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Em 1717 iguaes diligencias se fizeram ali, a pedido da camara de S. Paulo e com approvação do conselho ultramarino.

Nem precisamos citar outros exemplos em assumpto tão conhecido, abstendo-nos igualmente, por agora, de observar como nem sempre a estes piedosos empenhos do padroeiro correspondiam a boa vontade e a dedicação das missões que elle promovia e procurava espalhar pelo

sertão.

Qual tem sido, porém, e qual é o direito portuguez relativamente á cooperação dos missionarios estrangeiros?

Não póde ignoral-o nem contestal-o a S. C.

Os padres estrangeiros só por concessão especial do governo portuguez, e sob a auctcridade dos nossos prelados, podem legitimamente missionar nas terras do padroado real.

Este regimen deriva-se naturalmente dos proprios principios que teem regido e regem o direito e a jurisdicção padroeira e episcopal, concorrentemente com os que constituem a soberania politica dos estados.

Para a concessão d'aquella licença, que só o estado, não já sómente como padroeiro, mas no simples exercicio da sua soberania temporal, póde conceder, negar ou revogar, tem-se estabelecido determinadas condições de conveniencia e garantia publica, nenhuma das quaes repugna, antes todas corroboram o direito fixado pelos concilios e pontifices, relativamente ao padroado em geral, e particularmente áquelle que pertence e exerce o governo portuguez, como, por exemplo, a obediencia ás leis do paiz, aos bispos, e ao governo, tendo D. Pedro II decretado para este fim uma formula de juramento.

Nem a S. C. póde allegar, sob o seu ponto de vista particular, que o regimen estabelecido pelo direito portuguez não fosse acceito, quando podesse ser contrariado, pela Santa Sé, por isso que um grande numero de diplomas e em relação á Africa, basta que citemos as provisões e cartas de 12 de novembro de 1650, 20 de dezembro de 1667, de 5 de junho e 1 de julho de 1778-, existe definido exactamente o referido direito pela concessão especial a missionarios d'ella, para que possam exercer o seu ministerio nas terras do padroado.

Acresce ainda que poderiamos citar exemplos comprovativos de como a S. C. reconheceu que, não só dependia de audiencia e auctorisação de Portugal a formação e exercicio das missões nas terras do padroado, mas que a elle pertencia a apresentação e nomeação dos prefeitos d'essas missões. Citaremos um, que é bem conhecido: a nomeação de Paulo Antonio de Varezze para prefeito dos capuchinos do Congo, em 1778, pelo governo portuguez.

15) Exposto isto, voltemos a questão de 1855,

Como dissemos, assevera a S. C., que n'aquella epocha, a pedido do governo portuguez (a preghiera dello stesso governo portoghese), enviára missionarios seus ao Congo.

Ora em uma nota dos archivos da propria S. C., publicada no opusculo já citado: Documents relatifs à la prefecture, etc., este caso vem narrado por maneira que não auctorisa precisamente aquella phrase.

Notamol-o sem reservas. O que se passou foi o seguinte:

Em officio de 2 de julho de 1854 o nuncio em Lisboa expoz ao ministro portuguez Rodrigo da Fonseca Magalhães, que, segundo noticias que recebêra, era deploravel o estado da diocese de Angola por falta de ecclesiasticos, tendo, dos que se havia mandado com o novo bispo, adoecido e regressado alguns.

Por tal rasão lembra a conveniencia de impetrar do Pontifice alguns ecclesiasticos do clero secular ou regulares cos quaes, sendo obrigados pela obediencia e com o zêlo que os anima pelo bem da nossa religião, não se recusarão a coadjuvar o bispo».

É elle que o propõe: «Bem certo que v. ex.a e o ministerio Portuguez apreciarão devidamente esta idéa que o abaixo assignado proрбе...».

Em officio de 5 de julho do mesmo anno responde o ministro portuguez, dizendo que, embora «devam ou possam considerar-se exageradas as informações recebidas pelo delegado apostolico, o governo portuguez, continuando nas suas constantes diligencias, das quaes aponta algumas, no sentido de melhorar e acrescentar a evangelisação das treras ultramarinas não terá duvida em permittir, como providencia provisoria nas actuaes circumstancias, que sejam admittidos no serviço pastoral das igrejas d'aquella diocese alguns sacerdotes do clero secular ou regular da escolha de sua santidade, os quaes fiquem, como cumpre, sujeitos á jurisdicção ordinaria do prelado, como quaesquer outros ecclesiasticos seus subditos».

