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determinado, sem nenhuma duvida, e embargo, que a elle seja posto, por que assim o bey por bem, que esta determinação se guarde, e cumpra de maneira que nella se declara, que assim cumpraes, e al não façais. Dado na minha Cidade de Goa aos quatorze dias do mez de Agosto. ElRei o mandou pelo dito seu Governador e Capitão General, Nuno da Cunha, e pelo Doutor Pedro Alvares de Almeida, Ouvidor Geral com alçada em estas partes da India, e com o seu signal, e sello do dito Senhor, que perante elle serve. Francisco da Veiga Escrivão a fiz em o anno de 1534. Nuno da Cunha.

Outra Provisão.

O Governador da India, etc. Faço saber aos quantos este meu Alvará vírem, que eu ora informado que os moradores naturaes desta Ilha, que fallecem sem filhos machos lhe tomarão sempre toda a sua fazenda assim movel como raiz, para o Senhor da terra, e ora tomão a ElReí nosso Senhor, posto que filhas lhe fiquem, o que causa muita perdição para ellas se dá o aso, a usarem mal de si, e por assim os machos como a ellas se devem os alimentos, e não podem ser excluidos delles, e sem se fazer isto ao menos na fazenda movel o dito Senhor receba, pouco proveito, e parece que se disto fosse informado não haveria por serviço de Deos, nem seu. Pelo que mando, e ordeno, que de feitura deste em diante, fallecendo qualquer homem, ou mulher sem filho, deixando filha, ou filhas lhe não sejão tomadas nenhuma fazenda movel, sómenté de raiz the seja tomada, e nella se guardará o costume antigo, e se porá em boa arrecadação como se costuma, fazer. Notifico assim as Justiças a quem for apresentado, e mais pessoas a quem o co

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nhecimento pertencer, que fação cumprir e guardar como nella se contém. E lhe mando que a dita fazenda movel se divida, e parta entre as ditas filhas irmamente, e este se registará no Livro da Feitoria. Antonio Teixeira, a fez em Goa a 23 de Julho de 1542. Antonio Cardoso a fez escrever. = Martinho Afonço.

NOTAS AO FORAL.

§. 1. Lauradores, deve ler-se Lavradores; he erro vulgar dos Naturaes de Gôa, a troca de= u = por=v, e são Lavradores das Palmeiras, não os que cultivão o terreno, mas sim, os que recolhem a Sura, Sura, he o liquido que destila continuamente pela incisão do pedun colo do cacho que se faz cortando-se transversalmente, em sezão propria, e antes que principie a florescencia, á qual se devia seguir a frutificação. Feito o córte, com faca propria, bem afiada, se liga com junco, e se The pendura huma panela para recolher o liquido a 24 horas; neste espaço se deve aparar o golpe; para que senão obstrua, e impéça a destilação.

Foreiros na India, apelidão-se tanto os Emphiteutas, como os Rendeiros, por Locação. diriou-se derivou-se.

2.

§. 6.° 6. sem foro semelhantes datas, se apelidão Nomoxins do Pagode, ou templo do Barbeiro, com o encargo de residir, e barbear de graça os Gancares do Ferreiro, com obrigação de residir, para fazer os serviços necessarios do Escrivão etc.

§. 8. Este direito de recuperar a Aldêa, a todo o tempo que voltarem, e pedirem a sua ad

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ministração, e senhorio util, póde eternisar encampações, e prejudicar a agricultura, e interesses da Fazenda do Estado. E seria nestes termos conveniente, que espaçados os annos da prescripção, se désse a outros; ou ainda seria mais conveniente, que se dividisse em aforamentos particulares.

§. 9. A successão, por gerações, perpétua dos Gancares, e dos Escrivaes das Aldeas, principalmente em negocios de administração de fazenda, não he conveniente, e motiva muitas contendas, e prejudica aos interessados na Aldea, que não tem voz directa na administração, d'onde procedem muitas contestações entre Gancares, e interessados.

Com tudo são usos da India, e de Direito particular.

6. 10.° que nos paguem certa renda, ou foroa Fazenda do Estado percebe fóros certos pelo aforamento da Aldêa. Equando os Gancares aforão alguns pedaços incultos a particulares, com licença do Governo, os fóros, e laudemios, são a proveito da Communidade. E assim se tem entendido, e se pratica este §.

