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offender o direito de terceiro, sem sua audiencia e annuencia. São conformes n'esta opinião uma infinidade de expositores orthodoxos e doutos, os quaes, respeitando e defendendo a suprema auctoridade do Vigario de Jesus Christo, a limitam sempre aos actos conformes á razão e á piedade. Não se compadece com a natureza e fins da presente Memoria o descer a citações, que seriam innumeraveis, e que mais cabem a um Tratado apologetico; basta referir o dito dos sabios e virtuosos Padres do ultimo Concilio geral, na sessão 25 de Reform. cap. 9 no princ., aonde se lê esta terminante sentença: Legitima Patronatuum jura tollere, piasque fidelium voluntates in eorum institutione violare, aequum non est.

Mas o padroado dos Reis de Portugal nas terras do Oriente não proveiu de mero privilegio Apostolico, e sim de primeva fundação e dotação. D'elle usaram logo os Monarchas Portuguezes, à proporção que íam conquistando as terras dos infieis, fundando n'ellas Igrejas, e nomeando Pastores que as regesscm, e fossem convertendo á lei da graça aquellas gentes pagās.

Isto é de notoriedade publica, está em todas as historias do tempo; é consignado por termos expressissimos em muitos diplomas emanados da Santa Sé, e especialmente em todas as Bullas da erecção das Cathedraes das Indias. Sendo até de notar que em muitas Bullas confirmatorias maïs antigas de Prelados do Oriente, se não encontram as palavras que depois se acrescentaram ás de ex fundatione vel dotatione, as quaes são seu ex privilegio Apostolico; palavras estas contra as quaes nunca se reclamou, porque nunca podiam os Soberanos Portuguezes suppôr em sua piedosa consciencia que ellas seriam postas adrêde para pretexto, embora fragil, de futuras aggressões. Pensamento tão injurioso ao Pontificado e á Santa Igreja Romana, mãe e mestra de todas, e centro de verdade, não o permittia a profunda veneração que esses religiosissimos Monarchas tributavam aos successores de S. Pedro e á mesma Santa Igreja, nem tão pouco a confiança que tinham nos titulos indisputaveis do seu proprio direito.

Nos archivos Apostolicos existem por certo esses diplomas e Bullas de erecção, a que se faz referencia. D'ellas se tem dado larga noticia pela imprensa, especialmente desde o reinado de El-Rei D. Pedro II até o presente. Basta pois fazer d'elles aqui uma succinta indicação.

São os indultos dos Santos Pontifices Martinho V e Eugenio IV, referidos nas amplissimas Letras Apostolicas do Santo Padre Nicolau V, datadas de 2 de Janeiro de 1454, que começam Romanus Pontifex Regni Coelestis; renovadas e confirmadas pelo Papa Callisto III na Bulla Inter caetera quae Nobis, datada de 2 de Março de 1455; pelo Papa Sixto IV, nas Letras Apostolicas Aeterni Regis Clementia, de 21 de Junho de 1481; pelos Papas Innocencio VIII em 11 de Setembro de 1484 e Alexandre VI em Março de 1493, e continuadas ainda pelo Santo Padre Leão X, nas Bullas Pro excellenti, em Junho de 1514, Prae excelsae devotionis, em Novembro do mesmo anno, e Dudum pro parte, em Março de 1516.

As Bullas dos Papas Paulo III, erigindo em Cathedral a Igreja de Goa no anno de 1534; de Paulo IV, elevando a mesma Cathedral a Arcebispado Metropolitano em 4 de Fevereiro de 1558; do mesmo Pontifice Paulo IV, erigindo os bispados de Cochim e de Malaca, no mesmo mez e anno; de Gregorio XIII, creando o bispado de Macau em 1575; de Clemente VIII, fazendo suffraganea de Goa a Igreja de Angamale (Arcebispado ad honorem) em 1801; de Paulo V, transferindo a Sé de Angamale para Cranganor em 1609; do mesmo Paulo V, erigindo o bispado de S. Thomé de Meliapor em 9 de Janeiro de 1606; de Alexandre VIII, creando os bispados de Pekim e de Nankim em 1690, sendo o territorio desmembrado de Macau, e ficando suffraganeas de Goa.

Não sendo pois os direitos do Padroado Real Portuguez provenientes de mera graça e liberdade, mas adquiridos por titulo oneroso, parece que não podem infringir-se, nem revogar-se, sem quebra de todos os principios de justiça, contra a vontade do seu legitimo possuidor, ou por motus proprios sem audiencia e annuencia d'elle.

É isto doutrina corrente entre todos os Jurisconsultos.

Que esse titulo foi oneroso, prova-se, como já se disse, por toda a historia, em que se referem os serviços insignes, as façanhas heroicas por que os Reis de Portugal, com grandissimo dispendio das rendas de seus reinos e do sangue de seus subditos, começaram, proseguiram e prosperaram no descobrimento e conquistas das terras do Oriente, e na conversão dos infieis que n'ellas habitavam: prova-se com os publicos e repetidos elogios de tantos Pontifices nas Letras. Apostolicas acima citadas, e n'outras de mais recente data. Bastará ver as palavras com que se expressou o Santo Padre Nicolau V na sua Bulla referida, que dizem: Si condignis favoribus et specialibus gratiis eos Catholicos prosequamur Principes, qui, veluti Fidei Athletae, èt intrepidi pugiles, in longissimis nobisque incognitis partibus pro defensione et argumento Fidei nullis parcendo laboribus, et expensis, etc. E n'esses termos fallam outros Pontifices; sendo notavel que isto mesmo se reconhece no Breve Multa praeclare do Santo Padre Gregorio XVI em 1838.