Mas que para isto se realisar convem que o proprio bispo represente directamente ao governo e indique o numero dos sacerdotes de que desde já precisa.

Acrescenta o ministro, que, no caso da Santa Sé querer designar para o referido fim alguns regulares, espera o governo que estes serão dispensados de usar o habito das suas religiões, e vestirão como clerigos seculares.

O governo facilitar-lhes-ha o transporte e a sustentação, etc. Convem fixar bem as condições em que o governo portuguez annuia á proposta do delegado e ministro apostolico:

1.a A permissão a alguns padres estrangeiros para missionar na dio

cese portugueza era uma medida provisoria, determinada pelas circumstancias occorrentes.

2.a Estes missionarios ficariam sujeitos à jurisdicção ordinaria do prelado portuguez, etc.

3. Para que a referida medida se tornasse effectiva, havia de ser exposta directamente ao governo a sua necessidade e conveniencia religiosa pelo prelado, e este fixaria o numero dos missionarios de que immediatamente precisaria.

4. Se a escolha recaisse em regulares, estes seriam dispensados de usar o habito da sua ordem e vestiriam como os clerigos seculares.

Estas condições foram integralmente acceitas pelo nuncio e ministro da Santa Sé, em nota de 7 de julho do mesmo anno, e ainda em 1866 eram novamente ratificadas e reconhecidas, como veremos, directamente, pela Santa Sé.

Um officio do bispo de Angola, de 19 de janeiro de 1855, suscitado por uma portaria de 4 de agosto de 1854, fixa o numero dos sacerdotes. de que precisa, alem dos que tem, em trinta e dois, e concorda em que sejam italianos, ficando sujeitos ao prelado diocesano.

A nota dos archivos da S. C., publicada no opusculo a que nos temos referido, falla de uma solicitação do Rei do Congo ao Rei de Portugal, e da promessa do governador de Angola de enviar-lhe missionarios.

É um facto secundario e posterior, como se vê, á correspondencia que acabamos de citar, e que determinaram a negociação que se entabolou.

Expostas as cousas á Santa Sé pelo seu delegado em Lisboa, mandou o Pontifice escrever á S. C., para que pozesse os seus melhores esforços em prover ás necessidades espirituaes (ai bisogni spirituali) d'aquella dio

cese.

Só dez annos depois, em 20 de abril de 1865, se dirigiu a S. C. aos capuchinos, que em 31 de julho declararam não poder fornecer missionarios.

16) Vamos ver agora como a S. C. entendeu dever corresponder ás facilidades benevolentes que lhe creava o governo portuguez, quando respondia á suggestão do nuncio pontificio em Lisboa.

Em vez de se limitar a enviar desde logo ao bispo de Angola e Congo os missionarios que o governo, sob as modestas clausulas indicadas e acceitas pela Santa Sé, receberia, a S. C. por um decreto de 9 de setembro de 1865, pretende corroborar as resoluções de 1640, e confia á congregação do Saint-Esprit et du Saint-Coeur de Marie a chamada «missão do Congo, sub immediata Sancta Sedis dependentia et præservata Angolensis præsulis jurisdictione juxta memoratam instructionem diei 14 januarii anni 1726.

Em carta de 11 de setembro, é este decreto communicado ao superior geral dos padres do Saint-Esprit, aos capuchinos e ao nuncio em Lisboa, dizendo a S. C., no aviso ao primeiro, que póde «informar o governo imperial e solicitar o seu apoio, se for necessario, junto do governo de Lisboa», o que corresponde a insinuar uma intervenção, embora amigavel, absolutamente estranha para com o legitimo padroeiro catholico, que de tão boa mente accedêra á proposta do representante da Santa Sé. Ao governo portuguez não foi communicado o decreto da S. C. nem o começo da execução d'elle.

Por uma nota de 19 de janeiro de 1866, o representante de França, em Lisboa, recommenda, em nome do seu governo, à benevolencia do á nosso, o padre Pousset, que diz ter sido designado para vice-prefeito da prefeitura apostolica do Congo, que a S. C. de Roma «julgava util estabelecer e confiar aos padres do seminario do Saint-Esprit» de Paris, e bem assim os dois missionarios, padres Epitalié e Billon, que acompanhavam aquelle a S. Paulo de Loanda.

