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gis et magistri seu administratoris pro tempore existentium prædictorum ad id expressus accedat_assensus...»

Bulla de Paulo IV, em 4 de fevereiro de 1557: «decernentes jus patronatus hujusmodi Sebastiano, et pro tempore existenti Regi præfato, ex meris fundatione et dotatione, competere, nec illi ullo unquam tempore quacumque ratione derogari posse, et si ei quoquomodo derogetur, derogationem hujusmodi cum inde secutis nullius roboris et efficacia fore; necnon irritum et inane si secus super his a quoquam, quavis auctoritate, scienter vel ignoranter, contigerit attentari...»

E outra da mesma data, que faz identica affirmação, a da erecção do bispado de Malaca.

Bulla de Gregorio XIII de 23 de janeiro de 1575: «illique etiam per Sedem prædictam quacumque ratione derogari non posse...».

Bulla de Clemente VIII de 20 de maio de 1596, da erecção da diocese do Congo «...nec illi ullo unquam tempore quacumque ratione derogari posse, et si ei quoquomodo derogaretur, derogationes hujusmodi cum inde secutis nullius sint roboris et efficacia».

E bulla de 4 de agosto de 1600, etc., etc.

Citámos já, mais de uma vez, a bulla de 31 de janeiro de 1533, que bem claramente confirma a doutrina, aliás corrente, de que, qualquer desmembração de uma diocese do padroado, para a erecção de outra, exige o consentimento do padroeiro, e lembraremos ainda a bulla de 4 de fevereiro de 1557, de Paulo IV, que novamente affirma que o padroado portuguez é perpetuo e subsiste salvo e illeso (salvo et illæso remanente) em todo o tempo.

A supposição, pois, da S. C. respondem,- contestando-a absolutamente, os textos pontificios, nem ella cita um só que a justifique ou corrobore.

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Observa, porém, a S. C., que na immensa região — una volta (?) dependente dos bispados portuguezes de Cabo Verde e de S.Thomé têem sido creadas varias circumscripções, etc.

Não cita os documentos respectivos; mas prescindimos d'elles, e não contestamos o facto, que sómente acrescenta a justiça e a rasão com que Portugal reclama contra as violações do seu direito, e com que deseja, no interesse da evangelisação da Africa, que se regularise o presente estado de cousas.

O que é indubitavel é que o padroado portuguez, á face dos principios e documentos do direito constituido, não póde ser cerceado, diminuido, derogado ou desmembrado senão por um accordo entre a Santa Sé e Portugal, e que o governo e o ordinario portuguez, não podem, por

dever de honra e de fé, reconhecer outra situação que não seja a dos diplomas que temos citado.

20) Acrescenta a S. C., que «o direito do padroado não era concedido senão em rasão das dotações (in ragione delle dotazioni) feitas pelo governo portuguez aos novos bispados erigidos a seu pedido».

É um erro, que a propria citação da bulla de 25 de fevereiro de 1550 Super specula, em que pretende apoiar-se, refuta, na phrase ex meris fundatione et dotatione competere.

Alem de que, já vimos que o direito do padroado, apenas confirmado ou reconhecido nas novas dioceses que se iam erigindo, o fôra anteriormente, em relação aos territorios de que ellas eram formadas.

O titulo definido pelo concilio de Trento, vimos já que era o de fundação ou dotação (fundatione vel dotatione), para todos os padroados, ainda assim exceptuados os dos Reis, que subsistiam integralmente, como tambem já recordámos.

Mas porventura não reconhece a S. C. que foi Portugal que fundou as dioceses do seu padroado africano?

Póde negar que elle as dotou e dota?

Pois os nossos bispados de Cabo Verde, de S. Thomé, de Angola e Congo deixaram de existir e de ser regularmente dotados pelo governo portuguez?

Insinua porém a S. C., que Portugal não poderia, nem quereria dotar as numerosas missões fundadas nos diversos paizes da Africa.

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Poderiamos observar que nos não parece rasoavel restringir por tal fórma o principio da dotação referido ao padroado de uma soberania temporal que se pretenda annullar este, sob o pretexto da falta de dotação, aliás não solicitada, de quantas missões ou de quantos missionarios a S. C. resolve enviar á Africa, sem audiencia do padroeiro.

Limitar-nos-hemos, porém, a notar que estabelecida a dotação dos bispados portuguezes, pelos unicos poderes competentes para a fixar, os prelados a quem pertence a apreciação das necessidades espirituaes nas respectivas circumscripções, podem sempre solicitar do governo os recursos de que julguem precisar para as satisfazer.

E lembraremos novamente que os textos pontificios prevêem a hypothese do padroeiro não poder satisfazer todos os encargos necessarios, estabelecendo, não que seja por esse facto espoliado do seu direito, mas, muito ao contrario, que sejam auxiliados nas suas deficiencias.

De Portugal sȧem annualmente, como é sabido, grossas sommas destinadas a soccorrer a obra da evangelisação da fé nas diversas partes do mundo.

21) E como, passando da supposta ou real deficiencia de recursos

para dotar todas as missões africanas, a S. C. observa que em Portugal ha falta igualmente de operarios apostolicos que vão exercel-as e povoal-as, diremos que essa falta, aliás não exclusiva a Portugal, como a S. C. não ignora, e de que ainda em 1855 teve a experiencia, não podendo ella propria enviar á Africa os missionarios solicitados pelo bispo de Angola e Congo, não é nova tambem, pois que já nos seculos passados era sentida, sendo porém certo que Portugal tem posto todo o empenho em remedial-a, e agora mesmo promove activamente a organissção dos meios convenientes para acudir-lhe e preparar uma boa milicia missionaria.

