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directo, quando precisa de dinheiro para obras necessarias, ou de utilidade. Podem ainda restar algumas, ou terem-se contrahido outras de novo, porém devem estar muitas diminuidas, ou extinctas pela applicação que o Governo fez em 1807, de metade das terças partes, para o pagamento das dividas. Os Naturaes contentárão se com este procedimento, por não poderem obter a ixemção das terças partes.

F

Alcance.

He o que devião á Fazenda pelo atrazo no pagamento dos Fóros, o que se deve considerar extincto, logo depois que se fez este Mappa.

G

Terças partes

Do rendimento liquido, pagas á Fazenda.

Forão impostas em 1793 por exigencia, e authoridade do Governo, para acudir ás urgencias extraordinarias de Guerra do Bounsoló. - Devião cessar finda a Guerra, e não cessárão, e erão justamente repetidas as reclamações das Aldêas, para obterem a ixempção.

O mesmo Governador Francisco Antonio da Veiga Cabral (Visconde de Mirandella) cedendo á instancias de Corporações Religiosas, Confrarias, e pessoas particulares, interessadas nas Aldêas concedia a exempção a huns, e não a todos, cujas graças erão desiguaes, e muito desagradaveis, e

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suspeitas da boa fé com que elle as fazia; e conveio no Conselho que lhe deo o Secretario do Estado, para que, ou caçasse as ixempções a todos, ou que as concedesse de forma, que o favor fosse igual tambem a todos. E por isto cassou as ixempções particulares que tinha concedido, e ordenou, que metade da terça parte, fosse para pagamento das dividas das Communidades, e que extinctás, se repartisse pelos interessados e assim se cumprio exactamente no restante tempo do Governo do Tenente General Veiga Cabral, e nos Governos seguintes dos Condes de Sarzedas, e do Rio-Pardo.

H

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Das Contribuições particulares.

São impostos, que não sendo sobre as Aldeas, incumbe-lhes a sua cobrança, para a remeterem á 'Thesouraria Geral do Estado.

I.

Dizimos.

He incumbido ás Aldêas a sua cobrança, quando não andão em arrendamentos Provinciaes.

L

Prazos da Coroa.

São os particulares, separados das Communidades, de terrenos, que vierão á Coroa por confisco, ou por outros modos..

M

M

Palmeiras de Sura.

He o imposto de duas tangas, por cada pal meira, ou de 12 pardaos, por cada talho de 30 palmeiras, e foi estabelecido pelo Alvará de 10 de Fevereiro de 1774, e em subrogação da renda das Urracas, a qual comprehendia a Sura, Jagra, Urraca, ǝ mais liquidos, procedentes da Palmeira. Os proprietarios de Palmeiras que trazem a Sura até cinco Palmeiras, são isemptos do imposto das tangas.

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N

Confisco á Fazenda.

Entende-se dos Bens que provierão de extincção dos Jesuitas.

Ximdim.

He propriamente a porção de Cabellas do alto, ou Coroa da Cabeça que os Gentios (os homens) deixão crescer, rapando á navalha o resto em roda, e o todo a cobrem de hum barrete, ou touca, de diversas côres, e feitios; e em alguns de certa forma e côr, como divisa de casta.

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A este respeito se estabeleceo no principio huma imposto, sobre os Gentios, maiores de 16 annos,. e que não são servidores. Para a sua arrecadação se faz annualmente o arrolamento dos Gentios que o devem. Sobre oneroso, he desagradavet aos Gentios, e susceptivel de muitas fraudes: só tem lugar nas Ilhas, e Provincias de Salcete, e Bardez. E ouvi dizer, que nas terras dos Gentios de fóra do Estado, se exigia dos Christãos de Goa alguma imposição a este respeito..

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OFFICIO DO GOVERNO DO ESTADO,

E estilos das Provincias das Novas Conquistas redegidas pelas Cameras Geraes, e mandadas observar pelo Governo.

OFFICIO.

Tendo-me sido prezente com o Officio de Vm. de 5 do corrente, as declarações que fizerão as Cameras Geraes das Provincias de Ponda, Bincholy, e Pernem, em satisfação ao Officio que em 16 de Agosto ultimo eu dirigi a Vm. sobre as importantes pontos no mesmo meu Officio inunciados consernentes aos uzos, estilos, e costumes, pelos quaes segundo lhes foi permitido quando se encorporarão ao Estado se regulão na administração da Justiça, os quaes uzos, estilos, e costumes eu determinei a Vm., fizesse reduzir a escrito, a fim de que a administração da Justiça n'aquellas Provincias, se não tornasse preplexa, e dependente do mero arbitrio, e capricho dos Louvados, e de tradições figuradas no momento, segundo a occorrencia dos cazos. Tendo por huma parte reconhecido que a confuzão que Vm. observou nas ditas declarações provinhão da obscura, e pouco exalta Tradução do Traductor deste Juizo, e por outra parte não sendo conveniente ao Real Serviço, e ao bem dos Povos d'aquellas Provincias, que continue como até ago

ra aquella mesma preplexidade, e a volubilidade dos ditos Louvados, de quem segundo os lembrados uzos, estilos, e costumes garantidos pelo Bando de 12 de Setembro de 1763; e pela Carta Regia de 15 de Janeiro de 1774, tanto depende a sorte dos mesmos Povos: Hey por bem determinar a Vm., á vista da Tradução, que aqui reformou o Lingua do Estado Sacca Rama Narana Vaga, o seguinte.

1. Que todos os uzos, e estilos, e costumes á cerca das prescripções, succeções, abintestados, e Testamenterias, juramentos, seguros, fianças, e provas, agora reduzidos a escritos pelas ditas Cameras Geraes conteudos nos 44 artigos por ellas redegidos, sirvão de regra invariavel para a decizão dos cazos ocorrentes com as seguintes declarações, e restrições..

2.° Que a respeito das prescripções dos bens: immoveis se observe, o que as Cameras Geraes declarão nos artigos 5.0 até 9.° incluzivo, e dos artigos 2. até 4. tambem incluzive, a que for aplicavel á mesma prescripção dos bens de raiz, entre prezentes, e auzentes, n'aquelles ditos artigos reconhecida; a qual he inscrito, pouca diferença as mesmas as mesmas que está estabelecida na Legislação Portugueza.

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3.. Quanto porém: 1.- A prescripção dos moveis sobre que nada responderão as ditas Cameras Geraes: 2. a das dividas, e acções, a qual não está por ellas inunciada com suficiente clareza precizão: 3. A adopção do filho primogenito: 4.0 direito das Viuvas para adoptarem; e 5. a licença, autoridade do Sarcar, ou Governo, para validade das adopções, em cujos ultimos tres pontos tambem não concorda a Camera Geral das Provincias de Ponda, e Bincholim com a da Provincia de Pernem;

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