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elemento politico, e a sua vontade racional é o legitimo orgão por onde devem manifestar-se e aquilatar-se as verdadeiras instituições politicas.

II

A Egreja Catholica e Portugal

31 Não podemos applicar a Portugal os principios reguladores do primeiro periodo que, anteriormente, deixámos fixado.

Muitos seculos decorreram entre a conversão de Constantino e a independencia de Portugal; encontramos, porem, em a nossa historia não pequenos vestigios dos tres ultimos periodos.

A superintendencia da Curia Romana nos negocios attinentes ao regimen publico de Portugal acham-se gravadas, mais ou menos seguidamente, desde D. Affonso Henriques até D. José I. Os Pontifices poderam exercitar entre nós as mais exaggeradas prerogativas de que se julgaram senhorios legitimos. Com effeito principiamos por ser feudatarios de Roma'. Em julho de 1245 foi deposto por Innocencio Iv o sr. D. Sancho II, a preponderancia do clero tornava-se intoleravel; na segunda dynastia a ingerencia da Curia Romana continuava. O temporal era confundido com o espiritual. «Legados e collectores habeis ao mesmo tempo, que entretinham a dependendencia de Roma, sacavam da Nação avultadas sommas pela

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O sr. Alex. Herc. Hist. de Portug., vol. I, pag. 341 e 492 e seguintes.

concessão de indulgencias, pelas annatas, provimentos dos beneficios e dispensa das leis canoniEmquanto a isempções da parte do clero é sufficiente lembrar-nos da doutrina que, a respeito de impostos, o nosso com razão celebrado orador, Antonio Vieira, apregoava do pulpito numa epocha muito posterior: «Porque diz-dae, e não diz pagae? Se lá diz Christo, pagae, e não-dae; porque cá diz o mesmo senhor, dae, e não, pagae? A razão é; porque elle lá fallava isto com os seculares, cá fallava com os ecclesiasticos; e quando uns e outros concorrem para os tributos, os seculares pagam e os ecclesiasticos dão: os seculares pagam, porque dão o que devem; os ecclesiasticos dão porque pagam o que não devem. Por isso Christo usou da clausula, dá, com grande providencia; para que este acto, tão contrario á immunidade ecclesiastica, não cedesse em prejuizo d'ella; declarando que o tributo que um e outro estado paga promiscuamente, nos seculares é justiça, nos ecclesiasticos é liberalidade; nos seculares é divida; nos ecclesiasticos é dadiva; Dá, Reddite.» Convem advertir que o proprio Vieira concordava que a necessidade transformava em justiça a liberalidade; entretanto tinha dicto: «Serem isemptas de pagar tributo as pessoas e bens ecclesiasticos, o direito romano o dispõe assim, e alguns querem que tambem o divino.» Elle tentou justificar a opinião d'estes ultimos como o exame dos termos Dá e Reditte da Sagrada Escriptura 1.

E para que no fim da segunda dynastia se não pozesse termo á influencia das doutrinas ultramon

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tanas, ahi está, entre os nossos documentos legislativos o que mandou observar o Concilio Tridentino, ainda que fosse com prejuizo da jurisdicção real. No tempo dos Filippes, durante a nefasta perda da nossa independencia, continuaram ainda as prerogativas clericaes. O facto de sollicitar de Roma a camara de Lisboa em 1634 que a absolvessem das censuras em que tinha incorrido, por não ter exceptuado o clero do imposto do real d'agua para os melhoramentos das ruas da capital, prova-o bem.

No reinado do sr. D. José I estabeleceram-se doutrinas bem diversas. Em materias temporaes ninguem era superior ao rei. As leis repetiam esta doutrina, e os homens mais eminentes faziam a sua demonstração, citando auctoridades e consultando a natureza das coisas. O celebre e muito erudito Antonio Pereira de Figueiredo publicou uma dissertação notavel e pejada de citações, a que deu por titulo: Doctrina veteris Ecclesiae de suprema Regum etiam in clericos potestate, Olisipone 1745.

Os artigos 6.o e 145.° § 2.o da C. C. estabeleceram um systema de transição entre a liberdade de cultos e a intolerancia religiosa; systema pouco coherente, que tem suscitado difficuldades, dando aso a interpetrações diversas e contrarias. Ácerca do provimento dos beneficios ecclesiasticos legislou a nossa C. C. no artigo 75, § 2.0 independentemente da interferencia da egreja. Os progressos da sciencia e da civilisação vão, successiva e continuadamente, encaminhando os povos á independencia reciproca das duas espheras-religiosa e civil. Reservando para mais tarde uma apreciação imparcial da carta a este respeito, dar-nos-he

mos pressa a lançar em seguida, ainda neste capitulo, o que notamos de mais importante nas nossas composições e concordatas entre o estado e os representantes do poder religioso.

III

Convenções amigaveis entre a Cleresia e os Reis de Portugal, e Concordatas sobre o padroado

32 Visto que neste capitulo nos propozemos tractar das relações entre o estado e a egreja, não julgamos fora de proposito dar cabimento neste logar ás concordias e concordatas celebradas entre a corte de Roma e a de Portugal, bem como ás composições amigaveis havidas entre os senhores Reis destes Reinos e os Prelados e Cleresia dos

mesmos.

Alguns escriptores, mais exactos, distinguem ainda as concordias das concordatas, fazendo d'aquellas o genero e d'estas a especie, por forma tal que designam, pelo termo concordias, os convenios entre os Pontifices e os Monarchas sobre quaesquer assumptos ecclesiasticos, reservando o nome de concordatas para os convenios solemnes de transacções entre os mesmos. Estas concordatas, da parte dos reis, explicam-se ou pelo jus cavendi, em virtude do qual elles podem impedir a execução dos decretos disciplinares ecclesiasticos, quando venham perturbar a tranquillidade civil; ou pela necessidade de fixar os justos limites do poder sacerdotal, que circumstancias especiaes dilataram, sobre modo, antes do renascimento das le

tras e da constituição definitiva das modernas sociedades.

A Curia Romana tem celebrado concordatas com diversos reinos, como a França, a Austria, a Hespanha, Portugal, etc. Como das noções expendidas se deprehende, as concordatas suppõem duvidas, contestaveis ácerca de um direito que qualquer dos poderes, ou o civil, ou o religioso, se encontram no caso de exercer. São ellas uma como que transacção que as circumstancias determinam, em que fica de melhor partido o poder mais acreditado, mais forte e mais preponderante na occasião de se celebrarem as concordatas. Estas mesmas considerações nos levam a reconhecer que as concordatas não indicam, como mais adiante veremos, um estado fixo e permanente de relações entre os dois poderes.

33 Como diz Soglia, as concordatas não têm o caracter de privilegio, mas sim o de pacto bilateral, que obriga por egual os dois poderes que as celebraram. Alguns escriptores pretendem que o poder pontifical não fica coarctado pelas concordatas. Barthel, na sua dissertação geral sobre concordatas, secção II, estabelece que a plenitude do Summo Pontifice só se não deve reputar coarctada quando o reclamar uma utilidade evidente, a necessidade de evitar abusos graves e constantes, e as necessidades gravissimas e extraordinarias da egreja. Se a doutrina de Barthel é admissivel com relação ao Pontifice, é incontestavel que a mesma doutrina se deve applicar aos primeiros magistrados das nações. O poder real nesse caso tambem se não devia considerar como circumscripto pelas concordatas quando alguma utilidade evidente, ou

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