Nem o governo portuguez é culpado de a S. C. não ter querido aproveitar-se das suas concessões, enviando missionarios que, sem offensa dos direitos do padroado e em correcta situação perante o ordinario respectivo, vão missionar nas terras africanas.

Tendo-se, como já vimos, auctorisado em 1855 que algumas dezenas de missionarios fossem pela Santa Sé enviados a Angola e Congo, a S. C. ou não os obteve ou não os quiz enviar, e emquanto o governo portuguez fervorosamente expedia missionarios portuguezes para o Congo, só dez annos depois a S. C. mandava tres missionarios francezes, sem aviso ao governo padroeiro e com o intento de reconstituir uma circumscripção especial chamada prefeitura do Congo.

Muitos são os missionarios que o governo portuguez tem feito educar e partir, e a S. C. não póde desconhecer os serviços que elles têem prestado.

Em relação à situação presente da diocese de S. Thomé, não são inteiramente exactas as informações da S. C., e a respeito da formação de um clero indigena não parece comtudo que contra o padroado portuguez possa allegar-se o empenho que realmente Portugal tem de ha seculos provado n'esse sentido.

De resto, questões são essas que não se prendem intimamente com o nosso assumpto, do qual não desejâmos desviar-nos.

22) Objecta ainda a S. C., que, se prevalecessem as nossas allegações, o padroado portuguez se applicaria, não só aos territorios das chamadas missões do Congo e da Cimbebasia, mas a outras, como ás das ilhas Bourbon e Mauricia, etc., e que as mais potencias europêas «não permittiriam certamente o exercicio d'esse padroado..

A area do padroado portuguez está determinada e conhecida de ha seculos sem objecção nem reclamação legitima, e Portugal não tem que entender-se ácerca d'elle senão com a Santa Sé.

Nem se comprehende, á face do direito e dos factos, como se faça tal objecção por parte da S. C.

O direito é sabido; expozemol-o já, e, melhor do que ninguem, o co

nhece ella, cuja decisão de 9 de novembro de 1626 reconheceu que o nosso padroado se exercia muito alem do nosso dominio temporal.

Os factos corroboram inteiramente o direito.

O padroado portuguez exerceu-se sempre e exerce-se hoje em muitos territorios alheios à dominação de Portugal ou sujeitos à soberania de outras nações.

Basta recordar o que succede na India.

Nem qualquer alteração pode fazer-se sem accordo entre Portugal e a Santa Sé.

23) Na terceira parte das suas observações propõe-se a S. C. a discutir, não já a questão do padroado portuguez, mas os direitos e extensão da soberania politica de Portugal, na costa occidental da Africa.

Ser-nos-ia extremamente facil provar que, longe de ser mais justo e exacto o exame a que a S. C. se julgou auctorisada a proceder, de um assumpto absolutamente alheio à questão pendente e á competencia do referido instituto, esse exame é igualmente superficial e erroneo.

Os factos apontados ali são manifestamente mal conhecidos e interpretados, e um artigo citado, que o Boletim da sociedade de geographia de Paris publicou, sob o titulo de La Guiné indépendante, escripto por um individuo chamado Charles de Rourre, não tem auctoridade nem importancia alguma, sob qualquer aspecto.

É um escripto insignificante, cheio de erros, manifestando uma profunda ignorancia dos factos mais conhecidos, e que soffreu, logo que foi publicado, a devida correcção no Boletim da sociedade de geographia de Lisboa.

Os direitos portuguezes no Congo e territorios ao N. estão expostos, provados e documentados em numerosas publicações auctorisadas e importantes, e ainda ha pouco o foram novamente no memorandum da sociedade de geographia de Lisboa, intitulado Questão do Zaire, Direitos de Portugal.

Nunca porém a Santa Sé contestou esses direitos, e a dignidade do governo portuguez e o caracter particular do assumpto impõem a esse governo o dever de limitar-se a repellir absolutamente, n'este ponto, as observações da S. C., e a não admittir discussão alguma ácerca d'este facto positivo e incontestavel: que os limites da provincia de Angola, do lado da costa, são, ao N., o parallelo 5o 12' S., e ao S., o parallelo 18°

Resumindo: o governo portuguez continua a reclamar contra a creação das circumscripções a que se refere o primeiro memorandum, e contra todas aquellas que tenham sido ou sejam decretadas na Africa equatorial sem audiencia, accordo e sancção do padroado portuguez, como

contrarias aos direitos d'esse padroado e perturbadoras da sua legitima e tradicional acção.

Protestando novamente o seu constante e manifesto desejo de conservar e de acrescentar a gloriosa missão de padroeiro, que pôde conquistar á custa dos maiores sacrificios, o governo portuguez faltaria ao seu dever e ao respeito affectuoso que sempre tem tido pela Santa Sé e pelo governo supremo da Igreja Catholica, se deixasse de reclamar energicamente contra a violação conhecida e continuada do direito estabelecido entre Portugal e a mesma Santa Sé, violação que, alem de tudo. póde perturbar gravemente a evangelisação e civilisação da Africa. Lisboa, 4 de março de 1883.

Nota

Ambas estas memorias foram mandadas elaborar pelo governo portuguez a commissão das missões portuguezas do ultramar. Pelo respectivo ministro e pela commissão foi encarregado de as redigir o secretario relator sr. Luciano Cordeiro, que prestou a fazel-o, sendo o seu trabalho adoptado pela mesma commissão, e por esta apresentado ao governo.

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