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apresentando os prenderáo, e daráo parte ao dito Sargento Mór do Terço para que castigue, e os Capitaes que os deixarão sahir da sua estancia, ou Fortaleza em que estiverem de guarnição O qual Regimento que se compõem de 46 Capitães ordeno ao Tanadar Mor, e aos Capitães de Salcete, e Bardez, e aos mais Officiaes a quem pertencer, o cumprão, e guardem, e fação inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém, a cujo fim Hei por revogados, e reformados quaesquer Regimenlos, e Ordens, que o encontrarem, que só teráõ observancia na parte em que se não oppozerem a este novo Regimento, e passado pela Chancellaria será nella registado, como tambem na Fazenda Secretaria, e Cameras Geraes, e Aldêas particulares, e mais partes a que pertencer, e não pagará Direito por ser do meu Serviço. Dado em Goa sob o Sello das Armas Reaes da Coroa de Portugal. = Caetano Antonio da Costa o fez a 15 de Junho de 1735. O Secretario Luiz Afonço Dantas, a fez escrever Rubrica do Excellentissimo Senhor Conde Pedro Mascarenhas, Conde de Sandomil,

I

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§. 2. Cucho he hum pequeno bilhete extraido dos Livros, d'Aldêa, contendo a importancia do que algum dos Aldeanos deve, e pelo qual se procede executivamente. Aldeano he o morador d'Aldea, interessado, ou particular.

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§. 3. Foral. Contem a descripção dos uzos, e costumes antigos que havião em Goa, anteriores á Conquista.

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Sacador he o recebedor da Aldea que solicita os pagamentos devidos. =

(*)

Extraordinariamente ao meu Serviço

As

Aldêas além dos fóros certos, obrigárão-se a imposições extraordinarias, que lhe fossem lançadas por ocazião de urgencias do Estado.

(*)

Se destribuirá Dada a urgencia, o Governo do Estado a reparte pelas tres Provincias, de Goa, Salcete, e Bardez, e as Cameras Geraes fazem a destribuição pelas Aldêas, e cada huma destas contribue com a sua parte, e não tendo dinheiro o toma a ganhos, ou juros. Deste titulo procede a contribuição para a invazão marata, na qual entrão Conventos, Confrarias, e particulares, e a das terças partes do liquido rendimento das Aldêas.

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§. 5. Pela Lei do Vice-Rei. Os ViceReis, costumavão expedir as suas ordens geraes por Carta de Lei, e Alvarás, á cerca dos negocios mais graves, e importantes, e então uzavão do respectivo formulario. Etinhão em grande conta esta regalia, proveniente de autorização, ou do costume, que algumas vezes adoptarão os Governadores; cuja diferença de autoridade, se a ha, não he bem conhecida, e parece ser só honorifica, e util, em quanto só aos Vice-Reis he permitido ter a sua guarda especial para o Palacio do Governo, Reposteiros, e Capela á custa da Fazenda. Esta despeza excede a 4000 pardaus. — O Titulo de Vice-Rei foi extinto na monção de 1774, por inadequado ao estado de decadencia da India. A decadencia tem crescido, e se tem ultimamente nomeado alguns Vice-Reis, para os contentar, e não por conveniencia do Serviço publico.

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Nem para se tomar dinheiro a ganhos, sem li

cença. He a Escritura da deliberação tomada sem Gancaria á cerca dos negocios administrativos da Aldêa. A licença he preciza para toda e qualquer despeza; sem ella as Gancarias gastarião o Rendimento em despezas, e nada restaria liquido para a devizão.

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§. 8.° = Jono = equivale a devizar, e quando a devizão se faz por Jonas, são tantos os quinhões quantos os Joneiros, ou as pessoas que as recebem, homens maiores de 16 annos, e não muTheres; o Pai que tem dous filhos entra na devizão por tres, por si, e para os filhos, se tem filhas, estas não são admittidas á divizão.—

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§. 10. Tomar os Rios, ou lançar destes. — He huma industria de que curão as naturaes para augmentarem as Vargias, ou Campos de arroz, e compençarem o que perdem pela invazão das aguas, quando nas invernadas as do monte, em confluencia com as grandes marés rompem os Valados. — Devia-se-lhes conceder esta industria, e compensação, não prejudicando a navegação, cedendo-se-lhes este direito como se lhes cedeo o dominio util das Vargias.

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§. 14. Esmolas das Igrejas As Aldễas suprem para a fabrica das Igrejas Parrochiaes, e o devem fazer, porque assim está ordenado - E os Gancares são faceis de requerer, e consentir em esmolas para funções das Igrejas, que não são necessarias, em quanto ellas saem do commum.—

Depois de feita a devizão não são faceis, porque já he seu individualmente. —

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§. 18. As Vigias das Cearas. He huma das arrematações das Aldèas maritimas; cs Vigiadores, que vencem na arrematação obrigão-se a vigiar especialmente os Valados, para darem parte das roturas que principião pelo pequeno rompimerto de ratos; ou acontecem pela invazão das aguas. =

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§. 20, Encapelar a divida. Entende-se demorar o pagamento. Os credores poucas vezes são importunos, porque tem seguros, juros, e capitaes. O Estado tem interesse que o pagamento seja logo nas primeiras contas geraes, em beneficio dos interessados, que lhe cumpre proinover, e da Fazenda publica, porque as Aldêas não tendo dividas, e juros a pagar, estão mais abelitadas para suprirem as urgencias do Estado.

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§. 24. A dez por cento. Hum assento da Relação de Goa permite a estipulação de juros, entre os mercadores, e tranzações mercantis a dez por cento. Partecipando se á Corte, não foi reprovada. A razão do Assento foi a pratica da Pra. ça de Bombaim, e he a das outras Indianas (aonde os juros regulares são de 9 por cento) para evitar que Capitaes de Goa fossem para fundos mercantis de Bombaim. Quando não ha estipulação expressa de juros, e são devidos por Lei, julgão-se

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