nosso parecer, devem os artigos correspondentes determinar bem expressamente os limites d'ella. * O artigo 8.o, em a nossa hypothese de uma nova divisão, deverá ser supprimido, pois não podemos saber nem atinar com a razão, por que fôra feita á Santa Sé a cedencia da ilha de Pulo-Pinang, quando ella se acha situada tão perto de Malácca e Singapura, e é um dos portos na escala dos vapores e navios de vela, que navegam entre a Europa, o Indostão e a China, e onde os nossos Missionarios, que vão para Malácca, Singapura e Timor, teem ordinariamente de desembarcar, ou para mudarem de transporte, ou para descançar em terra, o tempo que n'aquelle porto costumam demorar-se as embarcações. O artigo 13.o deverá ser supprimido, porque está reconhecida a impossibilidade e, digamos tambem, a inutilidade dos Commissarios. A experiencia já feita julgamos ser bastante para completo desengano das altas partes contractantes. * O artigo 14.° é uma concessão só e unicamente de ostentação. Bem sabia o negociador da Concordata por parte da Santa Sé, que esta concessão nunca poderia ter logar na execução d'aquelle tratado; poderá, porém, servir agora para fundamentar a revisão da Concordata, especialmente emquanto á nova circumscripção da Diocese de Macau, pois que será necessario fazer sahir de Batavia o Vigario Apostolico, que ali está estabelecido. * O artigo 15. é o mais nocivo de todos os artigos da Concordata na sua ultima parte; porque indirecta mente tirou ao Primaz do Oriente, toda a sua jurisdicção metropolitica, e o reduziu a um simples Bispo, sem territorio canonicamente delimitado. E ao passo, diz a Concordata no fim do artigo. 15.o, que se for concluindo e approvando a circumscripção das Dioceses suffraganeas da India, e effeituando o provimento canonico dos respectivos Bispos, será successivamente reconhecido pela Santa Sé, n'essas Dioceses, o exercicio da jurisdicção, metropolitica do mesmo Arcebispo.» Este artigo está redigido com uma habilidade tal, que os illustres negociadores portuguezes não conheceram certamente o alcance d'ella. Vejamos: Quaes são os principios de que este artigo é uma conclusão? São os seguintes: 1.° Que a Santa Sé póde, a seu arbitrio, acabar com uma Sé Metropolitana e Primacial, e destituil-a de toda a sua jurisdicção. 2.° Que foram reconhecidos pelo Governo portuguez os Breves Apostolicos Ex munere pastorali de 23 de dezembro de 1836, pelo qual foi desmembrada a ilha de Ceilão do Padroado; Multa præclara de 21 de abril de 1838, pelo qual foi abolido o Padroado fóra dos dominios portuguezes; e tambem Probe nostis de 9 de maio de 1853, pelo qual foram excommungados nominalmente quatro ecclesiasticos residentes em Bombaim, porque este Breve Apostolico não é senão a consequencia do outro Breve Multa præclara. Por que foi o Arcebispo de Góa privado da sua ju risdicção metropolitana nos Bispados suffraganeos da India? Porque esses Bispados já não existiam. E por que não existiam elles? Porque os dois Breves Apostolicos — Ex munere e Multa præclara — acabaram com aquelles Bispados. Além disso não diz tambem este artigo: «Outro sim concordam as mesmas partes contrataclantes, em que para o exercicio da jurisdicção ordinaria do novo Arcebispo, se declarem como limites provisorios do seu territorio as Egrejas e Missões, que ao tempo da assignatura do presente Tratado estiverem de facto na obediencia da Sé Archiepiscopal», etc.? Então se estavam de facto, não estavam de direito; porque esse direito tinha-lhe sido abrogado pelos Breves Apostolicos acima mencionados. A verdade é esta, muito embora alguns homens, vendo os negocios do Padroado portuguez pelo prisma das paixões, não a queiram reconhecer. A Santa Sé, segundo o seu costume, não revogou nenhum d'aquelles Breves Apostolicos, e só por uma generosa concessão, em recompensa do reconhecimento dos seus direitos, permittiu que o Padroado continuasse fóra dos dominios portuguezes na India, e que o Arcebispo de Goa, o Primaz do Oriente, a primeira dignidade Ecclesiastica das Indias Orientaes, da China, do Japão e da Oceania, tivesse uma jurisdicção. limitada, emprestada, e tão pouco conforme com o prestigio de que elle ainda goza em todos os povos gentios ou christãos do Indostão, e fóra d'elle. Este artigo 15.o da Concordata de 21 de fevereiro, que deu occasião ao § 2.° das notas reversaes de 10 de setembro de 1859, é certamente, repetimos, o mais funesto á existencia do Padroado, e um dos maiores erros que se commetteram n'aquelle tão nocivo tratado, que com toda a urgencia deve ser emendado, se ainda é tempo de o emendar. O Prelado, que for para Goa, vigorando este artigo, viverá sempre opprimido e desconceituado, tanto aos olhos dos nossos christãos, como dos da Propaganda. A Delegação da jurisdicção concedida pela Santa Sé, será sempre como um espectro, que lhe tolherá uma grande parte da sua acção no exercicio do seu ministerio sagrado. * CAPITULO XVII As notas reversaes Emquanto ás notas reversaes da Concordata de 21 de fevereiro, acceitas em 10 de setembro de 1859, somos de parecer que se devem reputar por não feitas nem existentes; devendo-se consignar na revisão da Concordata o que haja de se fazer para a entrega das Egrejas, que estão no poder e administração da Propaganda, aos nossos Missionarios, com a auctorisação dos Prelados Ordinarios das respectivas Dioceses, e debaixo da sua inspecção. Não deverá tambem fazer-se convenio algum ou menção especificada sobre os inventarios das Egrejas, 1 Parece-nos que a questão do Padroado ficou em peiores condições do que estava só com a Concordata. Em um novo Tratado com a Santa Sé será conveniente que tudo seja claro e publico; e dizemos publico, para que não pague o innocente pelo peccador, como tem acontecido com a nomeação do Arcebispo, e com a sua ida a Roma. A publicidade na maioria dos casos tem vantagens incalculaveis. * |