-se nos diplomas pontificios os pontos extremos de limitação no litoral, não se determinam limites do lado do sertão, consignando-se assim implicitamente ao padroado, como era natural e logico, a conquista das regiões intermedias ás duas costas que inteiramente lhe pertenciam, com tanta mais rasão que Portugal começára já a conquista e a evangelisação christã n'essas regiões.

Nem poderia a Santa Sé ter estabelecido, e o facto é que não estabeleceu, quaesquer reservas ou restricções sobre o caso, ella que reconhecêra espontanea e amplamente a Portugal o padroado de todas as terras descobertas ou a descobrir, pelos seus serviços singulares à Igreja e á civilisação christã, como já indicámos e como confessam ainda a bulla de Nicolau V de 8 de janeiro de 1454 e os breves de Leão X de 7 de junho de 1513 e de 11 de maio de 1514, o de Julio III de 13 de fevereiro de 1550, o de Gregorio XIII de 15 de outubro de 1577, uma epistola de Pio V em 11 de outubro de 1567 e um grande numero de outros documentos analogos. E que nenhumas reservas ou restricções se estabeleceram, vè-se claramente, não só do texto claro e leal dos diplomas citados, mas das estimulações e recommendações successivas dirigidas a Portugal, aos seus vassallos africanos e aos missionarios e prelados do padroado portuguez para que proseguissem na conversão e evangelisação dos sertões.

Alem de que, não tendo sido e não estando limitada do lado do sertão a soberania politica de Portugal e a sua occupação e dominio, e não podendo esta limitação fazer-se sem accordo ou consentimento do governo portuguez, natural fôra obedecer qualquer idéa de limitação ou de desmembração do padroado africano, d'aquelle lado, á necessidade de um accordo com o padroeiro legitimo, como aliás, determinam as bullas já citadas, de 31 de janeiro de 1533, de 4 de fevereiro de 1600, de 9 de janeiro de 1606, etc., com tanta mais rasão que, segundo a bulla de 30 de dezembro de 1550, o rei de Portugal, alem de padroeiro de todas as igrejas ultramarinas, tem jurisdicção n'ellas como grão-mestre da ordem de Christo.

Em conclusão: O padroado portuguez em Africa não se restringe nem limita do lado do sertão, nem póde restringir-se e desmembrar-se sem assenso de Portugal. Não soffre d'aquelle lado solução de continui

dade de jurisdicção e direito, acrescendo que em relação aquelles mesmos sertões subsistem os seus titulos de primeira descoberta e de primeira evangelisação e fundação christã, como por varias vezes se tem demonstrado. Isto mesmo indicavam claramente os curiosos mappas que acompanhavam uma memoria escripta em italiano sobre o padroado portuguez apresentada a Benedicto XIV e em 1843 traduzida e publicada em portuguez.

Muito mais nos poderiamos demorar n'este ponto, se elle fosse essencial para o caso particular de que tratamos, que é a invasão ou tentativas de invasão e de desmembramento da nossa diocese de Angola e Congo.

14) Conservando-nos no campo em que até aqui nos temos mantido, prescindiremos de fazer a narração e a critica dos factos que precederam e crearam o nosso direito de soberania e de padroado nos territorios que ficaram constituindo a diocese de Angola e Congo, visto que esse direito nunca foi nem pode ser contestado pela Santa Sé, que autes o tem sempre reconhecido e não poucas vezes recorrido a elle.

A requerimento do Rei de Portugal, como padroeiro e suzerano, foi crigido o bispado do Congo e de Angola por bulla de Clemente VIII, de 20 de maio de 1596, acompanhando aquelle requerimento o então Rei do Congo, portuguez e christãmente chamado D. Alvaro. E muito de proposito dizemos que como de padroeiro e suzerano, deferira a Santa Sé a reclamação do Rei de Portugal, porque reconhecido fôra já, ali, o padroado portuguez, como vimos, e novamente o era pela bulla de Clemente VIII, e por outra de Gregorio XIII, de 45 de outubro de 1577, positivamente se reconhecêra tambem que aquelle reino era dominio e conquista de Portugal,tua et pro tempore existentium Regnum Portugaliæ conquistæ et ditioni, o que aliás factos e documentos anteriores haviam determinado.

