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«Ac eidem Ecclesiæ Sancti Jacobi, oppidum in civitatem erectum pro civitate, ac Sancti Jacobi prædictam, et de Sancto Antam, ac de San Vicente, et de Sancta Luzia, ac de Sancto Nicolao, et de Mayo, ac do Fogo et do Sal, de Boa Vista et a Brava insulas, ac spatium tricentarum quinquaginta leucarum terræ firmæ, incipiendo a flumine Gambia, prope promontorium sen locum Cabo Verde et continuando usque ad promontorium seu locum Cabo de Palmas nuncupata et flumen Sancti Andræ dicti regni, illorumque districtus ac territoria pro diœcesi, etc.»

Diocese de S. Thomé:-N'esta teremos de parar. Não interessa para o nosso caso a diocese açoriana, e, sem prejuizo de reclamações futaras, as do governo portuguez, por agora, referem-se particularmente a territorios do padroado que fizeram ou fazem parte das dioceses de S. Thomé e do Congo e Angola. Vejamos pois qual era a extensão constitutiva da primeira e como se formou e definiu a da segunda.

A bulla de 3 de novembro de 1534 formou assim a diocese de S. Thomé:

«Necnon ex terris, insulis et provinciis dictæ Ecclesiæ Funchalensis, alias pro ejus diœcesi assignatis, partem illam terræ continentis Æthiopiæ seu Guinea in Africa, quæ a flumine Sancti Andreæ nuncupato, prope Caput seu promontorium das Palmas nuncupatum, inclusive, et prout a fine diocesis Sancti Jacobi similiter tunc a dicta Ecclesia Funchalensi dismembratæ, usque ad promontorium de Bona Sperança, et eam illius partem, quæ Caput das Agulhas nuncupabatur, protendebatur exclusive, et in qua inter alia oppidum, civitas nuncupatum, Sancti Georgii Minæ auri, necnon regnum de Congio nuncupatum, consistebat, ac prædicta Sancti Thomæ, necnon Sancti Antonii ac de Fernando Pó et de Sancta Helena et de Anno Bom, necnon similiter eam partem maris Oceani, quæ una ab ostio fluminis Sancti Andræ nuncupati, prope dictum Caput Viride, versus Meridiem et alia a capite das Agulhas prædicto, prope promontorium de Boa Sperança hujusmodi, versus Occidentem, lineis, per dictum mare Oceanum directis claudebatur, etc. »

O texto não pode ser mais claro e terminante. Citámol-o, como aos mais no primeiro memorandum, e nem um só que legitima e seriamente os invalide ou attenue, na sua applicação leal e juridica, póde citar ou citou a S. C. da Propaganda, na sua nota. Como se vè, à diocese de S. Thomé foram dados por limites, na terra firme, o cabo das Palmas ao N. e o das Agulhas ao S.

5) N'esta parte d'ella se formou, por bulla de 20 de maio de 1596, o bispado do Congo e de Angola, «a requisição, diz a S. C. da Propaganda Fide, do Rei Filippe II de Hespanha e do Rei Alvaro, soberano do Congo, que enviára a Roma como embaixador o sr. Duarte Lopes, para

solicitar este favor da Santa Sé». Tenham ou não uma intenção particular estas palavras, não as deixaremos passar sem reparo. Querendo ser tão explicita, por excepção, n'este ponto, a S. C. deveria dizer que a solicitação fora feita por Filippe I, então Rei de Portugal, e não por Filippe II de Hespanha. Não é subtil a distincção; é essencial. A pessoa era a mesma, mas a rasão juridica da interferencia existia só na corôa portugueza. Porventura a solicitação era antiga. A idéa não foi positivamente no cerebro filippino que germinou. Mas importa pouco esta circumstancia. A Hespanha, ou a corôa de Castella, nada tinha com o caso. Filippe I reclamou e negociou a formação do bispado do Congo, porque o Congo era do padroado e Filippe era de facto o Rei de Portugal. Rei de Castella teria tanto com isto como a corôa ingleza ou outra qualquer que não fosse a legitima e secular padroeira. E citando um trecho da bulla, no intento errado, como veremos, de cercear a extensão do nosso padroado, a S. C. poderia ter notado alguns outros que clara, se não intencionalmente, testemunham que é à corôa portugueza e aos direitos e suggestões d'ella que o Papa Clemente VIII se refere. Cital-os-hemos nós, não porque attribuâmos á S. C. uma intenção menos leal, que no caso sujeito seria perfeitamente absurda, mas porque é bom n'estas cousas evitar quaesquer duvidas que possam derivar-se de uma expressão ou de uma phrase menos rigorosa, como a empregada pela S. C., certamente na melhor boa fé.

