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etiqueta que muito se preza, e ocasiona contendas, e profias.

§. 44. Que comece a cegár arroz = A maior parte das honras, são quimeras de opiniões, ou imaginarias, porém assim mesmo contentão quando são motivadas, e se conferem com descrição.

He tradição em Gôa, que esta prerogativa da Aldêa Taleigao, provem do soccorro de fornecimento de mantimentos para a Esquadra de Afonço de Albuquerque, quando, tendo entrado no Rio, para bater a Cidade, e não o conseguindo da primeira vez; foi obrigado a invernar proximo á Penha de França, e sendo por consequencia ainda então Taleigão, e toda a Ilha, da dominação do Sabaja. Esta Festa do primeiro córte de arroz, a que chamão a Novidade, celebra-se em todas as Provincias, e Aldêas, em differentes dias... A de Salcete he a 5 de Agosto, dia de N. Senhora das Neves, na Aldêa da = Raia e parecendo temporal, he juntamente Religiosa: os Parochos de Cruz alçada, e procissão da Confraria, vão assistir ao córte; or não-se a Cruz, e assistentes com espigas d'arros, e voltão á Igreja, e se celebra Missa, e dão a Deos Graças pêla novidade.

Parece semelhante as Primissas, que se usão em alguns Bispados do Reino, as quaes sendo Voluntarias na sua origem, origem, e primitiva, passarão a ser de obrigação,

REGIMENTO

DAS

COMMUNIDADES

DAS

TRES PROVINCIAS

DE

SALCETE, ILHAS DE GOA, E BARDEZ.

REGIMENTO NOVO,

Confirmado por Sua Magestade, que Deos guarde, etc,

Dom João por Graça de Deos, Rei de Portugal, dos Algarves, d'aquem e d'alem Mar em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. Faço saber, aos que este meu Regimento em forma de Lei virem, que tendo respeito á necessidade que havia deste Regimento, que désse forma á boa administração das Aldêas, e Cameras Geraes, e acautelasse os desvios, que nellas se tem experimentado, Foi servido mandar examinar o Regimento que formou o Conde da Ericeira, sendo Vice-Rei da India, e precedendo informações, e pareceres de pessoas intelligentes, Ordenei, por Carta de 8 de Abril de 1732 a Pedro Mascarenhas, Conde de Sandomil, dos meus Conselhos d'Estado, e Guerra, Vice-Rei, e Capitão General da India, que mandasse formar, em meu nome, o dito Regimento, na conformidade dos ditos pareceres, e consulta do meu Conselho Ultramarino, o que elle executou, formando este Regimento, que o Tanador-mór, e Capitães de Salcete, e Bardez observaráo, e farão observar inviolavelmente. =

E

1.o

Ainda que as pessoas, que commum mente costumão occupar o lugar de Tanadar-mór das Ilhas de Goa, e suas adjacentes, sejão das mais qualificadas, e de quem se não pode suppor falta de limpeza de mãos, com tudo se observará d'aqui em diante o tirar-se-lhe a residencia em cada tres annos, pelo Juizo do Feitor da minha Fazenda, não se necessitando de outros interlocutorios mais que os capitulos deste Regimento; e porque se pode arrezoar, do natural timido dos naturaes da terra, que ou por receio de algumas vinganças, ou pela dependencia futura que possão ter do dito Tanadarmór, não jurarem a verdade de que souberem, o sobredito Ministro usará da mais prudente cautela, na forma de chamar Testemunhas, para que o Tanadar-mór não possa ter noticia das pessoas que depõem contra elle.

As arrematações das Vargias, assim trienaes como annuaes, e de outros bens das Communidades das Aldêas destas Ilhas de Goa, e suas adjacentes, se farão na forma do Fora!, a quem por elles mais der, com lanço publico na repartição, perante o Tanadar-mór, sem nada ficar de fóra, para depois se arrematar, escrevendo-se tudo no Livro do Escrivão, diante elle, onde se assignaráỡ os arrematantes, e seus Feitores, para não allegarem nullidade, e se poder examinar o dólo, e engano, tirando-se as Certidões do dito Livro, sem suspeita de falsidade, como se expreça na Provisão passada, em 30 de Agosto de 1614, em virtude da Minha Ordem nella encorporada, e na mesma

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