15) Antes da sua erecção em bispado, fora o Congo comprehendido designadamente na diocese de S. Thomé por bulla da creação d'esta de 3 de novembro de 1534, que diz assim:

«Necnon ex terris, insulas et provinciis dictæ Ecclesiæ Funchalensis, alias pro ejus diœcesi assignatis, partem illam terræ continentis Æthiopicœ seu Guineœ in Africa quæ a flumine Sancti Andreæ nuncupato, prope Caput seu promontorium das Palinas nuncupatum, inclusive, et prout a fine diœcesis Sancti Jacobi similiter tunc a dicta Ecclesia-Funchalensi dismenbratæ, usque ad promontorium de Bona Sperança et eam illius partem quæ Caput das Agulhas nuncupabatur, protendebatur exclusive, et in qua inter alia oppidum civitas nuncupatum, Sancti Georgii Minæ auri, necnon regnum de Congio nuncupatum, consistebat ac prædicta

Sancti Thomæ, necnon Sancti Antonii, ac de Fernando Pó, et de Sancta Helena et do Anno Bom, necnon similiter eam partem maris Oceani, quæ una ab ostio fluminis Sancti Andreæ nuncupati, prope dictum Caput Viride, versus Meridiem et alia a Capite das Agulhas prædicto, prope promontorium de Bona Sperança hujusmodi versus Occidentem, lineis, per dictum mare Oceanum directis claudebatur, ac præter supradictas alias forsan inibi adjacentes et per lineas hujusmodi interceptas tam repertas quam reperiendas insulas quæ dioecesis Funchalensis antea erant, cum omnibus et singulis illarum castris, villis, locis, districtibusque quorum omnium denominationes dictus Clemens prædecessor haberi pro expressis.»

Este, como outros documentos, alguns dos quaes teremos occasião de citar, como que parecem responder anticipadamente a certas determinações mais ou menos geographicamente phantasiosas em que pretendem basear-se as modernas circumscripções missionarias que em offensa do padroado portuguez se solicitam e projectam para a Africa equatorial.

16) Não indicou tambem a bulla da erecção do bispado do Congo os pontos ou linhas extremas da limitação longitudinal. Em primeiro logar tratava-se de uma desmembração de diocese do padroado, a de S. Thomé, facto sujeito ao assenso do padroeiro e do ordinario, segundo a bulla citada de 31 de janeiro do 1533. E posto o principio geral fosse determinar o Papa a circumscripção diocesana, em muitos casos, e no padroado portuguez é isso vulgar, essa circumscripção era incumbida a prelados nacionaes e feita de accordo com o padroeiro. No caso em questão foi incumbido o legado pontificio em Portugal de proceder a esse trabalho que, é claro, não podia alterar em cousa alguma a extensão territorial e juridica do padroado africano e sómente poderia importar å economia interna da diocese.

Em segundo logar, a bulla da erecção determinava expressamente que a nova diocese ficaria constituida pelos reinos do Congo e de Angola, cujos limites eram soffrivelmente conhecidos em Roma e na Santa Sé, e por isso mesmo mais definida, e de um caractor mais positivo e terminante se pode considerar a limitação d'esta diocese, sem prejuizo, do reconhecimento geral e absoluto do direito do padroado portuguez para alem d'ella.

Diz a bulla de 1596:

Sane, cum sicut ex insinuatione clarissimi in Christo filii nostri Philippi, Hispaniarum ac Portugalliæ et Algarbiorum Regis Catholici, nobis nuper facta, accepimus in toto vastissimo et amplissimo regno Congi et Angola in Æthiopia nulla in cathedralem ecclesia adhuc erecta, ipsumque regnum sub diœcesi Sancti Thomæ existat, et ob maximum itineris longi

tudinem et sacerdotum penuriam, qua dictum regnum (in quo triginta millia oppida circiter connumerantur) laborat, pro tempore existens episcopus nequaquam preferre valeat, in eodem autem regno, oppidum Sancti Salvatoris admodum insigne et primarium, ac in illo parochialis ecclesia, sub invocatione ejusdem Sancti Salvatoris, etiam existat, necnon oppidum et parochialis ecclesia hujusmodi omnes qualitates requisitas ita abunde habeat, ut merito in civitatem et in cathedralem respective erigi possint et debeant...

"...

oppidum Sancti Salvatoris ac regnum Congi et Angolæ prædicta com omnibus et singulis illius, oppidis, castris, villis, locis, districtibus, ac cleris, personis, ecclesiis, monasteriis, prioratibus, præposituris, et aliis piis locis ac beneficiis ecclesiasticis, cum cura et sine cura, sæcularibus et quorumvis Ordinum regularibus, a prædicta diæcesi Sancti Thomæ... perpetuo separamus et dismembramus», etc.

