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de submetter å regia approvação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de jus tiça, em 2 de janeiro de 1862 - Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

Tomando em consideração o relatorio do ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça: hei por bem decretar o seguinte:

TITULO I

Disposições geraes

Artigo 1. As dignidades e canonicatos das sés cathedraes, e os beneficios parochiaes em todas as dioceses do continente do reino e ilhas adjacentes serão providos por meio de concurso.

§ unico. D'esta disposição ficam exceptuadas unicamente as dignidades das sés cathedraes, quando o governo julgar conveniente o seu provimento por promoção entre os membros do respectivo cabido que tiverem as necessarias habilitações.

Art. 2. Os concursos serão documentaes ou por provas publicas. Tanto uns como outros estarão abertos por tempo de 30 dias, quando os beneficios pertencerem ás dioceses do continente do reino, e por 60 dias, quando pertencerem ás das ilhas adjacentes.

§ 1. Este praso contar-se-ha nos concursos documentaes desde o seu annuncio na folha official do governo, e nos concursos por provas publicas, da epocha que os prelados em cada um fixarem para esse fim.

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§ 2. Este praso é destinado para a apresentação dos requerimentos no concurso documental e para a inscripção do concurso por provas publicas.

Art. 3. A admissão ao concurso documental terá logar

por um requerimento apresentado na secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, acompanhado de todos os documentos legaes, que provem as habilitações dos oppositores ao beneficio que se achar a concurso, e os serviços por elles prestados.

§ unico. A abertura d'estes concursos será participada aos respectivos prelados diocesanos, para que elles possam faze-los annunciar pela fórma do costume.

Art. 4.o O concurso por provas publicas concluirá pelo exame oral e por escripto, perante o competente prelado diocesano, entre os oppositores devidamente inscriptos no praso fixado para esse fim.

Art. 5. Os prelados diocesanos, nas informações que prestarem ao governo a respeito dos concorrentes, quando tiverem de as dar, não deverão limitar-se ao comportamento religioso dos mesmos concorrentes; mas informarão igualmente ácerca do seu comportamento moral. Em quanto ao comportamento civil dos mesmos concorrentes, o governo ouvirá as auctoridades administrativas e as judiciaes, todas as vezes que o julgar conveniente.

§ unico. Para o provimento dos beneficios ecclesiasticos será sempre requisito essencial o bom comportamento moral, civil e religioso, bem como o bom desempenho de quaesquer funcções de que o candidato haja sido encarregado.

TITULO II

Do provimento das dignidades e canonicatos
das sés cathedraes

Art. 6. O concurso para o provimento das dignidades, quando dever ter logar, e dos canonicatos, será documental.

§ unico. Os parochos das igrejas das provincias ultramarinas poderão remetter em todo o tempo á secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça os seus requerimentos documentados nos termos d'este decreto,

que serão presentes e apreciados em todos os concursos que se abrirem depois da sua apresentação, juntamente com os dos outros oppositores.

CAPITULO I

Do provimento das dignidades

Art. 7. O provimento das dignidades das sés cathedraes, ou seja por promoção entre os membros do respectivo cabido ou seja por concurso, quando o governo não julgar conveniente aquella promoção, só poderá recaír em bachareis formados em theologia ou direito pela universidade de Coimbra.

Art. 8. Quando fôr mandado abrir concurso para o provimento de dignidades em alguma sé cathedral, poderão ser admittidos a occorrer, além dos conegos das outras sés, habilitados nos termos do artigo antecedente, quaes. quer outros presbyteros com iguaes habilitações: porém nestes ultimos só poderá recaír o provimento na falta de concorrentes conegos, sufficientemente idoneos.

CAPITULO II

Do provimento dos canonicatos a que não fôr annexa
a obrigação de ensino

Art. 9. Findo o concurso será cada um dos requerimentos documentados remettido ao prelado da diocese a que pertencer o respectivo oppositor, para informar individualmente sobre os serviços d'elle, e sobre o seu comportamento moral e religioso.

