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maricopa; assim como de Azarem e Alcorni, com igrejas em todas ellas. A igreja de Canapur é de invocação da Senhora dos Milagres, tinha uma capella filial em Cabgm, da Senhora de Candelaria, e contava perto de 1:300 christãos; Quitur, a sua igreja é da invocação da Senhora do Carmo, com duas capellas filiaes, uma em Vilicote, de Santa Rosalia, e outra em Machim, da Senhora do Rosario; Tomaricopa, da Senhora do Rosario, com mais de 400 freguezes. As igrejas de Alcorny e Azarem foram construidas, em 1765, pelos Missionarios á custa propria e de esmolas. A missão da Raichur é mui vasta.

Os Congregados tinham ao seu cuidado a vastissima missão de Ceilão, Solapôr e Canará, onde contavam mui elevado numero de igrejas, ermidas e hospicios, que a brevidade não permitte colligir. No bispado de Cochim, além d'isto estavam construidas as seguintes, afóra quinze, cujos patronos e situações não estão declaradas: S. Pedro de Anjenga, Assumpta de Mampolim, S. Sebastião de Bencoto, todos os Santos de Arcaturuty, S. Thiago de Tatanpally, S. Miguel de Pudua, Santo Ignacio de Potenpoto, Santa Cruz dos Milagres, orago do bispado; Senhora da Esperança de Valpim, S. Pe-' dro de Bendurte, Senhora de Vida de Matancheira, dita de Mercês de Paturle, S. Lourenço de Castello, Senhora da Saude, logar assim chamado, Salvação, do logar chamado S. Luiz, Santo André de Artenga, S. Jorge de Manicorte, Santos Innocentes de Tangui, Senhora da Purificação de Tamboly, S. Miguel de Catur, Menino Jesus de Sangacheira, Santa Cruz de Porcá.

Finalmente consta a fl. 370 do liv. 176.o, que em 1794 fôra erecta a missão de Punem (Poona) por intermedio do Padre Vicente Joaquim de Menezes, e do nosso enviado Gorqui Sinay ao dominante do Marata, e com consentimento d'este se erigiu uma capella com o culto publico, e ao Missionario se arbitrou a conveniente congrua; é o quanto se póde affirmar por ora, acerca da fundação em geral das missões, conventos, etc., do Real Padroado.

Além de constar que todas as mencionadas Ordens reli

giosas tinham recebido do Padroeiro, nos seus respectivos estabelecimentos n'este Estado, e em diversos pontos do Oriente, dotes e fundos para edificação e sustentação das missões, unico e especial fim para que foram trazidas de 5:000 e ainda mais leguas de distancia, em dinheiro e bens de raiz, com mão larga, Sua Magestade, como Grão Mestre da Ordem de Christo e Padroeiro d'ellas, ainda fazia annualmente, para sua ajuda, consideravel despeza, a qual conforme as folhas geraes ecclesiasticas de 1712 e 1713 montava a 124.929-3-281/2, e se vê tambem, não tratando das antigas determinações das cartas regias de 24 de Novembro de 1708, de 16 de Março de 1710, de 18 de Setembro de 1711, provisões de 14 de Abril de 1716, 9 de Agosto de 1719, 15 de Janeiro e 11 de Abril de 1726, carta regia de 13 de Abril de 1756, repetidas recommendações para arbitrar ordinarias aos Missionarios, que ainda se continuam a pagar, como se conhece dos respectivos orçamentos, não obstante os conventos estarem extinctos, limitando-se, porém, ao numero dos Missionarios e missões que ainda subsistem.

Assim, mais revendo os livros que têem resistido á voracidade dos tempos, dos Tratados com varios dominantes e potentados, consta a fl. 38 do liv. 1.o, que nos artigos 4.o e 7.o do Tratado de 23 de Abril de 1620, entre o Rei de Aracão, por seus Embaixadores Parsamagrama, Chanda-Suria e Changui, e Governador do Estado Fernão de Albuquerque, se convencionou, que os Missionarios exercitassem livremente o seu ministerio em Bandel e suas dependencias, e se comprometteu o mesmo Rei a dar todo o favor e ajuda, á imitação dos Reis de Mogol, Cochim e outros, deixando construir igrejas e promettendo contribuir para as suas fabricas. A fl. 83, nos artigos 3.0, 4.0, 5.o, 6.o e 24.o do Tratado de 28 de Novembro de 1631, entre o Capitão da fortaleza de Cananor, Antonio Moniz Barreto, e o Samorim de Calecutte, se accordou, pelo primeiro, o livre exercicio da Religião Christã no seu reino, sem perderem os novamente convertidos os seus bens nem officios; pelo segundo, se obrigou a dar chãos para construcção de igrejas, onde quizessem ; pelo