§. 16.° Quizer vender alguma herança. = Se entende o direito á divisão, que lhe tocar, por Jonos, ou tangas, porque as terras são possuidas e administradas em communidade.

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§. 18. 19.° Por não querer, ou não poder pagar. Como a propriedade da Aldêa, e a obrigação de pagar os fóros á Fazenda he commum, a disposição deste §. só pode entender-se da divida da renda, obtida por arrematação de parte dos bens communs, ou de aforamento particular, por quanto o todo da Aldêa se arremata em porções, e os arrematantes, sejão interessados, ou particulares, ou de fóra, devem ao commum o preço relativo de

sua individual arrematação. - Ou pode tambem entender-se, quando o todo da Aldêa estiver dividido, e cada quinhão a parte relativa do foro da Fazenda do Estado, o que acontece nas Novas Conquistas, mas ainda neste caso, huns respondem pelos outros, e todos devem á Fazenda os fóros que estão estabelecidos. - E não acontece nas antigas Conquistas, porque nellas, o todo se divide, e arremata em porções, por tres, ou por hum anno. →

§. 21. Darem Begarins. He encargo muito oneroso para as Aldêas, e para os Begarins, que recebem por seus serviços huma paga muito limitada, de antigo costume, e com respeito aos jornaes correntes, e por isto servem forçados, principalmente quando são chamados para os serviços da Fabrica, e Casa do Polvora.

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§. 22. Juraráô em hum Pagode. Entende-se quando se differe juramento aos Gentios. Hão diverças formulas para os juramentos. -A ordinaria, he do Betle, arroz, e roda, e olhos; o differente entrega ao Gentio que deve jurar, arroz Betle, e hum carvão; o Gentio com o carvão forma no chão hum circulo, e descalço, e descuberto se coloca dentro do circulo, e tomando o Betle, e arroz, tóca os olhos, e a testa, e promete dizer a yerdade, e se faltar que Deos o cegue, e lhe falte com o arroz, e com o Betle. No Pagode, quando o juramento lhe he diferido, no Templo, por hum dos seus Botos, que são os Padres da sua Lei, he o juramento sobre a cabeça da mulher, e dos filhos, ou sobre a cabeça de huma Vaca.

Os Gentios prestão-se sem difficuldade ao juramento da roda, e arroz, e ainda ao do Pagode. Porém tem grande difficuldade de prestar-se ao da mulher, e filhos, e da vaca. E em attenção a esta difficuldade, obtiverão ordem Regia para se usar dos primei

ros, e dos segundos, sómente em grave urgen

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§. 26. 27. 28.° Vem a herança a nós Esta disposição está em desuso; e se não deve excitar a sua observancia, salvo no caso da falta total de herdeiros.

§. 29. As mulheres, e filhas dos Gentios não tem parte no casal, nem herdão a seus Pais São dotadas quando casão, e passão para a familia dos maridos.

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§. 32. Casado com duas mulheres Os Gentios em regra, casão com huma só mulher Não tendo della filhos, e com seu aprazimento, podem casar com segunda mulher. Neste § está reconhecido o direito da divisão da herança dos Pais pelos filhos com exclusão das filhas, porém esta divisão tem muito poucas vezes lugar, pêlo costume de viverem as familias em sociedade domestica, e geral, sendo chefe, e administrador o mais velho, o qual dá aos segundos os alimentos precisos para a sua subsistencia, e dotes para os casamentos das filhas de todos, e procede a sociedade sem ingerencia dos Juizes dos Orfãos, porque há ordens Regias para que elles não constranjão os Gentios a Inventarios, e só tem lugar entre maiores, quando algum dos interessados o requer. Sempre he contestado, e poucas, ou nenhumas vezes chega a effeito, e acaba a contestação por conciliação.

§. 36. 37. 33.° Por-lhes-hão de comer, e ao pião duas medidas de arroz, e 1 Real As Aldeas devião ser desobrigadas deste encargo pezado, e do qual muito se pode abusar.

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§. 40, e seguintes Passori = he hum panno de Lan de Camelo, ou Algodão, que lanção ao pescoço, e ás extremidades pendentes, até quasi a altura do Côrpo; a precedencia nas datas, he

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