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que, o fez em Goa, a treze de Setembro de mil setecentos, noventa e quatro,

reira Barroco.

Sebastião José Fer

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N. B. Vê-se da Carta Regia de 16 d'Agosto de 1663, que a antecedente, de 9 d'Abril de 1662, que continha a orden para a entrega de Bombaim, não fora cumprida pelo Vice-Rei, e Governador Antonio de Mello de Castro, que foi portador della, e passou para a India, em Navios Inglezes, que transportárão os Commissarios. e as Ordens d'El-Rei da Grain-Bretanha para o recebimento, e entrega.

A duvida de a cumprir, procedeo do conhecimento que teve, na sua chegada á India, de que alienação e entrega de Bombaim, era um grande passo, para a decadencia dos Dominios nos Estados da India; já então deminuidos, dos que estavão tomados pelos Holandezes.

O Vice-Rei, e Governador que a previo, deo conta, demonstrativa, dos seus bem fundados receios, de acordo, e parecer do Conselho d'Estado da India, e dos notaveis, e habitantes de Gôa, e lembrou a troca da entrega, por quantia, em dinheiro, em que se convencionasse, e que a Fazenda da India, e os habitantes, não tinhão duvida de concorrer para o pagamento subrogado. E não obstante, foi expedida a segunda Ordem, para que a entrega se fizesse effectivamente.

E venceo a astucia dos Inglezes, fundados no Tratado, concluido na Europa, sem que os Ministros do Governo de Portugal, tivessem conhecimen

to das circunstancias locaés da India, e calculassem as consequencias futuras. $

Seguirão-se desintelligencias do Governo de Goa, com o de Bombaim, ácerca do cumprimento das condicções do Tratado, as quaes erão favoraveis ao Commercio dos Portuguezes, e aos Cristãos que passavão para o Dominio Inglez, e forão as desintelligencias sempre motivadas pelo Governo de Bombaim, para restringir as difficuldades convencionadas, e conduzir a sua independencia, que alcançárão progressivamente. E se seguio tambem em 1740, a perda da Praça, e dependencias de Baçaim, invadida pelo Governo Marata, de Punem, a qual he tradicção constante em Goa, que fora indirectamente conduzida pelos Inglezes, que datão, desde então o principio do seu estabelecimento, e engrandecimento na India, e os Portuguezes a sua decadencia, a qual foi progressiva, na razão do estabelecimento, e concorrencia mercantil das Nações Europeas, que navegão o mar da India, para os Portos do Continente, e Ilhas a L'Est do Cabo da Boa Esperança..

Os auxilios, a que se obrigou o Governo Inglez, erão para a recuperação dos estabelecimentos Portuguezes, que, então, estavão occupados pelos Holandezes, em Ceilão, e na Costa do Malabar, e mar da China cuja recuperação não teve lugar. Comtudo o Governo Inglez de conformi:lade ao Tratado, ou dos principios geraes de tolerancia religiosa, não inquieta de nenhuma fórma aos Christãos, antes chega a contribuir prestações, para auxilio da subsistencia dos Missionarios de Gôa, e que os convide a residencia em Povoações, nas quaes ha, ou concorrem Christãos do Culto Catholico. E são assim tolerantes, para os Christãos, como para os Gentios, e Mouros, igualmente; porém

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não curão de defender os Christãos da dependencia do Arcebispado, e Bispados Portuguezes, contra a invazão dos Padres de propaganda fide, que de Roma vão para a India, e actualmente tem a Regencia de algumas das Freguezias de Bombaim, e outras, pertencentes ao Arcebispado de Cranganor, e Bispado de Cochim.

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Da Administração Judiciaria na India, ou a L'Este do Cabo da Boa Esperança.

§.

A Relação de Gôa he composta actualmente, do

Governador como Presidente, do Chanceller, e cinco Ministros; do Guarda-Mór, Thezoureiro, e Escrivão do Cofre; de dous Guardas, e hum Meirinho, e do Escrivão das Appellações, e Aggravos.

Pelo Regimento antigo de 1617, tinha dez Ministros de Aggravos, e quatro Extravagantes. Tantos então, podião ser necessarios, porque erão muitos os Estabelecimentos importantes, e disper-' sos, pelas differentes Costas na India, China, Mossambique.

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Conhece por Appellação, e Aggravo, das Sentenças, e Despachos dos Juizes em primeira Instancia, que são da Relação, ou de fóra. Que são os Ouvidores do Civel, e do Crime. O Provedor dos Defunctos, e Ausentes, e de Comarca, Orfãos, e Capellas. Os Conservadores, ou Juizes

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