No começo diz a bulla:

«Sane, cum sicut ex insinuatione clarissimi in Christo filii nostri Philippi Hispaniarum, ac Portugalliæ et Algarbiorum Regis Catholici, nobis nuper facta, etc. »

Mais adiante declara:

Postremo ipsi Philippo et pro tempore existenti Portugalliæ et Algarbiorum Regi jus patronatus, etc.»

E acrescenta ainda :

«Decernentes jus patronatus hujusmodi Philippo et futuris Portugalliæ Regibus prædictis ex meris fundatione et dotatione competere,

etc.»

Duas palavras agora acerca da solicitação do «Rei Alvaro, soberano do Congo» que a S. C. põe em parallelo ou em concorrencia com a do Rei de Portugal, do qual aliás aquelle era simples vassallo. A bulla falla realmente das supplicas d'este Alvaro, in Christo filii nostri Alvari, Congi Regis illustris, etc., que aliás era já morto, e referimo-nos a ellas no primeiro memorandum. Em Roma, porém, não se ignorava então que os suppostos desejos d'aquella soberania preta não poderiam ser deferidos se as não acompanhassem e auctorisassem as do suzerano e padroeiro

legitimo. Ainda poucos annos antes, Gregorio XIII, pela bulla de 45 de outubro de 1577, reconhecèra mais uma vez que o Congo era dominio e conquista de Portugal, tua et pro tempore existentium Regnum Portugalliæ conquista et ditioni, etc., alem de que era excellentemente sabida a doutrina justa e sensata da bulla de 31 de janeiro de 1533, pela qual o desmembramento de um bispado do padroado e a erecção, n'elle, de algum exige o consentimento do padroeiro e do ordinario:

A prova decisiva de que o Pontifice não considerava a uma igual altura, como faz a S. C. os desejos do rei vassallo e as suggestões do Rei suzerano, nem deferia ao de um senão porque eram os do outro, encontra se na propria declaração de Duarte Lopes, o embaixador citado:

«Presentosi al Papa... et fu gratiosamente vdito, ma poi fatto gli intendere, che essendo il regno di Congo appartenente al Re di Spagna, a lui lo rimetteua.» (Ed. 4596.)

Poderiamos contestar que a missão de Duarte Lopes fosse pedir a erecção do bispado, como a S. C. affirma. O que o proprio embaixador declara é que o Rei do Congo o mandava, como já anteriormente mandára outros, que elle cita, a pedir ao Rei de Portugal que lhe enviasse padres, a prestar homenagem ao Pontifice e a expor a ambos a situação espiritual d'aquella nascente christandade.

E ha de ver-se que se a S. C. entende hoje que, sob o pretexto de prover ás necessidades religiosas, póde e deve constituir missões e circumscripções ecclesiasticas nos territorios do padroado e deferir ás suggestões de quem nenhuma jurisdição tem n'elle, sem audiencia, accordo, sancção ou insinuação do legitimo e secular padroeiro, o Papa Clemente VIII, que certamente não tinha menos zêlo evangelico, observava a Duarte Lopes que nada faria sem que a corôa portugueza o propozesse, como suzerana que era, na ordem espiritual e temporal dos negocios do Congo, é deixava-o partir de Roma, em 1589, sem dar-lhe sequer, que conste, alguns simples missionarios.

É escusado alongarmo-nos mais n'este incidente.

6) Cita a S. C. um trecho da bulla de 1596, não exactamente o que citámos no primeiro memorandum, que é o que determina com maior clareza a extensão assignalada á nova diocese:

«... toto vastissimo et amplissimo regno Congi et Angola...

*... cum omnibus et singulis illius, oppidis, castris, villis, locis, districtibus, ac cleris, personis, ecclesiis, monasteriis, prioratibus, præposituris, et alliis piis locis ac beneficiis ecclesiasticis, cum cura et sina cura sæcularibus et quorumvis ordinum regularibus, a prædicta diœcesi Sancti Thomae... perpetuo, etc...»

mas um outro trecho que consigna exactamente ao governador de Por

tugal, por Filippe I, o cardeal Alberto, o encargo de regular a circumscripção, de accordo com o nuncio.

Melhor foi esta substituição de texto para que se pozesse mais em relevo a qualidade particular do regulador dos limites da nova dio

cese.