terceiro, concedeu os mesmos privilegios ás igrejas dos christãos de S. Thomé; pelo quarto, obrigou-se a não admittir Bispo ou Prelado algum no seu reino sem consentimento do Rei de Portugal, Arcebispo e Vice-Rei de Goa, compromettendo-se para prender a qualquer que se apresentasse n'aquelle reino sem as mencionadas licenças, para ser remettido ao Arcebispo de Goa, e pelo ultimo se obrigou ao referido Capitão da fortaleza a manter n'aquelle reino igrejas e Padres. A fl. 236, nos artigos 10.o e 13.o do Tratado de 15 de Dezembro de 1678, celebrado entre Quellady Bissapa Naique, Rei do Canará, e Antonio Paes de Sande, Governador e Capitão General do Estado da India, se accordou: pelo primeiro, construir uma igreja no recinto da feitoria; e pelo segundo, se comprometteu o mesmo Rei a dar terras, ajudas de custo e favor para construcção de igrejas em todo o seu reino, especialmente em Mirseu, Chandar, Onôr, Baticala e Calianapor. A fl. 247, se ajustou, no Tratado de 16 de Agosto, entre o Rei Sunda, por seu Embaixador, Ary Panta, e o Estado, que os Missionarios construissem uma igreja na povoação onde assistia o mesmo Rei. A fl. 269, no artigo 7.° do Tratado de 19 de Fevereiro de 1714, entre Ratrifou Quellady Bassapa Naique, Rei do Canará, e o Vice-Rei Vasco Fernandes Cesar Menezes, se ratificou o disposto nos artigos 10.° e 13.° do Tratado de 15 de Dezembro de 1678. A fl. 279, que o Adzajão de Cananor pediu um Padre com promessa de dar-lhe terra e ajuda para construir igreja. A fl. 297, no artigo 2.° do Tratado de 15 de Março de 1724, entre o Rei do Tanôr e o Estado, se comprometteu aquelle a dar construida uma igreja, á sua custa, de pedra e cal, e casas para o Parocho. A fl. 238, que se obrigou o Samorim, por sua carta datada de 18 do mez Cumahar (1720 a 1724) a dar construida em Calecutte uma igreja de pedra e cal, casa para o Parocho e feitoria, tudo à sua custa, e effectivamente adiantou (em 1724) 10:000 fanões, e arbitrou ao Vigario certa congrua. A fl. 350, nos artigos 3.o e 4.o do Tratado de 4 de Dezembro de 1735, permittiu o Rei Sunda, Savai Bassava Linga, aos Padres, construir casas, que fos

sem necessarias, para administração e bem da christandade, e construir igrejas em todas as terras do seu reino, com a mesma liberdade, como em Sivançar e Ancolá, dando amplo consentimento para córte de madeiras de matos: e o mesmo Rei, nos artigos 3.o e 4.o do Tratado de 2 de Novembro de 1755 (a fl. 2 do liv. 2.o), se comprometteu a dar terras em Ancolá, e ajuda de custo e materiaes para construcção de igrejas; e no artigo 4.o do Tratado de 29 de Fevereiro de 1756 (a fl. 27 v.), ratificando nos artigos 2.o, 3.o e 4.° o accordado nos Tratados anteriores, se obrigou a mandar reedificar as igrejas arruinadas, e concedeu ampla liberdade para construcção de outras em todos os seus dominios. A fl. 480, do dito liv. 1.o, no artigo 2.o do Tratado de 25 de Outubro de 1754, permittiu Ramachondra Ráo Bonsuló SarDessay de Pragana Cudale (Swant Varim) aos Missionarios de Goa, evangelisar em todo o seu territorio. E pelo artigo 3.o de outro, de 24 de Setembro de 1761 (fl. 162 do liv. 2.o), ratificando o accordado no anterior, permittia construir igrejas no seu dominio; e no artigo 3.o do Tratado de 29 de Janeiro de 1788 (fl. 308), novamente ratificando o ajustado nos dois Tratados supraditos, dá maior amplitude à sua concessão. A fl. 19, no artigo 4.° do Tratado de 5 de Novembro de 1755, Tulagi Angria, permittiu no seu territorio o livre exercicio da religião christã. A fl. 254, o mesmo Tulagi, nos artigos 3.o e 4.o da Capitulação de 27 do mez Safar, da era da Real acclamação 1195, anno Qhar, aos 15 da lua minguante do mez Zesto (13 de Junho de 1771), permittiu que a religião christã continuasse a permanecer nos seus Estados com toda a liberdade antiga. Finalmente, a fl. 15 do liv. 3.o, consta que por ordem do dominante de Puném, Bagi Ráo Rogunata, datada de 22 do mez Maharamo (3 de Junho de 1801, se ordenou ao Subedar de Baçaim, Bagi Ráo Goinda, que deixasse continuar aos Padres de Goa e seus discipulos na administração das igrejas, que se conservavam n'aquelle districto, desde tempos antigos, deixando-os exercitar e punir conforme a sua religião, não consentindo unicamente matar

vaccas.

O que tudo consta dos respectivos livros apontados e assim o certifico. Filippe Nery Xavier a fez em Goa, aos 17 de Agosto de 1842.-C. L. Monteiro de Barbuda, Secretario do Governo Geral.

Extrahida de fl. 145 v. do respectivo livro.

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