Sayfadaki görseller
PDF
ePub

cia: havemos por conveniente que o Official da Secretaria deste Governo, Filippe Nery Xavier, sob a direcção do Secretario Geral, Claudio Lagrange Monteiro de Barbuda, applicando-se exclusivamente á revisão do archivo da mesma Secretaria, satisfaça por certidão, com presteza exigida na mesma representação, aos quesitos sobreditos, não só pelo que respeita a Bombaim, mas a todas as missões em geral do Padroado Real, estacionadas nas possessões Britannicas, no sentido dos quesitos e representação alludida. Palacio do Governo Geral em Pangim, 11 de Agosto de 1842.—A. R. Sá=A. de Mello Campos-Vasconcellos.

Não sendo possivel, por falta dos sessenta primeiros livros do archivo desta Secretaria, que foram levados para Portugal, remontar á primeira idade do estabelecimento na Asia, das missões, conventos, mosteiros, hospicios e igrejas do Real Padroado, confirmado a Sua Magestade Fidelissima por Leão X, pelas Bullas Dum fidei constantiam, de 9 de Junho, Præexcelsa devotionis (com inserção de outras: Dum diversas, de 1452, e Romanus Pontifex, de 1454, de Nicolau V, e outra de Xisto IV, Dudum pro parte), de 31 de Março de 1516, e pela de Clemente VIII, de 20 de Maio de 1596, pela qual, entre outras providencias, declara todas as igrejas edificadas e por edificar no Oriente pertencerem ao dito Real Padroado, e prohibe neste districto a introducção dos Missionarios estrangeiros, sem licença do Padroeiro, as quaes aliás tiveram nascimento com as conquistas dos Portuguezes na Asia, como affirmam os historiadores Jacintho Freire, João de Lucena, Diogo de Couto, Faria e Sousa, Barros, Fernão Mendes Pinto e o poeta Camões, e para a sua manutenção e augmento se construiram diversos seminarios e se accordaram varias providencias, como se conclue das cartas regias de 13 de Março de 1548, 1.o de Março de 1571, 23 de Março de 1691, 26 de Março de 1759, e outras muitas anteriores e posteriores, e instrucções de 2 de Abril de 1761; e não sendo possivel tambem preencher esta lacuna examinando as chronicas

das extinctas religiões estabelecidas neste Estado, á custa da Fazenda, com o especial fim da promulgação da fé de Christo nas remotas regiões da Asia em geral, e da India em particular, limitar-se-ha este trabalho á revisão ordenada na portaria supra, com referencia á idade media da dita instituição, e do modo compativel com a escassez do tempo.

Quanto a Bombaim e suas dependencias, no tocante ao primeiro quesito, que versa sobre o numero de christãos: consta a fl. 171 do liv. 96.° das monções do reino, que em 1727 existiam naquella cidade 17:000 a 18:000 christãos, e em 1720, em Chaul, 58:131 e em Baçaim 556.

Quando ao segundo quesito, que diz respeito ao numero de igrejas: que depois do estabelecimento neste Estado, em 1510, dos Franciscanos, construiram estes em Bombaim, em 1596, tres igrejas, da invocação Esperança (reedificada tres vezes, pelos mesmos) Salvação e S. Miguel, e de uma declaração dos habitantes daquella ilha, da data de 2 de Janeiro de 1684, por despacho do Juiz Henrique Gary, que fôra em Bombaim, Mahim e Cassabé, mas das relações de 1727, que foram quatro, sem declarar os seus patro

nos.

A respeito do terceiro, que demanda o tempo da fundação e a cuja custa: consta da alludida declaração que fôra á custa de esmolas; porém estas e todas as mais fundações eram em todo ou em parte com concurso do Padroeiro, como se verá abaixo.

Quanto aos quarto, quinto, sexto, setimo, oitavo, nono e undecimo quesitos não se encontram dados para satisfazer cabalmente.

Ao decimo, finalmente, consta a fl. 64 do livro 30.o que o Governador daquella ilha, Inofre Coque, por occasião de levantar uma perseguição contra os ecclesiasticos e moradores de Bombaim e Mahim, contra a qual protestou Ignacio Sarmento de Carvalho, Capitão Geral das Fortalezas do Norte, na data de 26 de Maio de 1665, declarando-lhe ter-se entregue aquella ilha, segundo as instrucções de Sua Ma

gestade, insertas na carta regia de 21 de Maio de 1661, que fica a fl. 227 do livro 28.o do teor seguinte: «Mando entregar ao Rey de Inglaterra a praça de Bombaim, para a possuir assim e da maneira como eu a possuo, advertindo que os moradores della hão de ficar vivendo na mesma Religião Catholica Romana, sem nella terem nenhuma alteração e logrando todos os fóros, liberdades e isenções que têem, porque nesta fórma se fez o contrato, e com este proposto se ha de fazer a entrega»; e se recommendava ao Vice-Rey Antonio de Mello de Castro na outra de 8 de Fevereiro de 1664, que fica a fl. 15 do livro 30.o, e he como se segue: «Aos moradores daquella ilha (de Bombaim) direis que se equivocaram no modo com que entenderam no artigo da capitulação que se lhes mostrou, porque com ella se lhes não tira suas fazendas, antes as ficam possuindo como até agora, e sómente viverão debaixo do dominio de El-Rey da Gran-Bretanha, meu irmão, que os governará com toda a justiça, e com a liberdade da Religião Catholica Romana, como em Europa se pratica com muitas cidades e povos em semelhantes Tratados, e com o seu poder os defenderá, e segurará em tanto commercio, que venham a lograr a opulencia que podem de. sejar». Estava accordado no artigo 11.o do Tratado da cessão daquella ilha, que fica a fl. 513 do livro 28.o, do teor seguinte: «Artigo 11.° Por causa do maior augmento do negocio, e mercancia de Inglaterra nas Indias Orientaes e partes que o Rey da Gran-Bretanha seja melhor instruido, para assistir, defender e proteger os vassallos do Senhor Rey de Portugal, nas ditas regiões contra a força e invasão dos Estados das provincias unidas, o Senhor Rey de Portugal, com consentimento e deliberação do seu Conselho, dá, transfere, e pelas presentes concede e confirma ao Senhor Rey da GranBretanha, aos seus herdeiros e successores in perpetuum, o porto e ilha de Bombaim nas Indias Orientaes; com todos seus direitos, utilidades, territorios e com todas as cousas pertencentes á dita ilha, e assim util, como o direito pleno e absoluto dominio e supremo imperio do mesmo porto e ilha, e das cousas acima ditas; com todas suas regalias, livre,