A circumscripção definitiva não chegou a fazer-se: - rasão de mais para que agora sem o processo regular que então se mandou seguir, se não pretendesse delimitar a diocese do Congo e Angola ao N., a E. e ao S., formando-lhe d'esse lado novas circumscripções, sem audiencia do padroeiro portuguez.

Mas a apprehensão da S. C. da Propaganda Fide é que no sentido d'aquella bulla, a senso di questa bolla, a diocese do Congo e Angola não comprehendia senão o reino do Congo e de Angola.

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Onde começavam e onde terminavam esses paizes à senso di questa bolla?

Sabe-o hoje melhor a S. C. do que o sabiam em Roma quando a bulla foi expedida?

Se o sabe, porque o não prova e determina, clara e positivamente? Se o não sabe, porque affirma que é infundado quanto se affirmou no primeiro momorandum, ou como nega que a jurisdicção conferida ao novo bispo comprehendesse todo o territorio desde o cabo de Santa Catharina até ao 18o de latitude S. ?

A S. C. diz apenas que esta affirmação não é conforme à bulla da erecção nem aos documentos historicos.

E onde prova que a sua negação o seja ?

O que a bulla diz, já o vimos. Diz que é todo «o vastissimo e amplissimo reino do Congo e Angola com seus districtos», etc.

A respeito de documentos historicos não é de certo a narração de Duarte Lopes que auctorisa a contestação infundamentada da S. C.

E essa narração é preciosa para o assumpto. Não diz a propria S. C. que foi a solicitação de Duarte Lopes, o embaixador portuguez do Rei do Congo, que a Santa Sé constituiu a nova diocese ?

Tinha o Pontifice Clemente VIII mais recentes e mais positivas informações do que as do nosso celebre explorador africano? Pois é este precisamente que diz que o cabo de Santa Catharina é il confine verso l'equinottiale del regno di Congo.

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É ainda o proprio Duarte Lopes - vimol-o já no primeiro memorandum que declara que o limite ao S. d'aquelle reino é o parallelo da bahia das Vaccas, la qual linea parte il regno d'Angola.

E é elle ainda que revela que até ao parallelo do Cabo Negro se es

tendia já no seu tempo, isto é, nas vesperas da erecção do bispado, o chamado reino de Angola, vassallo do do Congo.

Pois desde que eram estas as informações de que dispunha a Santa Sé quando expediu a bulla,-informações directas do proprio enviado do Rei do Congo-não é natural que por ellas se interprete o sentido d'aquelle diploma, com tanta mais rasão que nenhumas outras mais auctorisadas indica a S. C. que existissem?

7) Determine porém a S. C. os parallelos que lhe pareçam mais exactos á limitação da diocese do Congo e Angola; imagine as fronteiras longitudinaes que quizer, e a questão dos direitos do padroado portuguez subsiste a mesma á face dos textos pontificios. Não se estendia tanto como se affirma, e segundo o supposto sentido da bulla de 4596, a diocese e reino do Congo?

Pois então d'esse lado continuava a pertencer à diocese de S. Thomé pela bulla de 3 de novembro de 1534 o territorio que demora até ao rio de Santo André, o Sassandra das cartas inglezas, parallelo 4° 57′ latitude N. que aquella bulla fixou como um dos extremos d'essa diocese.

Encurtam-se os limites do lado do S.?

É indifferente: o territorio que se considera como não tendo sido incluido na bulla de 1596, ficaria pertencendo, como d'antes, à referida diocese de S. Thomé, cujo limite S. a bulla de 1534 determina no Cabo das Agulhas Lagullas das cartas inglezas, parallelo 34° 49′ 46′′ latitude S.

É claro que a bulla que creou o bispado do Congo só revogou as anteriores na parte em que desmembrou aquelle reino da diocese.

O que não era desmembrado, subsistia na diocese antiga.

E acima de tudo subsistia o padroado.

Esse é que não foi nem podia ser legitima ou intencionalmente mutilado e revogado, exactamente por um novo diploma, que era a formal e positiva confirmação e applicação d'elle.

Não violentamos a logica, nem sophismâmos a historia.

A nossa argumentação deriva facil e naturalmente dos factos e diplomas emanados da propria sciencia e inspiração pontificia. A erecção de dioceses do padroado ou o desmembramento d'ellas representa em ultima analyse um accordo entre a Santa Sé e o padroeiro e ordinario respectivos.

É a doutrina corrente e assente, doutrina corroborada por muitos factos e definida em muitos diplomas, entre os quaes nos limitaremos a citar de novo a bulla de 31 de janeiro de 1533, pela sua particular correlação com a questão pendente.

Em virtude d'esse accordo se erigiu a diocese do Congo.

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