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APPEND. PRIMEIRO

(Pag. 99)

As nações europeas mais atrasadas que a joven America têem regulado os seus negocios ecclesiasticos com Roma por meio de concordatas. A Russia tem a sua concordata de 1847, a Prussia de 1821, a Baviera de 1817, a Belgica de 1827, Napoles e a Sicilia de 1818, as Provincias do Rheno de 1821, a Hespanha de 1851, e a França de 1801. O exame destas concordatas seria de muita utilidade, mas é incompativel com a estreitesa de uma dissertação.

Ainda assim posto que desejamos ser breves não podemos acabar comnosco sem relancear os olhos pela actual disciplina seguida nas egrejas de França a respeito do provimento dos beneficios ecclesiasticos. Desde já advertimos que os esclarecimentos que vão seguir-se os tiramos litteralmente do Repertorio methodico e alphabetico de legislação, de doutrina e de jurisprudencia de M. D. Dalloz auxiliado por muitos jurisconsultos.

« A concordata do anno 10 restabeleceu o modo da nomeação (dos bispos) seguido antes da constituição civil do clero e desde a concordata de 1516.» O primeiro consul da republica, diz o artigo 4 da convenção de 23 fructid. an. IX, nomeará nos tres mezes que seguirem a publicação da bulla de sua sanctidade para os Arcebispados e Bispados

da nova circumscripção. Sua Sanctidade conferirá a instituição canonica segundo as formas estabelecidas com relação á França antes da mudança de governo. «As nomeações para os bispados que vagassem em seguida deviam egualmente ser feitas pelo primeiro consul (imperador, rei, presidente), e a instituição canonica dada pelo papa. Este modo de prover os bispados foi desde então seguido em França em todos os governos (art. 5). Os artigos organicos completam a este respeito as disposições da concordata, declarando que se não poderá ser nomeado bispo, antes da edade de 40 annos, e só o poderão ser os originarios de França.

Taes são as disposições seguidas em relação á nomeação dos bispos. Mas como diz mais adiante o mesmo escriptor: «Os artigos organicos não previnem a recusa de instituição da parte do papa. Entretanto estas recusas tiveram logar em diversas epochas, designadamente por occasião da ruptura das boas relações entre o imperador e a sancta sé. Para pôr um termo á recusa perseverante do papa em instituir os bispos nomeados por elle, o imperador convocou em 1811 um concilio nacional. Reuniu-se em Paris em numero de mais de 100 bispos, e decretou que « seis mezes depois da notificação da nomeação feita na forma ordina ria, S. S. seria obrigado a dar a instituição segundo a forma das concordatas; » que «passados os seis mezes sem que o papa tenha concedido a instituição o metropolitano, procederia a ella, e, na falta do metropolitano o bispo mais antigo da provincia que faria o mesmo se se tratasse da instituição do metropolitano; em fim que o decreto seria sujeito á approvação do papa, e que para este

effeito lhe seria apresentado por uma deputação de bispos, para os quaes se pediria ao imperador lhes concedesse a faculdade de irem ter com elle. O papa approvou e confirmou o decreto do concilio por um breve dado em Savone, a 20 de setembro de 1811. Todavia o imperador a quem não agradaram os termos deste breve não o publicou ; sómente reproduziu mais tarde a disposição do breve relativa á instituição dos bispos na concordata de Fontaineblau, que foi publicada em 13 de fevereiro de 1813, como lei do imperio (art. 4). Desde então nada falta ao decreto de 1811 para ser obrigatorio.» Fica pois claro que o regimen seguido em França a respeito do provimento dos bispos é similhante ao nosso, accrescendo ainda a providencia do concilio de Paris de 1811, que não destôa da disciplina da primitiva egreja, e a qual se entre nós vigorasse não teriam tido occasião, como vimos, muitos dos enredos que motivaram as nossas lutas com Roma a respeito do padroado do Oriente.

«Os curas são nomeados e instituidos pelo bispo, mas a sua nomeação deve ser do agrado do governo (artigo 16 da concord. e 19 da lei organica) pela ordenança ou decreto que lhe é communicado pelo ministro dos cultos (art. de 27 brum. an. II, art. 6).» Está em desuso a disposição que os fazia prestar juramento nas mãos do prefeito. «Os curas são installados ou mettidos de posse, por um viga· rio geral, por um cura, ou por um padre designado pelo bispo (lei org. art. 28). »

APPEND. SEGUNDO

(Pag. 101)

Os escriptores que seguem similhante opinião julgam extincto o direito de padroado, porque só consideram como tal o que se justifica restrictamente pelos titulos canonicos consignados no Concilio de Trento, e de que já nos occupamos.

Outros escriptores, porem, menos escrupulosos entendem que se pode chamar direito de padroado ao que a nossa Carta Const. confere ao poder executivo no artigo 75, § 2.o Nesta parte nós seguimos o costume geral. Com effeito, se a Coroa Portugueza não edificou, fundou ou dotou todas as egrejas, ou não obteve o seu padroado por outros titulos estrictamente canonicos, o certo é que ella se reservou a principal garantia do direito de padroado, velando pela sustentação dos beneficios ecclesiasticos, por motivos de não somenos consideração.

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