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Estas concessões Apostolicas, estas promessas de favor, estes elogios por serviços prestados a bem da Igreja, e pelos que se esperavam no futuro, converter-se-iam em pura decepção se a arbitrio proprio se admittisse a sua revogação. Fôra isto gravemente indecoroso e de escandalo; porque tenderia a abalar a firme crença, que todos os fieis devem ter, de que nunca é, nem póde ser da intenção da Santa Igreja, nem do successor de S. Pedro e Vigario de Jesus Christo, o illudir no minimo ponto a alguem, como sabiamente respondeu o Santo Padre Innocencio III ao Bispo de Florença, no anno de 1205, e se lê no Cap. 5 do L. 3, tit. 24 das Decretaes de Gregorio IX. Alem de que é expresso no direito canonico, que deve haver muita prudencia e cautela em infringir e annullar as resoluções dos antigos Pontifices, quando fundadas em justiça; e é sabido o grande numero e o illustre nome dos que reconheceram e augmentaram os direitos do Regio Padroado Portuguez. É digno de notar-se a este respeito o dito do Santo Padre Gregorio no principio do seculo vii, referido no Cap. 4, Caus. 25, questão 2.a Si ea

destruerem, quae antecessores nostri statuerunt, non constructor, sed eversor esse juste comprobarer. E n'outros logares insiste o mesmo illustre Pontifice em que é proprio da moderação e do decoro da Igreja sustentar as antigas disposições favoraveis, quando são legitimas e justas, como as de que se trata.

A historia d'estes reinos offerece frequentes exemplos, que provam que a Santa Sé, apesar de diversas tentativas que se fizeram em algumas epochas para usurpar o Padroado do Oriente, veiu sempre a deferir e attender, como de justiça, ás reclamações da Corôa Portugueza.

É sabida a diuturna interrupção de relações amigaveis que houve entre esta Côrte e a de Roma, logo que a Serenissima Casa de Bragança occupou o throno Portuguez; e sabidos são tambem, especialmente na Côrte Pontificia, os motivos principaes por que, em attenção ao reino vizinho, essa interru-. pção se prolongou. Durante esta falta de boa intelligencia entre as duas Côrtes, os Ministros da Sagrada Congregação de Propaganda Fide (movidos, como deve crer-se, por zêlo louvavel no interesse da fé catholica, mas por certo sem apurarem a verdade dos factos de seus informadores, nem preverem os maus effeitos de seu procedimento, tentaram conseguir o mesmo que emprehenderam no ultimo Pontificado. Empregaram-se então os mesmos meios e os mesmissimos argumentos para attrahir o rectissimo animo dos venerandos Pontifices que presidiam á,Igreja Universal; e d'elles conseguiram muitos Breves e Rescriptos, como foram principalmente:

1.° Tres Breves do Santo Padre Alexandre VII, dois com a data de 9 de Setembro de 1659, e um com a data de 20 de Setembro de 1660, nomeando Vigarios Apostolicos, e instituindo tres Bispos, a saber: Francisco Sallu, Bispo de Heliopolis, para reger as christandades de Tonkim; Pedro, Bispo de Berito, para as christandades da Cochinchina; e Ignacio Cotolendo, Bispo de Metellopolis para as de Nankim; aos quaes Bispos se commetteram varias das provincias comprehendidas na circumscripção de dioceses do Padroado Portuguez, especialmente da de Macau;

2.o As Letras Apostolicas do mesmo Pontifice em 4 de Fevereiro de 1664, concedendo a um dos ditos Bispos eleger e sagrar de entre os seus socios Missionarios o que lhe parecesse mais idoneo, para substituir a qualquer dos outros Bispos companheiros que fallecesse;

3.o (E já depois de cessar a desintelligencia entre ambas as Côrtes), as duas Letras Apostolicas do Santo Padre Clemente IX, datadas de 4 e de 11 de Julho de 1669, concedendo varios privilegios aos ditos Bispos e Vigarios Apostolicos, privilegios e concessões ainda confirmados pelo Papa Clemente X em 23 de Dezembro de 1673.

El-Rei de Portugal D. João IV não cessou de reclamar logo contra essa offensa aos direitos da sua Corôa, empregando todos os meios de fazer chegar a verdade á presença do Pontifice, e incumbindo especialmente d'este negocio ao bem conhecido na historia, o Ill.mo Padre Nuno da Cunha, da Companhia de Jesus.

No mesmo empenho continuou o Rei successor. E porque, ardendo ainda a guerra entre estes reinos e os de Castella, se demorava a justiça pedida a Roma, os Reis de Portugal viram-se forçados a empregar meios violentos, fazendo reem. barcar na India para a Europa muitos dos Missionarios enviados pela Congregação de Propaganda Fide, e até um Prelado. Foi este o Arcebispo de Mira. Era então Vice-Rei dos Estados Portuguezes da India o Conde de Aveiras, João da Silva Telles.

E é de notar que o Santo Padre Innocencio X, quando soube o facto da propria bôca do Arcebispo, se não mostrou por isso irado contra Portugal, nem resentido, porque era um Pontifice illustrado e estava certo do direito da Corôa Portugueza.

Todas essas providencias Apostolicas, porém, que a Congregação de Propaganda Fide (salvo o respeito e o louvor que ella merece pelos religiosissimos fins de sua instituição) obteve com pretextos menos exactos, e com argumentos especiosos e improcedentes, cessaram depois de firmada a boa intelligencia entre a Côrte de Portugal e a Santa Sé. Os Bis

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