Sayfadaki görseller
PDF
ePub

pos nomeados pelo Principe Regente, e depois Rei, D. Pedro II, foram confirmados sem alteração nas clausulas de suas Bullas; e cessou toda a influencia dos Vigarios Apostolicos no territorio de suas respectivas dioceses.

Não obstante isto, a Sagrada Congregação de Propaganda Fide continuou ainda a mandar Missionarios para as terras da China. Contra este procedimento reclamou perante a Côrte Pontificia El-Rei D. Pedro II, por via do seu Enviado Extraordinario D. Luiz de Sousa, Arcebispo de Braga, e do Dr. Domingos Barreiros Leitão: e, apezar das resistencias, que já então se offereceram, não sómente por parte dos agentes da Congregação, mas tambem do Seminario das Missões Estrangeiras de París, obteve completa reparação do Santissimo Padre Alexandre VIII, mandando este Pontifice erigir no anno de 1690 os dois bispados de Pekim e de Nankim, e deixando assim excluidos os Vigarios Apostolicos.

Não desistiu, porém, a Congregação: e dahi provieram talvez as Letras Apostolicas, citadas na Allocução Pontificia. Mas a expedição dessas letras nada prova contra o direito do Real Padroado Portuguez: o que infelizmeute demonstram, é que nem sempre o amor da justiça e da verdade guia a penna e a lingua dos que se dirigem á sagrada pessoa do Chefe da Igreja.

É verdade que a Sagrada Congregação de Propaganda Fide insistiu com tenacidade digna de mais justa causa em invadir com seus Missionarios algumas terras comprehendidas nas dioceses do Padroado Real na China e Japão, e em conseguir algumas Letras Pontificias, como as que vem citadas na Allocução, e as quaes, por certo, foram expedidas do mesmo modo que outras destes ultimos tempos; mas esses actos não passaram como negocio corrente e reconhecido por tal pelo Governo Portuguez, antes, pelo contrario, os Reis de Portugal sempre os consideraram menos justos, e reclamaram contra elles.

O Senhor Rei D. João V, para pôr termo a tão desgraçada contenda, representou ao Santo Padre Benedicto XIV a re

solução, em que estava, de nomear Bispos para Tonkin, e Cochinchina. Este grande Pontifice não só approvou a resolução, mas elogiou-a, e deu por esse motivo graças a Deus e a El-Rei em um Breve datado de 29 de maio de 1745. El-Rei passou loge a estabeleceu a dotação dos dois bispados e a nomear Bispos ; sendo o de Tonkin um Religioso Agostinho Descalço, chamado Fr. Hilario de Jesus, a quem o Nuncio Tempi apromptou nesta Côrte o competente processo de habilitação.

O Senhor Rei D. José I representou tambem energicamente á Santidade de Clemente XIV, e deu instrucções muito rigorosas ao Arcebispo de Goa contra quaesquer agentes da Congregação no Oriente.

Ainda no começo deste seculo foi nomeado para Tonkin o virtuoso D. Fr. Manuel de S. Gualdino, que depois foi Bispo de Macau e Arcebispo de Goa.

No anno de 1801 mandou o Ministro, que então era, Visconde de Balsemão, uma memoria sobre este bispado de Tonkin ao Encarregado de Negocios desta Côrte na de Roma, Luiz Alves da Cunha e Figueiredo; escrevendo o mesmo Ministro em carta particular ao fallecido Cardeal Pacca para apoiar junto ao Pontifice o negocio da memoria.

Em Maio de 1802 tornou a escrever-se sobre este negocio ao Embaixador Extraordinario, D. Alexandre de Sousa Holstein,

Igual recommendação se fez ainda pelo Ministro de Sua Magestade em Portugal, o Conde de Villa Verde, a José Manuel Pinto, Enviado Extraordinario a Ministro Plenipotenciario na Côrte de Roma, em 7 de Movembro de 1806.

Daqui se vê que, com menos exacta averiguação, foram postas na presença do Santissimo Padre actual as Letras Pontificias citadas na Allocução, como prova de serem ellas um acto regular, e praticado sem o menor reparo da parte do Real Padroeiro Portuguez. '

Disse-se acima, que a Congregação de Propaganda Fide emprehendêra conseguir no ultimo pontificado (do Santo Padre Gregorio XVI) a usurpação das missões do Padroado Portuguez no Oriente, pelos mesmos meios e com os mes

mos pretextos que adduziu e empregou durante a rotura de 1640. Com effeito allegou-se então a falta de operarios evangelicos, mandados e sustentados pelo Regio Padroeiro Portuguez; e todavia era notorio que tal falta não existia, porque, alem dos Clerigos Seculares Portuguezes e indigenas, havia grande numero de religiosos de diversas casas regulares na India, que davam abundante copia de Missionarios e Pastores para todas as Igrejas. Assim o fizeram constar respeitosamente, mas com toda a energia da justiça de sua causa, na presença Pontificia, os Senhores Reis D. João IV e D. Pedro II: e a Santa Sé fez a final justiça á Corôa Portugueza, e manteve o seu Padroado, como acima fica dito.