Outra nota da legação de França, em 30 de janeiro, informa que os tres missionarios chegaram a Lisboa e se propõem a embarcar para o seu destino.

N'uma e n'outra nota se pedia igualmente que elles fossem bem acolhidos, e, em caso de necessidade, protegidos pelas nossas auctoridades em Africa.

Em nota de 21 de fevereiro de 1866, áquella legação, o governo portuguez, declarando que «se reserva tratar directamente com a Santa Sé e d'ella suscitar as indispensaveis explicações sobre o facto de, sem audiencia nem assenso do respectivo padroeiro, se erigir uma prefeitura apostolica no Congo, que está sujeito, não só á suzerania, mas tambem ao padroado de Portugal», responde:

1.° Que animado sempre do mais vivo empenho em procurar a propagação da fé nas terras do mesmo padroado, expedira ao governador de Angola instrucções para que os referidos padres francezes fossem tratados com a consideração devida ao seu estado e á circumstancia de serem subditos de uma nação amiga;

2.° Que relativamente ao exercicio das funcções a que elles se destinam, segundo as leis do reino e a pratica observada desde remotas eras, não devem ecclesiasticos não portuguezes missionar em terras do padroado sem previa licença do padroeiro, e sem que prestem obediencia ao ordinario respectivo do mesmo padroado. Que em virtude d'estes principios não se porá impedimento ao exercicio da missão dos tres padres, antes se lhes dará auxilio, desde que prestem obediencia ao prelado portuguez e d'elle recebem a jurisdicção, mas que emquanto o não façam,

não podem esperar outro auxilio que não seja o que se refira á segurança das suas pessoas e à sua qualidade de subditos francezes, tendo-se n'estes termos dado tambem as necessarias instrucções.

E fazendo uma breve exposição do que se passára em 1854, o governo portuguez accentua que a resolução que adoptou agora com os missionarios francezes não é mais do que a applicação da que n'aquelle anno accordára com a Santa Sé.

17) Em officio de 24 de fevereiro indicou o governo portuguez ao seu ministro em Roma o que deveria fazer, que foi o que consta da nota entregue à Santa Sé em 6 de abril.

O nosso governo «não deixa ainda de acreditar que na creação da prefeitura apostolica no Congo não ha a mais leve intenção de separar o seu territorio da jurisdicção do bispo de Angola», aguarda n'este sentido promptas explicações e a segurança de que as mais terminantes ordens serão expedidas aos missionarios, para que «em tudo e por tudo» se conformem ás instrucções dirigidas ao governador de Angola, «que são irremissivelmente as unicas em que o seu exercicio lhes será consentido».

Sendo porém exacto que, por ordem da Santa Sé se constituiu no reino do Congo uma prefeitura apostolica, separada da jurisdicção do bispo de Angola e Congo, e recusando-se o governo pontificio a annuir solicitamente à justa pretensão do portuguez, este, zeloso da sua dignidade de padroeiro, protesta desde logo energicamente contra aquella situação, como attentatoria dos seus direitos e suzerania.

Á parte isto, o governo fez sentir a arbitrariedade do proceder para com elle havido, e os inconvenientes e perturbações que taes factos podem trazer á grande obra da evangelisação da Africa.

Em nota de 8 de julho estranha o ministro portuguez a falta de resposta à sua nota anterior, e observa quanto ella é urgente, «a fim de não se ver collocado o governo portuguez na dura mas imperiosa necessidade de prover, como lhe incumbe, a uma situação tão violenta e anormal».

Responde a Santa Sé, em nota do cardeal Antonelli, de 28 de julho. Explicada a demora, como já verbalmente o fôra, por ter tido de esperar muito tempo pelas necessarias informações, refere-se o governo pontificio á formação da prefeitura do Congo, em 1640, cuja existencia suppõe que Portugal reconhecêra, pelo simples facto de ter dado passagem a varios missionarios capuchinos, e expõe que os sacerdotes do SaintEsprit, tendo pedido para continuar, em vez d'aquelles, a missão do Congo, «declaram-se em termos de plena sujeição ao prelado de Angola, não querendo apresentar-se-lhe senão como auxiliares, promptos a prestar-lhe todo o concurso do seu zélo, sendo os primeiros a pedir que os direitos do prelado fiquem intactos, e não desejando por isso esta prefeitura do Congo

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