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Caetano Brandão; respondendo a um aviso de 20 de Maio de 1796, dizia elle ao Ministro: «Mas que abusos são estes na ordem Episcopal que assim provocam o zelo de V. Ex.? Eis aqui os mais notaveis: Que os Bispos regulem uma grande parte dos negocios ecclesiasticos sem o primitivo conselho do seu Presbyterio.... Que administrem per si mesmos grossas massas.... Que exercitem temporalidades desconhecidas dos Apostolos etc. Eu tambem em parte não deixo de sentir com V. Ex.a ácerca destes usos; reconheço a sua data; e convenho que são algum tanto afastados da formosura, e da simplicidade das primitivas praticas da Egreja: e Deos sabe com quanta dor e saudade repito muitas vezes esta bella palavra de S. Bernardo: Quis mihi det videre Ecclesiam Dei sicut in diebus autiquis!1» O outro testemunho será de Luiquet, nuncio extraordinario de Pio IX em Berne; na declaração que dirigiu ao Vorort de Berne dizia: «Devemos nós admirar-nos por ventura de que, a cada passo que se dá para diante á custa do passado, a Egreja, successivamente despojada das vantagens accessorias que possuia, tenha lutado tão fortemente para as conservar? Sempre constante consigo mesma no que tem de essencial, a egreja acceitará a transformação social do tempo. Não digo bastante: não sómente a acceitará, mas fiel á sua missão de progresso, estará sempre prompta para secundal-a.-A Egreja não recusará nunca, quando chegar a occasião de reconhecer o grande princi

Memorias para a Historia da vida do Veneravel Arcebispo de Braga, D. Fr. Caetano Brandão, tom. II, pag. 307 e 308.

pio da sua separação do estado; não hesitará em inscrever sobre sua bandeira esta expressão eminente e suprema da liberdade, ha muito tempo que ella o fez na joven America'». «Finalmente o terceiro testemunho será tirado de uma das cartas que o primeiro democrata peninsular dirigiu ao Bispo de Tarragona 2: «La Iglesia libre!; ¡Que hermoso, que grande espectaculo! Nombraria sus pastores sin pedir venia alguma al Estado; ejerceria su ensenanza sin necessidad que el privilegio la limitara y la condicionara; predicaria sus dogmas y su moral con independencia entera, ejerciendo hasta sobre los gobiernos y las leys su jurisdiccion moral y de consciencia: tendria associaciones religiosas sin las cuales apenas se concibe el catolicismo; associaciones prohibidas por nuestras leys; poderia adquirir su propriedad, guardar su peculio proprio para procurar-se el material sustento; veria renacer aquellos tiempos, aquellas assambleas, aquellas glorias, aquellas grandezas, aquella virtud de las primeras associones cristianas».

Finalmente, recorrendo ao testimunho d'aquelle porque principiamos, reproduziremos ainda as palavras de D. Fr. Caetano Brandão, dirigidas a um Vigario Geral do Bispado de Pará: «Deus, diz elle, instituiu no mundo dois poderes: a um deu em partilha a coacção externa sobre os corpos, por meio de penas temporaes; a outro a persuasão interior dos espiritos, mediante a instrucção Eunte docete etc.; e se lhe armou a mão do raio de cen

1

Independencia Belga de 23 de janeiro de 1865.

2 La Civilizacion en los cinco Primeros Siglos del Christianismo, tom. IV, pag. 160 e 161. Este mesmo assumpto foi tractado nas paginas seguintes.

sura, sabe-se perfeitamente qual é a natureza d'esta pena, que não tem efficacia senão relativamente á eternidade. Não ignoro que os Principes, por acatamento á Egreja, tem depositado nas mãos do clero uma parte da sua jurisdicção temporal: porem se elles hoje, ciosos dos seus direitos, parecem arrepender-se deste lance de piedade, já publicando leis de um estilo contrario á pratica estabelecida, já facilitando recursos do Tribunal Ecclesiastico ao Politico, e por outros differentes modos; não lhes resistamos; voltem as coisas á sua origem e esteja cada um firme no seu posto. Talvez que assim a Egreja se fará invulneravel aos golpes do inferno; e nós teremos o gosto de ver renascidos os tres primeiros seculos da sua juventude, e do seu vigor, seculos em que as funcções todas dos Pastores se reduziam a ensinar, baptisar, corrigir, impor penitencias, remittil-as, segundo pedia a utilidade publica e o fervor dos culpados; nada mais. O doce illusão! Quando chegarei a ver-te realisada 1?»

Estes testemunhos superabundam, preferimos os reproduzidos, porque elles nos mostram que não ha incompatibilidade entre os principios que dirigem a democracia moderna e o zelo fervoroso dos mais virtuosos apostolos do Christianismo. Repetimos com o illustre Prelado Bracarense: « 0 Ó doce illusão! Quando chegarei a ver-te realisada?»

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46 Superfluo seria, bem que facil, historiar neste ponto a doutrina do padroado desde a sua introducção até aos tempos modernos. Tillemont, Van-Espen, Permaneder, Leytão, emfim quasi todos os canonistas se espraiam a este respeito. A elles remettemos o leitor.

Com relação a nós, daremos em seguida um ligeiro esboço d'estas materias, ou uma dissertação manuscripta, a qual é attribuida a João Pedro Ribeiro, e da qual um amigo nosso nos offereceu um exemplar; encontramos outro entre os manuscriptos da Bibliotheca da Universidade, sem que nos atrevamos a dizer se ambos os exemplares serão copias do original, ou se um será copia do outro. A dissertação versa sobre a influencia dos Reis na eleição dos Bispos do Reino e Conquistas.

Antes, porem, de apresentarmos o seu texto cumpre-nos ractificar alguns pontos, e esclarecer

outros.

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47 No Canon 6 do Concilio Toletano 12 se encontra na Hespanha a primeira noticia a respeito do padroado. O citado Canon d'este concilio celebrado no tempo do Rei Ervigio, na parte que nos interessa diz assim: «Unde placuit omnibus Pontificibus Hispaniae atque Galliae, ut, salvo privilegio uniuscujusque provinciae, licitum maneat deinceps Toletano Pontifici, quoscumque Regalis Potestas elegerit et jam dicti Toletani Episcopi judicium dignos esse probaverit in quibuslibet provinciis, in praecedentium sedium praeficere præsules et decedentibus episcopis eligere successores; ita tamen ut, quisquis ille fuerit ordinatus, post ordinationis suae tempus, infra trium mensium spatium proprii metropolitani praesentium visurus accedat ; qualiter ejus auctoritate vel disciplina instructus, condigne susceptae sedis jubernacula teneat. A letra d'este canon, confirmada pelo canon 12 do Concilio XVI de Toledo, é uma barreira insuperavel contra o auctor da Independencia da Igreja de Espanha; onde se pretende demonstrar que, nos dez primeiros seculos, aquella egreja procedeu no provimento dos Bispados com inteira independencia do poder temporal; do canon citado não sómente se prova que os reis intervinham na nomeação dos Bispos; mas até que elles já estavam na posse d'esse direito.

48 Um outro ponto controvertido entre historiadores e canonistas era, se a intervenção exercida pelos reis godos na nomeação dos bispos consistia em designar o individuo que havia de ser sagrado Bispo, ou se o poder real a este respeito se limitava a consentir ou não nas nomeações feitas pelas pessoas ecclesiasticas. Do canon citado deprehende-se que, antes d'elle, se seguia um e outro syste

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