A mesma allegação serviu ultimamente para commover a religiosissima consciencia da Santidade de Gregorio XVI, e alcançar delle o Breve Multa praeclare, datado de 24 de Abril de 1838, e os outros Breves antecedentemente expedidos desde Abril de 1834, aos quaes naquelle se faz expressa e individual remissão. Mas é innegavel, na presença do que por modo authentico e repetidas vezes se tem representado por parte de grandissimo numero dos catholicos das missões da Asia, por parte dos Prelados Portuguezes das dioceses do Oriente, e directa e immediatamente pelo Governo de Sua Magestade Fidelissima, que a sobredita allegação não procede tambem agora.

É escusado commemorar aqui o que se acha comprovado nessas representações e instancias de Portugal; basta offerecer em toda a simplicidade o facto notorio de que os enviados da Congregação não invadiram, nem se apossaram de missões abandonadas por Pastores e Missionarios Portuguezes: pelo contrario, foram preferidas sempre as missões que tinham quem effectivamente as administrasse e regesse, e as que ao mesmo tempo eram mais ricamente dotadas. Sirvam de exemplo as de Sypore e Serampore, ambas na diocese de Meliapor; as da Esperança, S. Miguel e Salvação de Mahim, nos limites do arcebispado de Goa, e bem assim as do Canará, citadas na pastoral da visita do Arcebispo, a qual se fez publica pela imprensa na India.

Não póde igualmente proceder a outra allegação de falta de Bispos Portuguezes; porque não proveiu, nem resulta de incuria culpavel do Padroeiro, mas só e unicamente da impossibilidade de sua confirmação pela Santa Sé, em vista da deploravel desintelligencia que occorreu entre as duas Côrtes, e cujo prompto acabamento sempre Sua Magestade Fidelissima desejou e deseja com o maior empenho.

O Breve Multa praeclare derogou as Letras Apostolicas, pelas quaes haviam sido erectas as Cathedraes de Cranganor, Cochim, Meliapor e Malaca; e ao mesmo tempo a antiga jurisdicção do Arcebispo de Goa sobre as ditas suffraga

neas.

No emtanto estas providencias Pontificias, que de certo partiram, não de intenção menos louvavel da Santidade de Gregorio XVI, porque esta sempre é rectissima nos Supremos Pastores da Igreja, mas seguramente de premissas e informações menos exactas, foram no mesmo Breve declaradas provisorias, como se vê das palavras provisoria ratione, et quoad Apostolica Sedes nihil aliud novi statuerit.

Era pois de esperar que, restabelecida a boa harmonia destes reinos com a Santa Sé, as cousas revertessem ao seu antigo estado, como na epocha citada succedeu.

Assim o representou e Governo Portuguez com toda a instancia, e com a reverencia devida ao Chefe da Igreja: foram repetidas estas instancias pelos Ministros de Sua Magestade junto á Côrte de Roma; e nomearam-se Bispos para todas ou a maior parte das dioceses do Padroado.

Esta esperança do Governo Portuguez mais se avivou quando viu que se deram ao Bispo de Macau, e depois ao Arcebispo de Goa, as Bullas confirmatorias pelo mesmo teor das de seus antecessores. Não era licito suspeitar que diplomas tão authenticos podessem ser invalidados por outros de diverso caracter, anteriores e posteriores a elles. A demora, porem, da confirmação dos outros Bispos eleitos, e os successos sabidos, vieram demonstrar a urgente necessidade de não abrir mão deste negocio do Padroado Portuguez no Oriente. Para este fim o Governo Portuguez amiudou as suas

instancias; até que chegou a estes reinos Monsenhor Di Pietro, Arcebispo de Berito, como Internuncio Extraordinario e Delegado Apostolico.

Foi nomeado por parte do Governo de Portugal o Conde de Thomar, para tratar como negociador com o dito Internuncio da composição de varios negocios ecclesiasticos pendentes: entre estes entrava o do Padroado Real no Oriente.

Nas conferencias que houve, nunca o Representante de Sua Santidade poz em duvida o direito da Corôa Portugueza, e sómente se limitou a ponderar a necessidade de modificações, quanto á extensão desse direito e principalmente á circumscripção actual de algumas das diocesses do mesmo Padroado. Neste sentido approvou o Governo de Sua Magestade Fidelissima o convenio celebrado entre os ditos Internuncio e negociador, e assignado a 21 de Outubro de 1848. Neste convenio diz-se, quanto ao Padroado da India: «Sobre o Padroado da India se tomarão em separado lembranças ad referendum, para que cada um dos Plenipotenciarios, abaixo designados, as leve ao conhecimento dos seus respectivos Governos».

O motivo desta resolução, como é facil de ver, foi por declarar o Representante de Sua Santidade não poder desde logo concordar definitivamente nas modificações que a Santa Sé desejaria no estado actual das dioceses; afiançando, porém, verbalmente, que ellas se limitavam a alguns logares, que indicou; sem que deixassem de subsistir na India os mesmos bispados, que hoje pertencem ao Padroado da Corôa Portugueza.

Sendo, pois, este o ultimo estado da questão, he por certo para sentir que na Allocução Pontificia se apresente a idéa de sustentar na sua integridade as disposições do Breve Multa praeclare e de outros decretos expedidos pela Sagrada Congregação de Propaganda Fide, derogatorios do dito Padroado em toda a India, á excepção do territorio sujeito ao dominio temporal Portuguez. Não póde, portanto, o Governo de Portugal deixar, com todo o respeito que deve à Santa Sé

« ÖncekiDevam »