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lhoramentos se podião ter dado, na administração, para a reduzir ás formas, que estão em pratica, nas antigas Conquistas. O que era facil, porque os Gentios acommodão-se a tudo, quando são conduzidos com geito, e tudo, na India, depende do. Governo do Estado.. E se acommodárão á declaração, de não serem previligiados, quando as questões dizem respeito á Fazenda publica. Não estão sugeitos á imposição da Ciza, e o devião ser, pelo menos, quando huma das partes não for habitante effectivo das Novas Conquistas, e procedente das familias conquistadas.

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Os Governadores da India não gostão de melhoramentos, e declarações, que limitem a sua autoridade, principalmente ácerca de negocios das Novas Conquistas, e se aproveitão do costume que tinhão os Gentios de interporem todos os seus recursos, e requerimentos, ao Divan, ou Sarcar que era o seu Dominante absoluto. Esta autoridade dos Governadores na India, poderia sustentarse, se as suas decisões tivessem a força de causa julgada. Não a tendo, hum Governador decidia o contrario do que tinha decidido o seu antecessor; e tem acontecido que hum Governador se contradiz, com o fundamento de melhor informado, como aconteceo nas renhidas questões, ácerca do uso do Soriapano, e preferencia na data do Vidó.

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Soriapano, he huma especie de paraçol, privativo do uso dos Bramnes, nas funcções do Pagode, Casamentos, e outras, contra o qual, os Gentios Ourives, pertendem ter o uso do Soriapano

nos seus casamentos.

Vidó he huma mistura, ou agregado de folhas de Betele, com cal de ostras, e aromas para mascar. He de uso geral dos Gentios, he excellente estomacal, e se reparte aos concorrentes em qual

quer reunião. Repartir-se a huns primeiro que a outros he prerogativa, pela qual muitas vezes se contende, e tem havido contendas, que tem chegado ao conhecimento, e decizão da Corte, em Portugal.

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Na India tem havido, e podem haver questões ácerca da Successão, e Administração dos Dessaiados, e julgados na Relação, e no Governo traditorios, porque huns julgão pelas Leis relativas aos Bens da Coroa, e outros pelas Leis de Morgados; e póde bem ser que huns, e outros se enganem, e que o devão ser pelas usanças da India Era muito conveniente huma declaração positiva a este respeito.

A escriptura, dos usos, estillos e costumes das Novas Conquistas ordenada em 1824, he como se contém no seu impresso, que se publica, he omisso em muitos casos, e o devia ser em melhor ordem, e com separação dos geraes a todas as Provincias, e peculiares a cada huma, e ás Aldêas.

Nas Novas Conquistas comprehendem-se algumas, que ou se aggregarão ao Estado, por convenção com o Raja de Sundem, e com o da Pragana de Cudale, e com os Ranes , que se evadirão da antiga Dominação: porém a fórma da Adminis tração he semilhante em todas.

Relação nominal das Aldeas de Pondá, anexas,

e Provincias aa Sul de Goa.

A Provincia de Antrus Pondá. As oito
Aldeas da Camera.

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mercê da caza do 21 Adcolná.

12 Vad; } Dessai em Racaim. Vad;}

13 Velinga.

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22 Vagurbem.
23 Curtim.
24 Betodem.
25 Codar.

26 Nirancal.

mercê de casa

27 Conaum. Combarjua.

do Dessai em

28 Panchavady.

As cinco Provincias chamadas de Zambaulim.

A primeira Aslagrar tem 18 Aldéas,

1 Colomba.

2 Rivana.

das quaes são da Camera.

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A terceira Bally, tem vinte e sete Aldeas.

As primeiras 8 que se seguem são da Camera.

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A quarta Chandravady tinha 22 Aldeas, das quaes 3 forão unidas á Provincia de Salcete, desde o anno de 1755, como se vê no seu titulo, ficando para esta Provincia 19 Aldêas, e destas as 6 primeiras são da Camera.

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