§ unico. Na disposição d'este artigo não são comprehendidos os requerimentos dos parochos das provincias ultramarinas.

Art. 10.o O provimento d'estes canonicatos deverá recaír em ecclesiasticos de reconhecido merecimento scienti

fico, e exemplar comportamento; tendo preferencia, em igualdade d'aquellas circumstancias, os seguintes:

Os ecclesiasticos que tiverem completado nove annos de serviço nas igrejas de Asia ou Africa, ou nas missões, achando-se nos termos expressos no artigo 17.o e seu § da lei de 28 de abril de 1845;'

Os graduados na faculdade de theologia ou direito pela universidade de Coimbra, e os habilitados com o concurso triennal dos seminarios diocesanos, tendo prestado serviços importantes á igreja, ou exercido o magisterio superior;

Os parochos que tiverem doze ou mais annos de serviço parochial effectivo, e dado provas de suas letras;

Os ecclesiasticos que por doze ou mais annos tiverem ensinado com reputação disciplinas ecclesiasticas nos seminarios diocesanos, ou prestado á igreja outros serviços importantes, tendo dado provas de relevante merecimento litterario pelos seus escriptos, ou em commissões do estado no serviço ecclesiastico.

§ unico. A reunião de quaesquer das qualidades especificadas neste artigo será motivo de preferencia entre os que possuirem alguma d'ellas, havendo igualdade em todas as outras circumstancias.

1 Art. 17. É auctorisado o governo a promover a instrucção dos cidadãos destinados ao ministerio ecclesiastico nas igrejas do ultramar, fazendo-os aprender o lyceu de Lisboa, e no seminario do patriarchado (em quanto nas respectivas provincias não houver estes estabelecimentos) alem das disciplinas communs a todos os ecclesiasticos, as sciencias e linguas que lhe são indispensaveis em relação ao local e ao serviço a que forem destinados, dando parte ás cortes, no começo de cada legislatura, do que tiver feito em observancia d'esta lei.

§ unico. Os alumnos que, depois de concluidos os seus estudos, completarem nove annos de serviços nas igrejas da Asia ou Africa, ou nas missões, terão direito a ser providos nos canonicatos que vagarem no continente, e nas ilhas adjacentes, apresentando attestados de bons costumes, passados pelos respectivos prelados.

CAPITULO III

Do provimento dos canonicatos a que fôr annexa
a obrigação de ensino

Art. 11. Findo o concurso proceder-se-ha pela fórma estabelecida no artigo 9.o, depois do que serão todos os requerimentos documentados remettidos ao prelado da diocese a que pertencer o canonicato de cujo provimento se tratar, para que em presença d'elles haja de fazer uma proposta graduada dos concorrentes que estiverem nas circumstancias de ser providos.

Art. 12. O provimento d'estes canonicatos deverá rerecaír em ecclesiasticos de reconhecido merecimento scientifico e exemplar comportamento, com tanto que não tenham mais de 54 annos de edade, nem molestia ou outro impedimento permanente, que obste ao bom cumprimento dos deveres do magisterio, e que possuam alguma das seguintes habilitações:

Que sejam graduados em theologia ou direito;

Que tenham completado, com distincção, o curso triennal de estudos ecclesiasticos em algum seminario diocesano; Que na epocha da promulgação do decreto de 26 de agosto de 1859 estivessem exercendo com distincção o magisterio em algum seminario diocesano.

TITULO III

Do provimento dos beneficios parochiaes

Art. 13. Quando vagar algum beneficio parochial será aberto para o seu provimento concurso documental, ao qual serão admittidos oppositores pertencentes a qualquer das classes mencionadas no artigo 15.°

Art. 14. Findo o concurso observar-se-ha o que fica disposto no artigo 9.o

Art. 15. O provimento d'estes beneficios, em concurso documental, deverá recaír:

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