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ENSAIO

SOBRE O

PADROADO PORTUGUEZ

SECÇÃO 4.

a

O PADROA DO PORTUGUEZ NAS SUAS RELAÇÕES COM A ORGANISAÇÃO DA EGREJA E NATUREZA DO ESTADO

CAPITULO I

Organisação da egreja, bosquejo historico do provimento dos beneficios ecclesiasticos, considerações geraes sobre as alterações da disciplina ecclesiastica a este respeito, e direitos dos Pontifices e dos Reis sobre o provimento dos beneficios ecclesiasticos.

6 Jesus Christo, instituiu uma egreja, cuja natureza e instituição immutavel é determinada pelas prescripções do seu fundador. Para conseguir o seu fim deu Christo á sua egreja o poder de ensi

nar ou o magisterio authentico; o poder de administrar os sacramentos ou o ministerio authentico; o imperio ou o poder legislativo, judiciario e coa

ctivo.

Organisando a sua egreja de um modo visivel

e accommodado á natureza dos homens e ao fim da mesma egreja, creou uma ordem de ministros para presidir á republica christã e tomar a seu cargo os negocios ecclesiasticos. Assim é que entre os theologos catholicos se demonstra a divina instituição dos bispos, presbyteros e diaconos, que constituem a Hierarchia de ordem. A Hierarchia de jurisdicção é constituida pelo papa, bispos e presbyteros.

Esta distincção entre a hierarchia de ordem e a de jurisdicção é de bastante importancia practica, e, não obstante a sua intima união, é estabelecida e vingada pelos theologos de mais letras e de maior credito. A hierarchia de ordem confere-se pela sagrada ordenação; a hierarchia de jurisdicção confere-se pela instituição canonica. Aquella dá ninistros á egreja, esta facilita a execução dos poderes conferidos por aquella, assignando-lhes os limites das suas attribuições. A Theologia Dogmatica occupa-se da Hierarchia de ordem, a de jurisdicção tem melhor cabimento no direito ecclesiastico e canonico.

Esta especial constituição da egreja catholica tem levado uns theologos a estabelecer que a forma do seu governo é monarchica, outros aristocratico-monarchica; outros, embaraçados na accommodação de termos proprios e preexistentes, chamaram-lhe --Christocracia; e asseguram a sua opinião, mostrando que ha na egreja catholica um

governo com certas especialidades que o caracterisam e distinguem de todos os outros.

7 Seja como for, apressemo-nos a pedir ao direito canonico e ecclesiastico, ácerca da hierarchia de jurisdicção, os elementos que nos parecem indispensaveis para o conseguimento do nosso fim.

Os empregos ecclesiasticos são maiores ou menores. Em Portugal os empregos maiores comprehendem os metropolitas, bispos e prelados inferiores; nos empregos ecclesiasticos menores estão comprehendidas as dignidades, conesias e officios, bem como as parochias e capellanias. Mas diz, com razão, o sr. dr. Bernardino J. da S. Carneiro: Como empregos, menores principaes, subsistentes por si e com jurisdicção propria, só achamos os arciprestes, os parochos, e os capellães do exercito e da armada. »

«

Ainda assim só consideraremos especialmente o provimento dos conegos e o dos bispos e parochos, como mais importantes entre os beneficios ecclesiasticos, e porque tanto os bispos como os parochos perfazem junctamente com o pontifice romano os elos mais importantes da hierarchia de jurisdicção.

Com effeito, como é intuitivo, o provimento da cadeira de S. Pedro nada tem directamente com a questão do nosso padroado. Com referencia ao seu provimento, unico aspecto por que temos de considerar os beneficios ecclesiasticos, pouca importancia tem a differença entre metropolitas, bispos e arcebispos, sobretudo emquanto á eleição dos mesmos. Os arciprestes são escolhidos pelos bispos entre os seus parochos que julgam mais habilitados para exercerem aquella dignidade.

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A disciplina ácerca do provimento dos bispos, conegos e parochos, têm variado consideravelmente, e nós vamos apresentar em separado um esboço historico ácerca do provimento de cada um d'aquelles beneficios.

8 As indicações da historia nos asseguram que as mais altas dignidades ecclesiasticas eram providas por concurso; e d'esta maneira foram ao principio providas a cadeira de S. Pedro em Roma, bem como a dignidade episcopal. Mais tarde a disciplina particular de cada egreja, as influencias da curia romana, as alterações dos costumes, e as concordatas entre os principes e os pontifices, transformaram as regras primitivas em os ritos e formalidades que hoje vigoram geralmente. Dando de mão á eleição pontificia, por impertinente ao nosso proposito, vejamos como isto se verificou na eleição episcopal.

Diz Berardo: « Como que por quatro graus se chega ao episcopado, a saber: eleição, confirmação, ordenação ou consagração, e apprehensão corporea do episcopado ou posse.» Aqui só teremos a occupar-nos do primeiro grau ou da eleição. Para melhor esclarecimento d'este ponto historico costumam-se discriminar tres periodos: o primeiro até o quinto seculo, o segundo até o duodecimo, e o terceiro desde o duodecimo seculo em diante. Aguirre segue uma outra divisão em tres epochas, comprehendendo na primeira epocha o tempo decorrido até ás Decretaes, na segunda o tempo decorrido até ás concordatas, e na terceira o tempo que vae d'ahi aos nossos dias.

No primeiro periodo prevaleceu a forma eleitoral para o provimento dos bispados sem exclusão

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