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senão nas mesmas condições de subordinação para com aquelle, que sempre existiram, e que foram determinadas pelo decreto de 14 de janeiro de 1726».

Affirma que a providencia adoptada pela Santa Sé, bem longe de ter o aspecto da creação de uma prefeitura apostolica, não tem nem pode rigorosamente ter outro fim que o restabelecimento de uma missão», e que tanto ha «uma substancial uniformidade entre a referida missão e as con- dições que o governo portuguez tivera em vista em 1854, que os missionarios se apresentaram já ao bispo de Angola para receber d'elle a conveniente transmissão de poderes».

Acrescenta que não deve haver motivo de receio para o padroado real, e que a Santa Sé «mantem firme o sentido do accordo de 1854, e que por consequencia, ao conservar áquella missão as primitivas (?) instrucções de 1726, não intenta praticar um acto em opposição ao dito accordo, nem alterar a jurisdicção do prelado diocesano de Angola, nas relações de sujeição dos missionarios à sua auctoridade de ordinario».

Conclue por explicar a falta de communicação ao governo portuguez, esperando que este não hesitará em considerar aquelle incidente «como completamente isento de tudo que podesse ter a menor sombra de uma menos cuidadosa observancia das justas attenções para com o mesmo go

verno».

Que mais poderiamos desejar, por então, e sobre o assumpto particular e determinado das nossas reclamações?

Não se creára perfeitura nova e independente do nosso direito padroeiro e da jurisdicção do prelado portuguez.

Tratava-se apenas de uma missão em substancial conformidade com as condições de 1854, uma das quaes positivamente lhe imprimia o caracter de medida provisoria sob sancção e por accordo com o governo portuguez.

E finalmente, porque esta declaração reservámos para agora, estabelece-se que a Santa Sé não hesita em acolher quaesquer observações que em trato successivo o real governo portuguez tenha de fazer por qualquer justo motivo em cousas relativas à missão de que se trata.

«Acceita o governo,- diz o ministro portuguez, em resposta de 8 de outubro, esta ultima declaração de s. em.a o cardeal Antonelli, como reconhecimento do direito que lhe assiste, na qualidade de representante do real padroeiro.

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«O procedimento da propaganda, enviando a missão do Congo, sem previa solicitação do prelado ou do governo, sem tentar nem obter accordo com o padroeiro, sem mesmo lhe dar noticia de similhante facto, era na verdade tão irregular, tão contrario aos direitos da corôa portu

gueza e das conveniencias internacionaes, que não podia ser approvado pela Santa Sé, nem por modo nenhum admittido como precedente.

«Com sobeja rasão s. em.a o cardeal secretario se limita a referir a explicação dada pela Propaganda, porquanto é fóra de questão que o previo accordo com o governo para o restabelecimento ou restauração de missões estrangeiras, em qualquer parte do territorio portuguez ou sujeito á suzerania de Portugal não podia ser substituido pela noticia directamente communicada ao prelado pela Propaganda. E tão certa é esta doutrina que em 1854, estando pendente a negociação da concordata sobre o padroado do Oriente, o nuncio apostolico n'esta côrte (Lisboa) se dirigiu ao negociador portuguez, ponderando a conveniencia de restaurar a missão do Congo e solicitando para isso o consentimente do governo. Era este o caminho que se deveria ter seguido agora, e será de certo o unico que póde seguir-se no futuro em caso similhante, segundo se deduz das expressões empregadas por s. em. o cardeal secretario de estado na sua nota e em diversas conversações referidas nos officios de v. s.a e nos do seu antecessor. O governo portuguez, desejoso pela sua parte de manter a melhor harmonia entre os dois poderes, e de concorrer para a civilisação dos povos africanos pela diffusão da fé, não duvidaria nem duvida entrar a tal respeito em qualquer accordo, de que não resulte offensa para a jurisdicção episcopal e para os direitos da corôa, nem inconveniencia para os interesses do estado. Fica pois expressamente entendido que a tolerancia do governo, consentindo por esta vez a partida de missionarios francezes para Loanda, com destino ás missões do interior, sem o previo e indispensavel accordo, não constitue precedente que auctorise a repetição de factos similhantes, nem altera as regras estabelecidas e mutuamente reconhecidas em 1854.»

