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da então a responsabilidade, hade ser mais nominal do que effectiva, pela difficuldade de produzir provas directas da malicia, e má fé necessaria para convencer, e seguir-se a condemnação por Sentença, e de se estabelecer a accusação pelos Procuradores Regios, ou pelas partes offendidas; e salvo o direito, hade reduzir-se á censura publica, nas conversas Parlamentares, ou pela imprensa, as quaes abundão de accusações vagas, e inconsideradas, e que produzem o desprezo, e muito mais, quando são contestadas, pelos amigos dos Ministros, de proposito, e com igual inconsideração. No entanto, supprem a falta de accusações em fórma, e pedem ser convenientes.

Os Ministros são responsaveis pela nomeação, e escolha dos Empregados quando a fazem, preterindo a qualificação estabelecida pela Lei, ou pratica constituida, e as investigações adquadas ao Emprego que conferem, ou se expecificão os motivos da excepção, se alguma póde haver; e depois pela indolencia, de mandarem proceder contra os Empregados, quando lhes constar, que elles não procedem como devem, ou se impedem, que os Chefes subalternos procedão legalmente, contra os que servem perante elles, e ainda que seja sómente pelo meio indirecto, de impedirem que autuem, e suspendão, e previa partecipação ao Ministerio.

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No Governo absoluto, os Tribunaes, os Cotregedores, Juizes de Chancellaria, e outros Chefes de Repartições, erão ommissos em proceder contra os seus Subalternos, ou mesmo entendião alguns que o não devião fazer, contra Officiaes que servião por Decreto, e Carta, ou Alvará, sem previa authorisação do Governo, ou da authoridade delegada, que os tinha provido. O que não de

ve consentir-se no Governo Constitucional, para procederem em regra a autuação, e suspenção; com tudo, para procedimento por excepção, ou sem culpa formada, devem dar, expondo os motivos da inconveniencia, para serem conservados.

Os Chefes das Repartições, e Juizes quaesquer, que hoje tem a jurisdicção dos Juizes de Chancellaria, são os que os que conhecem praticamente da aptidão, e conducta dos seus Officiaes, e que podem, e devem responder por elles, quando lhes não formem culpa, e consintão a continuação de seus máos Serviços, por factos criminosos, ou inaptidão demonstrada pela pratica, ou negligencia no prompto, e fiel desempenho de seus de

veres.

O que não está ao alcance dos Ministros, quando promovem, e menos a conducta subsequente, e pratica. - Salvo a respeito dos primeiros Empregados, e Chefes das Repartições, com os quaes estão em mais proximo contacto, e correspondencia para os escolherem, e para conhecerem a sua conducta subsequente.

FIM.

NNN

APPENDICE.

O tempo, e a Ordem dos Serviços de Manoel Jose Gomes Loureiro.

As Cartas de Formatura, em Leis, é Bacharel em Filosofia. A 5 de Julho de 1792.

A Carta de Juiz de Fora de Alcoutim. A 29 de Maio, e Decreto de 1794.

A Carta de Ouvidor de Mossambique, com assento na Relação do Porto. A 19 de Maio, e Decreto de 22 de Março de 1798.

Provisão do Conselho Ultramarino para servir de Juiz d'Alfandega de Mossambique.

Julho, e Despacho a 20 d'Abril.

A 10 de

Dita da Meza da Consciencia e Ordens para servir de Provedor dos Defuntos e Ausentes de Mossambique. A 19 de Maio de 1798.

A Carta de Desembargador da Relação de Goa',

com assento na Casa da Supplicação de Lisboa. = A 4 Fevereiro de 1802, e Decreto de 24 de Dezembro de 1801. Posse em Goa a 15 de Novembro, na Supplicação a 27 Março de 1802.

Dita do Governador da India, para servir de Ouvidor Geral do Civel. A 23 de Novembro de 1802.

Dita do dito para servir de Procurador da Coroa, e Fazenda. A 26 de Novembro, e Portaria a 8 de 1802.

Dita para servir de Juiz dos Feitos da Misericordia de Goa. A 15 de Novembro de 1803.

Provisão da Junta da Fazenda de Goa para servir de Procurador do Fisco. A 26 de Novembro de 1803.

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Carta do Governador da India para servir de Juiz d'Alfandega. — A 20 d'Abril, e Portaria a 16 de 1804.

Portaria do Governador da India para servir de hum dos tres Clavicularios do Cofre das Vias de Successão, A 22 de Janeiro de 1805.

Carta do Governador da India para servir de Secretario do Governo, e Conselheiro do Estado da India. A 13 de Setembro de 1805, e Portaria de 9.

Continuon a servir de Secretario, quando em 1814 voltou do Rio de Janeiro á India, servir de Chanceller da Relação, por Aviso da Secretaria

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