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1.o Em ecclesiasticos canonicamente instituidos em algum outro beneficio parochial, e que tenham alguma das seguintes qualidades:

Formatura em theologia ou direito;

Curso triennal de estudos ecclesiasticos em algum seminario diocesano, e tres annos pelo menos de effectivo serviço parochial;

Dez annos de effectivo serviço parochial.

2.o Em ecclesiasticos que tenham simplesmente instituição canonica em algum beneficio parochial, ou em presbyteros approvados em algum concurso por provas publicas, anteriormente feito na mesma diocese para provimento de algum beneficio parochial.

§ unico. Só na falta de concorrentes idoneos pertencentes a alguma das classes mencionadas no n.o 1." d'este artigo, poderá recaír o provimento em concorrentes pertencentes a algumas das classes mencionadas no n.° 2.o

Art. 16. Quando não houver oppossitores no concurso documental ou, entre elles, nenhum for considerado em circumstancias de ser apresentado, e convenha que o beneficio seja provido collativamente, o governo mandará abrir concurso por provas publicas perante os respectivos prelados diocesanos.

O ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Paço, em 2 de janeiro de 1862. REI.— Alberto Antonio de Moraes Carvalho1. (D. n.o 4 de 7 de janeiro).

Apreciação do Decreto de 2 Janeiro de 1862

98 A discussão que a respeito deste decreto se moveu na Camara dos Pares honra de certo os oradores que tomaram parte nella. O sr. Moraes de Carvalho teve occasião de revelar que não proce

1 Deve ver-se o decreto de 9 de dezembro de 1862.

dera inconsideradamente, referendando um decreto naquelle sentido.

99 Os Bispos representaram contra o decreto, fazendo subir ao Ministro respectivo as suas con. scienciosas ponderações; a todas ellas se respon deu a nosso ver satisfactoriamente; e senão veja

mos.

a

1.o Contra o artigo 5 do Decreto offereceram-se as duas queixas seguintes: 1. que o artigo nas expressões quando tivessem de as (informações) dar-suppunha que no provimento de alguns beneficios se dispensavam as informações dos bispos; 2.a que se desconsiderava o episcopado recorrendo-se a outras auctoridades para darem testemunho do comportamento civil dos apresentados. Respondeu-se á primeira queixa com os artigos 9, 11 e 14 do mesmo decreto, que não auctorisam semilhante interpetração: respondeu-se á segunda queixa, que os bispos não eram fiscaes de policia civil, e que o decreto não desconsiderava os bispos discriminando as attribuições civis das ecclesiasticas.

2. Ponderou-se que os conegos com obrigação de ensino deviam ficar obrigados ao serviço coral nos feriados semanaes, nos dias sanctificados e nas duas semanas - sancta e de paschoa. Respondeu-se que o decreto não legislava a este respeito, e que portanto ficava em vigor o artigo 5 do decreto de 26 d'agosto de 1839, que concedia aos bispos a este respeito as mais amplas attribuições.

3.o Considerou se mais que, em virtude do decreto de 2 de janeiro de 1862, ficavam os bispos na impossibilidade de compensar com beneficios. os serviços dos seus familiares. Respondeu-se que

o decreto não sujeita a concurso os beneficios collegiaes e os coraes nas sés; que emquanto aos parochiaes o decreto não innovava antes se encarregava de revigorar a doutrina dos canones; e que no respeitante aos canonicatos não são muitos os que não têm obrigação de ensino os quaes devem antes servir de incitamento e recompensa aos bons serviços parochiaes, do que a outros quaesquer serviços não parochiaes por mais valiosos que elles fossem. Alem disso, um tal privilegio a favor dos familiares dos bispos de certo não seria airoso nem aos agraciados nem aos que agraciavam.

4." Dizia-se com relação ao artigo 15 § 2., que o exame por provas publicas perante o prelado da diocese a que pertencer o beneficio, para que se abrir concurso documental não é prova segura da idoneidade do apresentado. Ao que se respondeu que a observação provava de mais, sendo certo que nesse caso, se veria o padroeiro na inpossibilidade de certificar-se da idoneidade dos apresentados, porque os approvados num dia seriam reprovados no immediato'.