Refere-se seguidamente o governo portuguez á citação que a Santa Sé faz das instrucções da Propaganda, de 1726, que o cardeal Antonelli dizia terem sempre «estado em vigor com reciproca satisfação e sem reclamação alguma», e observa então que, tendo-se em 1784 suscitado conflictos entre o bispo e os missionarios capuchines, o nuncio da Santa Sé communicára ao governo portuguez uma carta da propria S. C., em data de 22 de janeiro, em que os excessos dos missionarios eram condemnados. e se declarava expressamente que estes deviam ficar em tudo na dependencia dos bispos e dos ordinarios locaes (questi si bramano e vogliono ubbedienti e dependenti in tuto dei vescovi e ordinario locali).

Este principio se determinava possitivamente, tambem, nas condições de 1854.

Por conseguinte, e á parte outras reservas que o governo portuguez tem mantido ácerca das famosas instrucções de 1726, de algumas phra

ses das quaes se podia inferir certas limitações, aliás improcedentes em bom direito, á jurisdicção e auctoridade do ordinario, essas instrucções devem entender-se subordinadas á letra e espirito da declaração de 1784 e ás condições accordadas em 1854.

De resto, é evidentemente n'este sentido, observa a nota de 8 de outubro de 1866 que a Santa Sé entende taes instrucções e que o governo portuguez regista a declaração d'ella.

Eis o que se passou realmente em 1866, e como as cousas ficaram estabelecidas e definidas, por fórma que, em vez de contrariar, inteira e expressamente confirmam o direito do padroado e a necessidade da sua audiencia e sancção1.

É certo, e longe de o occultarmos folgamos de o testemunhar, que Portugal tem admittido por varias vezes que missionarios catholicos estrangeiros, com os seus, cooperem na evangelisação das terras do seu padroado.

Sempre porém esses missionarios têem sido admittidos por concessão da corôa padroeira ou com o seu accordo e sancção, sendo por vezes, quando formavam missão especial, o seu superior nomeado pelo Rei portuguez, como, por exemplo, o foi fr. Paulo Antonio de Varezze, prefeito dos capuchinos em 1778, pelo governo da Rainha D. Maria I.

Nem ha de engradecer-se por tal fórma esta cooperação das missões estrangeiras que se esqueça o grande numero d'aquellas que o governo portuguez tem por sua iniciativa organisado, dotado e enviado ao Congo e territorios limitrophes, e o esforço que elle sempre empregou em satisfazer o seu dever de padroeiro.

Foram portuguezes e padres portuguezes que iniciaram em toda a Africa, desde o seculo xv, a evangelisação da fé christã, e exactamente

1 E seria injusto suppor que em Roma se ignora uma cousa tão simples, de ha seculos estabelecida, quando vemos que os proprios missionarios protestantes não hesitam ás vezes em recorrer á auctoridade do governo portuguez. Ainda em 10 de julho de 1879 se dirigia de Roma, ao governador geral de Angola, Thomas J. Comber-leader of the Congo expedition on behalf of the Baptist missionary Society, etc., que, pretendendo com os seus companheiros proseguir em exploração e missão pelos territorios entre S. Salvador e o Zaire superior, and various parts of the Congo river, pedia o auxilio e protecção de Portugal, junto do Rei do Congo e mais regulos. Naturalmente dirigíra-se já a este Rei pois que elle em 29 de junho d'aquelle anno, pede ao governador portuguez que lhe indique a resposta que póde considerar-se auctorisado a dar aos missionarios inglezes. De resto, os factos comprovativos do direito e do exercicio do padroado portuguez n'aquellas regiões, são mais numerosos ainda do que os documentos que decisivamente o definem e fixam, contrariando, como infundamentadas, injustas e improcedentes as restriccões e reservas da S. C.

por occasião de se discutir no parlamento portuguez a questão de 1865, lembrava um distincto jurisconsulto e publicista o seguinte:

Á missão de 1490 succedeu em 1508 a dos conegos de S. João Evangelista, em 1524 outra da mesma congregação, em 1548 a dos jesuitas, em 1570 a segunda da ordem de S. Domingos, em 1584 a dos carmelitas descalços, em 1610 outra de S. Domingos, em 1647, 1650, 1654 e 1666 as dos capuchinos, etc.; emfim eu não quero cansar a camara fazendo-lhe a historia das nossas missões, e passando por isso ao seculo XVIII, indicarei n'elle tres missões importantes, a dos barbadinos em 1778, a enviada no anno seguinte (1779) por Martinho de Mello e Castro, composta de André do Couto Godinho, negro do Congo e bacharel em canones, e de mais vinte e um missionarios, e em 1784 a outra de dez missionarios, organisada pelo mesmo ministro; e vindo d'ahi ao seculo XIX, farei menção em 1814 de fr. Luiz Maria de Assis, capellão mór do Rei do Congo D. Garcia, o qual ali prestou grandes serviços à religião, e indicarei em 1855, 1856 e 1857 as missões dos conegos da sé de Loanda, Domingos Pereira da Silva Sardinha, José Tavares da Costa e Moura, Antonio Firmino da Silva Quelhas, e em 1865 a do ecclesiastico ahi enviado pelo actual bispo de Angola e Congo D. José Lino de Oliveira...>>