plena, inteira e absolutamente; e tambem convem e concede, que a quieta e pacifica posse das mesmas cousas com effeito se entregue livremente com a presteza possivel ao Senhor Rey da Gran-Bretanha, ou ás pessoas deputadas pelo mesmo Senhor Rey da Gran-Bretanha, para uso e execução desta entrega, permittindo aos habitadores da dita ilha (como subditos e sujeitos ao imperio, Corôa, jurisdicção e governo de ElRey da Gran-Bretanha) ficar no mesmo logar, e gosar do mesmo exercicio livre da Religião Catholica Romana, do mesmo modo que hoje gosam, a qual clausula uma vez dita sempre se ha de entender, e a mesma ordem se ha de guardar no exercicio e conservação da Religião Catholica Romana na cidade de Tangere, e em todos os mais logares que se hão de conceder e entregar pelo Rey de Portugal ao poder do Senhor Rey da Gran-Bretanha, em a qual clausula se proveu e concordou sobre a restituição de Dunkerque aos Inglezes. Quando o Senhor Rey da Gran Bretanha mandar a sua armada para tomar posse do dito porto e ilha de Bombaim, levarão os Inglezes ordens para que nas Indias Orientaes dêem aos vassallos do Senhor Rey de Portugal toda a confiança de amizade, ajuda e soccorro, e para que os defendam no commercio e navegação que se hão de fazer nos ditos ma

res».

Finalmente, conforme se tinha ajustado nos artigos 4.o e 12.o do Tratado de 18 de Fexereiro de 1665 (fica a fl. 54 v. do livro 3.o) do teor seguinte: «4.° Que não se intrommetterão os Padres Inglezes nas materias da fé, nem obrigarão aos moradores das ditas ilhas de Bombaim, nem directa nem indirecta, a mudar de crença, nem ir ouvir suas predicas, e deixarão aos Ministros Ecclesiasticos exercitar sua jurisdicção sem impedimento algum, por ser esta condição expressa nos capitulos de paz, e debaixo da qual se lhes manda fazer a entrega, e fazendo o contrario se entenderá que quebraram o assentado e promettido, e recairá o direito da dita ilha para a Coroa de Portugal; 12.° Que aos Parochos e Religiosos, que existem em Bombaim, se tenha todo o respeito devido e promettido, e as igrejas não serão tomadas para

uso algum, nem nellas se façam predicas, e aos que o intentarem se dê o castigo de modo que sirva de exemplo».

E em resposta o mesmo Governador se comprometteu a dar inteiro cumprimento ao accordado nos citados Tratados, e não inquietar mais aos christãos.

Consta tambem a fl. 174 do liv. 96.o, que o General de Bombaim em 1726 a 1727 obrigára aos christãos obedecer ao Bispo propagandista D. Mauricio de Santa Thereza, mas que não conseguiu, assim porque fôra por este motivo sitiada a ilha e prohibida a introducção de viveres na cidade, como pela morte do Bispo em Surrate.

Acha-se outrosim a fl. 68 do livro 170.°, que em 1778, introduzindo-se os propagandistas em Bombaim, o Arcebispo Primaz, D. Fr. Manuel de Santa Catharina, representára ao Major General da honoravel Companhia William Medows o direito e jurisdicção ecclesiastica que tinha sobre as igrejas de Bombaim, como do Real Padroado, para o conservar na sua posse e jurisdicção ecclesiastica, a que tendo respondido o mesmo General, que annuiria sobre uma formal requisitoria do Governador e Capitão General deste Estado, em nome do Rey de Portugal, por ser o exposto conforme às instrucções que elle tinha da honoravel Companhia, e tendo-se levado a effeito a inculcada diligencia, em 28 de Novembro de 1788, em resposta, condescendendo com a requisição para restituir ao Arcebispo Primaz a jurisdicção de que se trata, lhe permittiu nomear Vigarios com reserva para si, de remover qualquer delles de maus costumes ou offensivos ao seu Governo, ficando de mudar os propagandistas, quando chegassem novos Vigarios da nomeação do sobredito Arcebispo.

É o quanto coube no tempo colher acerca de Bombaim; quanto, porém, a respeito das suas dependencias, e do mais que diz a citada portaria, não havendo nesta Secretaria do Governo Geral documentos officiaes, para se regularem por elle as divisões administrativas dos territorios Britannicos e designar em cada uma dellas as missões, conventos e igre

« ÖncekiDevam »