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transcreverem em hum Livro da Porta, que se deverá conservar na mesma Sala, debaixo da direção, e guarda do Ajudante General. O que assim Me pareceo participar-vos para vossa inteligencia, e sua devida execução. Escrita no Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos e onze. Principe. Para o Conde de Sarze

das.

Copia da Carta Regia de 28 de Fevereiro

.

de 1811.

Conde de Sarzedas, Vice-Rei, o Capitão General de Mar e Terra do Estado da India. Amigo. Eu o Princepe Regente vos Envio muito saudar, como aquelle que Amo. Por differentes representações vindas pelo Navio Grão Cruz de Aviz, que subirão á Minha Real Presença, Me consta, com desprazer Meu, haverem-se introduzido varias inovações no Cerimonial, e formulario, que se achava estabelecido, e tinha sido observado nessa Capital pelos vossos predecessores, assim nas Festividades, a que, por Determinação Regia, e antigo costume, assistião nos Templos os Vice-Reis, e os Governadores, e Capitães Generaes, concorrendo o Conselho de Estado, e Relação, como semilhantemente nas Funcções de Côrte, em que, por occasião de Festas Públicas, e nos Dias dos Meus Annos, dos da Minha Real Familia, recebeis as Felecitações, e demonstrações de Vassalagem, que por interposição de vossa pessoa, Me são dirigidas em taes occasiões pelas differentes Ordens dos Meus Vassallos: E tendo-Me sido presente, que pela introducção de taes inovações, se havião suscitado questões de preferencias, que muito conviria se tivessem evitado, pois que de semilhantes discussões, outro nenhum resultado se poderia esperar que não fosse o de excitar animosidades, e perturbações nas differentes classes dos Meus Vassallos,

em grave prejuizo daquella necessaria harmonia, concordia, que inalteravelmente convém que entre ellas se mantenha; pois que a existencia, e necessidade dellas se acha intimamente conexa com o estabelecimento das Jerarquias, que nos Governos Monarquicos essencialmente importa que se sustentem. Portanto: Tendo reconhecido, que o Cerimo nial que ahi se observava nas solemnidades Religiosas, a que por Determinações Regias, e por an> tigo costume assistião os Vice-Reis, e Capitães Generaes desse Estado, convinha perfeitamente á Dignidade, e Decoro, com que revesti a primeira autoridade desse Governo, e os Tribunaes, em que Deleguei huma tão notavel porção dos Meus Direitos Magestaticos: Determino que se observe invariavel o antigo Formulario, sanccionado pelos Meus Augustos Predecessores, na fórma praticada, e que estava em uso, quando o vosso Antecessor Francisco Antonio da Veiga Cabral, tomou posse do Governo desse Estado; Sendo despois desta época, que comessarão a introduzir-se algumas novidades no mesmo Ceremonial, as quaes Mando que hajao desde logo de cessar, restaurando-se o antigo Ceremonial á sua permitiva observancia. E sendo reconhecida por todas as Nações Christãs a necessidade, e conveniencia de hum Culto externo, e publico ao Criador Supremo, não só para testeficarmos o respeito, e submissão devida ao Omnipotente, para que com o exemplo das pessoas, mais elevadas ein dignidades, se encaminhem, os Povos a respeitar a Religião, e se disponhao a conceber sentimentos de virtude, de piedade, acatamento, e obediencia, ás Leis Divinas, de cuja observancia depende a existencia dos Estados, e felicidade dos Povos: Vos recommendo muito seriamente, que hajaes de vos ocupar com aquella efficacia, zelo,

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e disvello, que devo esperar de huma pessoa de vossa qualidade, representação, e sentimentos religiosos, de fazer observar nas funcções solemnes que se celebrarem nos Templos dessa Capital, e a que na fórma das Reaes Ordens, e costume, deveis assistir, porque assim convem á hönra, e Gloria de Deos, e ao Meu Real Serviço, aquella regularidade, decoro, e dignidade, que se acha determinada; não podendo ser da Minha Real Aprovação, a substituição da assistencia em huma Tribuna, quando mais se acommoda á pompa, e publicidade com que Quero se celebre o Culto Divino em funcções solemnes, como são as de S. Francisco Xavier, Santa Catharina, e Patriarcas, que assistão pessoalmente os Vice-Reis, Governadores, e Capitães Generaes; e immediatamente o Conselho de Estado, e Relação, nos lugares, que de antigo tempo, e pela disposição do formulario ahi existente, lhes forão assignados: Em quanto porém ao Ceremonial que se deve praticar nas occasiões, em que as differentes Ordens dos Meus fieis Vassallos concorrem ao Palacio, em que rezidis, para na vossa presença renovarem as demonstrações de vassalagem, e fidelidade que Me são devidas: Determino que se observe inalteralvelimente a pratica que se acha estabelecida na Minha Corte, entrando os concorrentes pela proximidade em que se acharem da porta da Casa do Docel, sem se atender a precedencias, que se pertendão deduzir das prerogativas de Empregos Ecclesiasticos, Civis, e Militares, que em taes occasiões não devereis admittir, conservando-se ao Chanceller, e Secretario do Estado, aquelles lugares que pelo formulario, e antigo costume a elle conforme, lhes tem sido destinados: E para que esta Minha Real Resolução, seja constante, e para que por ella se corrijão to

das as innovações que se houverem introduzido em contravenção do antigo formulario, e se evitem todas as novidades, e alterações que se pretendão estabelecer, sem especial ordem Minha: Mando que façaes esta nos Livros do Registo da Secretaria desse Estado. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Fevereiro de mil oitocentos e onze Principe Para o Conde de Sarzedas.

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