A estas poderamos juntar muitas outras. Não queremos porém fazer a injustiça de suppor que a S. C. ignore ou pretenda cercear e diminuir os colossaes serviços e sacrificios feitos pela nação portugueza á causa da christandade africana.

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18) Passando a tratar particular e summariamente do padroado portuguez, começa a S. C. por confessar que é «um facto historico indiscutivel que esse padroado se estendia ha quatro seculos, sobre quasi todo o continente africano», acrescentando que «o Rei de Portugal merecêra este favor (questo favor) á Santa Sé pelo seu zêlo em estender a fé e pela generosidade com que dotava os novos bispados, etc.».

Já a estes trechos temos a pôr reservas porque nem o padroado é favor, mas direito, nem deriva por fórma alguma da erecção dos bispados antes, no nosso caso, foi esta que derivou d'aquelle.

No primeiro memorandum referimo-nos largamente a este ponto, que é aliás incontroverso á face dos textos canonicos e do direito que regula as relações dos estados catholicos com a Santa Sé.

Nem tão pouco a «generosidade», generosità, da dotação dos bispados é, ou foi jamais, titulo de direito de padroado.

Uma bulla de Julio II, de 12 de junho de 1505, reconhece expressamente a subsistencia do padroado, ainda quando não bastem os recursos financeiros do padroeiro.

O titulo estabelecido pelo concilio de Trento foi o de fundação, ou dotação: ex fundatione, vel dotatione (sess. xxv), devendo notar-se não só que o mesmo concilio, abolindo os padroados, nos quaes se não dessem as circumstancias que estabelecia, expressamente exceptuou os que pertenciam «aos Reis ou aos que possuem reinos», exceptis aliis, quæ ad imperatorem et reges seu regna possidentes, etc., mas tambem que no padroado portuguez, reconhecido em todas as nossas conquistas e descobertas ultramarinas por bullas de 9 de janeiro de 1442, 13 de março de 1445, 21 de agosto de 1472, 21 de junho de 1481, 7 de junho de 1514, breve de 31 de março de 1516, oraculo ou declaração de 11 de outubro de 1577, etc. coincidem cu concorrem os titulos e a tradição de uma perfeita legitimidade historica e canonica.

19) E como a S.C. observa que o direito de padroado subsiste ainda (?) sobre o bispado de Angola «em conformidade da respectiva bulla de erecção», cumpre nos fazer-lhe notar que não foi essa bulla que estabeleceu ali aquelle direito, nem este se derivou da respectiva erecção, por este facto singelissimo: de que o direito existia e fôra reconhecido e positivamente adquirido e affirmado, muito anteriormente, à formação da diocese de Angola e Congo, em relação aos territorios que a constitui

ram.

Entende a S. C. que não póde suppor-se que a Santa Sé tivesse renunciado o direito de modificar no curso dos annos as antigas bullas relativas ás dioceses de S. Thomé, de Angola, etc., que o governo portuguez recorda, «se as circumstancias o tivessem reclamado em bem da religião e das almas », e propõe-se a indicar varias modificações determinadas por actos pontificios.

Preferimos não suppor cousa alguma, continuando a contrapor os textos e os factos ás supposições e ás hypotheses com que se pretende diminuir, cercear ou invalidar os direitos que aquelles clara e expressamente definem e fixam.

A Santa Sé poderia não renunciar ao direito que a S. C. insinua como assente e perfeito; é certo porém:

1.° Que nenhum documento se aponta em que se fizesse a reserva d'esse direito;

2.° Que elle não poderia tornar-se effectivo dentro das terras do real padroado senão mediante accordo com o padroeiro.

Que o padroado portuguez não pode ser derogado, por qualquer pretexto ou em tempo algum pela Santa Sé sem consentimente de Portugal, dizem-n'o terminantemente, entre outros, os seguintes documentos:

Bulla de Julio III de 25 de fevereiro de 1550 «... illique etiam per Sedem eandem derogari non posse nec derogatum censeri, nisi Joanni Re

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