5.° Que para a confecção do decreto de 2 de janeiro de 1862 se devia ter em consideração o testemunho e o pensar dos prelados como mais interessados na boa escolha dos que devem reger os beneficios ecclesiasticos. O que torna o decreto menos digno de respeito e menos conforme com a dignidade episcopal. Respondeu-se que os bispos eram consultados, segundo os artigos 5., 9., 11.o

1

Estas difficuldades foram offerecidas pelo sr. Arcebispo de Braga D. José Joaquim d'Azevedo e Moura. Diario do Gov. de 1863, pag. 468 e 469.

e 14. do decreto, quando se tratava da escolha dos apresentados; mas que, tractando-se de estabelecer as regras pelas quaes deve regular-se o regio padroeiro no exercicio das suas prerogativas, não deviam os bispos, a não quererem impor a sua tutella espiritual, exigir do governo que os consultasse, nestas materias.

6.° Que o decreto exigia um concurso canonico, que os bispos devem admittir, para verificar a idoneidade dos apresentados, não se limitando a meros informadores. Ao que se reflectiu que, segundo o decreto de 1862, a escolha do padroeiro recahia sempre em pessoa julgada habil pelo bispo; porque ou é parocho ou foi approvado. E para que depois da approvação não occorram factos que façam desmerecer o bom nome do concorrente approvado, o decreto determina que na occasião do concurso seja de novo ouvida a informação do Prelado. Que deste modo não se reduzem os bispos a meros informadores, não se deixando de prestar religioso respeito ao que dispõe o Concilio Tridentino na sessão 24. de reform.

7.o O decreto, diziam, ha de necessariamente crear conflictos, quando o apresentado não for julgado idoneo pelo bispo. Ponderou o sr. Moraes Carvalho que, attendendo ao caracter respeitavel do episcopado e ás puras intenções do real padroeiro, não se podiam rasoavelmente esperar conflictos. E quando os houvesse lá estavam as leis do reino para os decidir em conformidade com a justiça.

8. Accrescentavam, finalmente, que os concursos documentaes não podiam produzir o estimulo e o incitamento dos exames publicos. Ao que se

occorreu, repetindo que, segundo o decreto, nos concursos documentaes se não dispensa o exame publico'.

Não pararam aqui os escrupulos do episcopado portuguez. O sr. Bispo do Porto, por occasião da resposta ao discurso da coroa, rompeu uma larga discussão a este respeito.

100 A analyse minuciosa desta discussão é incompativel com a naturesa deste trabalho. Tocaremos alguns pontos culminantes por onde o leitor poderá formar uma idea geral da questão.

Discutiram-se, principalmente, os seguintes pontos: 1.° as disposições contidas no Decreto deveriam fazer objecto d'uma lei, ou serão regulamentares e proprias de um decreto? 2.° Encontrarão as suas disposições o Concilio de Trento? 3. Será o decreto acceitavel ou carecerá de reforma. Junctamente questionavam-se outros pontos accessorios. Entre elles, um de importancia, que vinha a ser a interpretação do § 2.o, art. 75 da C. Const., trabalho a que nos dedicamos no capitulo anterior.

Uma outra questão accessoria de que anterior. mente não prescindimos, e que é necessario recordar aqui, é a de saber-se se o provimento dos beneficios ecclesiasticos entre nós se deve considerar unicamente como attribuição deferida ao Rei pela Constituição Politica, ou se com effeito, deve

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1 As difficuldades consideradas desde o n.o 5.° inclusivè até o oitavo foram offerecidas ao governo pelo Em." Rev. sr. Cardeal Patriarcha, e pelos Ex.mos e Rev.mos Srs. Bispo do Porto, Bispo de Beja, com assentimento dos Ex.os e Rev.mos Srs. Arcebispo Primaz de Braga, Arcebispo d'Evora, e Bispos de Viseu, Leiria, Guarda e Algarve. Diario do Governo de 1863, pag. 479 e 470.

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