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SECÇÃO 5.

a

CAPITULO I

Esboço historico do nosso Padroado no Oriente

105 Não pertence rigorosamente ao nosso proposito o fazer uma historia completa do padroado no Oriente. O sr. Levy Maria Jordão ha muito tempo que promette escrevel-a; aguardamos com impaciencia um trabalho, que, a ter sido publicado, muito simplificaria o nosso.

Assim limitar-nos-hemos a um breve enunciado das phases principaes, por que tem passado o nosso padroado no Oriente.

106 Os titulos gloriosos por que nós o possuimos, são conformes aos canones e conhecidos de todo o mundo; dotamos aquellas egrejas, plantamos a religião da cruz naquellas regiões, edificamos os templos e temos constantemente protegido os obreiros do Evangelho, ficando d'este modo o nosso direito de padroado abraçando as mais ex tensas regiões.

Os proprios pontifices, d'accordo com os canones, reconheceram ao principio este direito e o declararam inconcusso, sem que jámais podesse ser abrogado.

O sr. Rebello da Silva, fallando do fundamento do nosso padroado na India, expoz a seguinte dou

trina: «Erram, supponho que de boa fé, aquelles que sem exame não duvidam affirmar, que elle dimana de mera e simples concessão apostolica. Foram os canones, foram os titulos onerosos e imperscriptiveis de dotação, fundação e conquista, confirmados pela prescripção obtida na posse de mais de tresentos annos, os que ornaram d'essas joias, tão invejadas e disputadas depois, o diadema de D. Manuel, de D. João 1, de D. Sebastião, e dos

seus successores.

As bullas o que fizeram foi reconhecer o direito derivado dos actos piedosos do padroeiro sob a sancção das leis canonicas. Não as inventaram, mas introduziram-nas! Não podiam ir alem do que a este respeito entre outros, estabeleceu o ultimo concilio ecumenico em Trento. >>

107 E certo que os antigos pontifices guardaram exactissimo respeito aos titulos incontestaveis do nosso padroado.

Na Bulla do Santo Padre Paulo Iv, datada de 4 de fevereiro de 1557, em que foi erecta a Diocese de Macau, e que se abre pelas palavras-Pro excellenti, lê-se: «Decernentes jus Patronatus hujusmodi Sebastiano, et pro tempore existenti Regi praefato ex meris fundatione et dotatione competere, nec illi ullo umquam tempore quacumque ratione derogari posse, et si quoquo modo derogaretur, derogationem hujusmodi cum inde secutis nullius roboris, et efficaciae fore: nec non irritum et inane, si secus super his a quoquam quavis auctoritate scienter, vel ignoranter contigerit attentari.»

A Diocese de Cochim, erecta por outra bulla do mesmo dia e anno, apresenta as mesmas disposições.

Mais tarde foi erigida a Diocese de Angamale, transferida depois para Cranganor. A bulla da sua erecção é do Santo Padre Clemente VIII, de 4 de agosto de 1600, que principia - In supremo militantis e diz assim: Decernentes jus Patronatus, et praesentandi hujus modo Philippo Regi, ejusque successoribus praedictis ex vera, mera, et reali ipsius Ecclesiae Anyalamensis dotatione competere, illique per sedem Apostolicam quanunque ratione nisi de ipsius Phillipi et pro tempore existentis Regis hujusmodi expresso consensu derogari non posse, nec derogatum censeri: et si aliter quovis modo derogari contingat, derogationem hujus modi cum inde segutis nullius roboris et momenti fore.» No tempo de Paulo v por Bulla de 9 de janeiro de 1606, que principia-Hodie sanctissimus, foi com clausulas identicas erigida a Diocese de S. Thomé, ou Meliapor.

Assim é que o nosso padroado foi reconhecido pela Curia Romana e pelos Summos Pontifices. Mais tarde, porem, tomaram por diversa senda senda como passaremos a ver.

108 Gregorio XIII foi o primeiro Pontifice que entendeu devia abrir o Oriente, em 1585, aos padres jesuitas e a outros missionarios; embora as suas resoluções não tenham sortido o effeito que desejava.

Clemente VIII, julgando ainda de pequeno alcance as resoluções tomadas por Gregorio XIII as derogou para abrir o Oriente ás corporações religiosas. Portugal não podia assentir em similhantes invasões, e exigiu que os missionarios estrangeiros viessem á nossa corte, requeressem e obtivessem licença e prestassem juramento de fidelidade ao padroeiro.

Roma consentiu nisto; realmente era naturalissimo que Portugal, sendo o direito do padroado

regio imprescriptivel, quando por qualquer acontecimento anormal e imprevisto não podesse satisfazer, temporariamente, ás suas obrigações, esperasse que o Supremo Pastor dos fieis quizesse conciliar as necessidades da egreja com as garantias e prerogativas do padroado portuguez. Os missionarios estrangeiros, subordinando-se aos regulamentos do padroado oriental, e sujeitando-se á jurisdicção dos nossos ordinarios, não deixavam porisso de, em qualquer tempo, poderem resignar a missão por que tinham optado. Nem a sua immediata sujeição á Curia Romana melhorava a qualquer respeito a sua condição.

Ou fosse por este motivo, ou por não se atrever a lutar logo de frente com os nossos direitos, Clemente VIII consentiu nas justas exigencias do real padroeiro.

Paulo v pensou d'outro modo, e quebrando o accordo entre a Curia Romana e Portugal, consignado na bulla de Clemente VIII, deu plena liberdade aos missionarios apostolicos de correrem ao seu destino. Dava-se como rasão que nós vexavamos os missionarios apostolicos, diminuindo o numero das vocações.

Não havia tal. Portugal, cioso das suas regalias, mostrava-se apenas severo e rigoroso contra aquelles, que, em menospreso das suas perogativas, se introduziam de seu motu proprio nas vastas regiões do padroado no Oriente.

Entretanto, postoque nas suas desavanças com Portugal, tenha quasi sempre preferido a Curia Romana processos indirectos, nesta nossa questão do Oriente recorreu ella a toda a casta de meios, directos e indirectos.

Em 1822, Gregorio xv fundou a congregação De propaganda fide, organisando deste modo os elementos de uma luta permanente, fervorosa e de tristes consequencias para a propagação do Evangelho naquelles remotos paizes.

Em 1673, Clemente x renovou em prejuizo do accordo de Clemente VIII as prescripções de Paulo v, investindo de frente contra as prerogativas do real padroeiro.

Alexandre vii desligou da diocese de Macau grandes tractos da sua extensão, que submetteu a vigarios apostolicos; no que foi seguido por seus successores Clemente Ix, Clemente x e Innocencio XI.

As nossas reclamações entretanto continuavam sempre até que Alexandre VIII resolveu-se a erigir os bispados de Nankim e Pekim, reconhecendo segundo os canones, para seu padroeiro a coroa de Portugal.

Mas o procedimento de Alexandre VIII não poude encontrar imitadores; a propaganda prevaleceu em Roma. Innocencio XII separa algumas provincias d'aquellas dioceses a fim de as entregar nas mãos de vigarios apostolicos. Era o exemplo de Alexandre VII. No seu breve de 6 d'agosto de 1696 prohibia expressamente, sob pena de excommunhão, ao arcebispo de Goa e mais bispos portuguezes o exercerem a sua jurisdicção com respeito aos vicariatos apostolicos.

109 Ainda no reinado de D. Maria 1, em 1782, para que os missionarios da propaganda fossem desempenhar a sua missão evangelica ás regiões onde se estendia o nosso padroado oriental, era necessario que viessem á nossa côrte, requeressem, obti

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