Determina-se, pois, clara e irrecusavelmente que a nova diocese do padroado ficará constituida por todo o vastissimo e amplissimo reino do Congo e de Angola, e não sómente na propria bulla se indica summariamente um certo conhecimento da extensão territorial d'esses reinos nos quaes se afirma existirem trinta mil povoações, mas ainda cinco annos antes, apenas, se publicava em Roma um livro importantissimo: Relatione del reame di Congo et delle circonvicine contrade, tratta dalli scritti et ragionamenti di Odoardo Lopez Portoghese, per Filippo Pigafetta, que esclarecia largamente a questão dos limites e extensão territorial do reino do Congo e suas dependencias. Era este Duarte Lopes um embaixador enviado pelo Rei do Congo a Portugal e a Roma.

Vivèra e viajára muitos annos n'aquella região e o livro que relata as suas minuciosas noticias foi feito por ordem de Antonio Migliore, bispo de S. Marcos e commendador do Espirito Santo. Já antes se haviam estabelecido relações entre a Santa Sé e aquelle paiz vasallo de Portugal. Uma embaixada do Rei Afonso, do Congo, fôra apresentada pelo representante portuguez a Leão X. Fazia parte d'ella um filho do Rei africano, D. Henrique, que aquelle Pontifice, a pedido do Rei de Portugal, fez bispo de Utica in partibus por breve de 3 de maio de 1518. Por outro breve de 5 de maio de 1535 vemos Paulo III felicitar o Rei do Congo pelo progresso religioso d'aquelle estado.

17) Ainda quando em boa rasão e direito não devesse entenderse de todos os diplomas pontificios citados e dos factos conhecidos e incontestaveis de primeira descoberta, fundação e evangelisação, que o padroado portuguez na Africa equatorial não tem limitação e não pôde soffrer derogação ou interrupções do lado do sertão, sem assenso e audien

cia do governo portuguez, seria igualmente incontestavel que os limites da diocese de Angola e Congo não poderiam ser recuados d'esse ou de outro lado sem accordo do padroeiro, como evidentemente o são pelas circumscripções-prefeituras apostolicas ou centros de missão -- que se denominam do Congo e da Cimbebasia e que pretendem reduzil-o a uma estreita faxa limitada ao norte pela margem sul do Zaire (curso inferior), ao sul pelo Cunene, e a leste pelo Quango, em parte, cerceando o consideravelmente ainda d'este lado.

Vejamos os limites que a obra citada assignala ao Congo propriamente dito:

Ao occidente ou do lado do mar:

«... cominciado dal maritimo lato nasce egli nel seno detto delle Vacche il quale stà in altezza di 13 gradi alla parte delle'Antartico et per la costa in Tramontana finisce in 4 gradi et mezzo, presso l'Equinottiale, che sono di 630 miglia.» (Italianas.)

Indicando do sul para o norte diversos pontos da costa, chega á bahia de «Alvaro Gonsalves», (sic) e termina assim:

«Et più altre sono monti e liti non degni di memoria in fino al capo da Portoghesi detto Caterina che è il confine verso l'Equinottiale del regno di Congo, distante dalla linea dall'Equinottiale due gradi et mezzo, che fanno 150 miglia d'Italia.»

Sem nos importarmos por agora com o limite sul do Congo propriamente dito, que para o nosso caso nenhuma importancia tem, notaremos apenas que o Capo Caterina, ou mais propriamente o cabo de Santa Catharina, descoberto e assim denominado por João Sequeira em 1464, fica em 1° 52' lat. S., mais de 3o ao norte ainda da nossa actual demarcação do dominio portuguez, e um pouco ao sul do cabo de Lopo Gonsalves (Lopez, por corrupção, nas cartas modernas), limite historico da nossa soberania.

Ao norte:

«Hor dal capo di Caterina incomincia inverso Tromontana l'altro cofine et lato del regno di Congo, et per Levante arriva al congiungemento del fiume Vumba col Zaire con la distanza di più di 600 miglia. »

Segundo o desenvolvimento d'esta indicação, no ponto extremo oriental o reino do Congo é dividido pelo rio d'este nome, da região ou povo des Anzicos ou Anzicana.

Que povo é este, ou que rio é o Vumba?

Mundaquetes, chama Barros áquella gente, e Duarte Lopes (apud Pigafetta) diz que «diritta sono chiamati da Portoghesi Anziqueti».

Ja muito antes d'elle os citira Duarte Pacheco no seu Esmeraldo de situ orbis (Ms.).

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