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nosso parecer, devem os artigos correspondentes determinar bem expressamente os limites d'ella. *

O artigo 8.o, em a nossa hypothese de uma nova divisão, deverá ser supprimido, pois não podemos saber nem atinar com a razão, por que fôra feita á Santa Sé a cedencia da ilha de Pulo-Pinang, quando ella se acha situada tão perto de Malácca e Singapura, e é um dos portos na escala dos vapores e navios de vela, que navegam entre a Europa, o Indostão e a China, e onde os nossos Missionarios, que vão para Malácca, Singapura e Timor, teem ordinariamente de desembarcar, ou para mudarem de transporte, ou para descançar em terra, o tempo que n'aquelle porto costumam demorar-se as embarcações.

O artigo 13.o deverá ser supprimido, porque está reconhecida a impossibilidade e, digamos tambem, a inutilidade dos Commissarios. A experiencia já feita julgamos ser bastante para completo desengano das altas partes contractantes. *

O artigo 14.° é uma concessão só e unicamente de ostentação. Bem sabia o negociador da Concordata por parte da Santa Sé, que esta concessão nunca poderia ter logar na execução d'aquelle tratado; poderá, porém, servir agora para fundamentar a revisão da Concordata, especialmente emquanto á nova circumscripção da Diocese de Macau, pois que será necessario fazer sahir de Batavia o Vigario Apostolico, que ali está estabelecido. *

O artigo 15. é o mais nocivo de todos os artigos da Concordata na sua ultima parte; porque indirecta

mente tirou ao Primaz do Oriente, toda a sua jurisdicção metropolitica, e o reduziu a um simples Bispo, sem territorio canonicamente delimitado.

E ao passo, diz a Concordata no fim do artigo. 15.o, que se for concluindo e approvando a circumscripção das Dioceses suffraganeas da India, e effeituando o provimento canonico dos respectivos Bispos, será successivamente reconhecido pela Santa Sé, n'essas Dioceses, o exercicio da jurisdicção, metropolitica do mesmo Arcebispo.»

Este artigo está redigido com uma habilidade tal, que os illustres negociadores portuguezes não conheceram certamente o alcance d'ella. Vejamos:

Quaes são os principios de que este artigo é uma conclusão?

São os seguintes:

1.° Que a Santa Sé póde, a seu arbitrio, acabar com uma Sé Metropolitana e Primacial, e destituil-a de toda a sua jurisdicção.

2.° Que foram reconhecidos pelo Governo portuguez os Breves Apostolicos Ex munere pastorali de 23 de dezembro de 1836, pelo qual foi desmembrada a ilha de Ceilão do Padroado; Multa præclara de 21 de abril de 1838, pelo qual foi abolido o Padroado fóra dos dominios portuguezes; e tambem Probe nostis de 9 de maio de 1853, pelo qual foram excommungados nominalmente quatro ecclesiasticos residentes em Bombaim, porque este Breve Apostolico não é senão a consequencia do outro Breve Multa præclara. Por que foi o Arcebispo de Góa privado da sua ju

risdicção metropolitana nos Bispados suffraganeos da India? Porque esses Bispados já não existiam. E por que não existiam elles? Porque os dois Breves Apostolicos — Ex munere e Multa præclara — acabaram com aquelles Bispados.

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Além disso não diz tambem este artigo: «Outro sim concordam as mesmas partes contrataclantes, em que para o exercicio da jurisdicção ordinaria do novo Arcebispo, se declarem como limites provisorios do seu territorio as Egrejas e Missões, que ao tempo da assignatura do presente Tratado estiverem de facto na obediencia da Sé Archiepiscopal», etc.? Então se estavam de facto, não estavam de direito; porque esse direito tinha-lhe sido abrogado pelos Breves Apostolicos acima mencionados.

A verdade é esta, muito embora alguns homens, vendo os negocios do Padroado portuguez pelo prisma das paixões, não a queiram reconhecer.

A Santa Sé, segundo o seu costume, não revogou nenhum d'aquelles Breves Apostolicos, e só por uma generosa concessão, em recompensa do reconhecimento dos seus direitos, permittiu que o Padroado continuasse fóra dos dominios portuguezes na India, e que o Arcebispo de Goa, o Primaz do Oriente, a primeira dignidade Ecclesiastica das Indias Orientaes, da China, do Japão e da Oceania, tivesse uma jurisdicção. limitada, emprestada, e tão pouco conforme com o prestigio de que elle ainda goza em todos os povos gentios ou christãos do Indostão, e fóra d'elle.

Este artigo 15.o da Concordata de 21 de fevereiro,

que deu occasião ao § 2.° das notas reversaes de 10 de setembro de 1859, é certamente, repetimos, o mais funesto á existencia do Padroado, e um dos maiores erros que se commetteram n'aquelle tão nocivo tratado, que com toda a urgencia deve ser emendado, se ainda é tempo de o emendar. O Prelado, que for para Goa, vigorando este artigo, viverá sempre opprimido e desconceituado, tanto aos olhos dos nossos christãos, como dos da Propaganda. A Delegação da jurisdicção concedida pela Santa Sé, será sempre como um espectro, que lhe tolherá uma grande parte da sua acção no exercicio do seu ministerio sagrado.

*

CAPITULO XVII

As notas reversaes
de 10 de setembro de 1859 1

Emquanto ás notas reversaes da Concordata de 21 de fevereiro, acceitas em 10 de setembro de 1859, somos de parecer que se devem reputar por não feitas nem existentes; devendo-se consignar na revisão da Concordata o que haja de se fazer para a entrega das Egrejas, que estão no poder e administração da Propaganda, aos nossos Missionarios, com a auctorisação dos Prelados Ordinarios das respectivas Dioceses, e debaixo da sua inspecção.

Não deverá tambem fazer-se convenio algum ou menção especificada sobre os inventarios das Egrejas,

1 Parece-nos que a questão do Padroado ficou em peiores condições do que estava só com a Concordata. Em um novo Tratado com a Santa Sé será conveniente que tudo seja claro e publico; e dizemos publico, para que não pague o innocente pelo peccador, como tem acontecido com a nomeação do Arcebispo, e com a sua ida a Roma. A publicidade na maioria dos casos tem vantagens incalculaveis. *

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