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lecita esecuzione a questo incarico, del quale si farà menzione nelle respettive bolle apostoliche, il reale governo non esita di dichiarare, che farà precedere della prima istituzione dei vescovi delle diocesi suffraganee la congrua dotazione dei ridetti capitoli.

In quanto poi ai seminari si riconosce come condizione impreteribile la loro erezione in quelle diocesi, che per ragione della distanza da qualche seminario esistente in oltra parte siano privi del vantaggio di poter mandare ad educare colà i giovani chierici, e ricevervi la conveniente istruzione.

In ultimo per ciò, che riguarda i beni delle già diocesi di Pekino e Nankino, la santa sede, per togliari ogni motivo di ulteriore questione, consente che fino a tanto che il reale governo non sarà in grado di dimostrare essere i detti beni di provenienza portoghese, possa il real patrono proseguire a farne quella medesima erogazione, che presentemente se ne và facendo, salvi sempre i diritti dei terzi, cui si provasse appartenere in tut to, o in parte la proprietà sù tali beni. Rimade fermo, che quando anche si verifi

bilitar portanto os prelados diocesanos a darem prompta execução a este encargo, do qual se ha de fazer menção nas respectivas bullas apostolicas, o governo de Sua Magestade não hesita em declarar, que, previamente á instituição dos bispos das dioceses suffraganeas, ficará estabelecida a congrua dotação dos sobreditos capitulos.

Quanto aos seminarios, reconhece-se como condição impreterivel a sua erecção n'aquellas dioceses, que, em razão da sua distancia de algum seminario existente em outra parte, estiverem privadas das vantagens de poder mandar educar ali os jovens clerigos para receber a conveniente instrucção.

4. Finalmente, pelo que toca aos bens das antigas dioceses de Pekim e Nankim, o abaixo assignado aceita a declaração da santa sé, a qual, para evitar no futuro qualquer motivo de questão, consente em que, até que o governo de Sua Magestade esteja habilitado a demons. trar que os ditos bens são de proveniencia portugueza, possa o real padroeiro continuar a fazer d'elles o mesmo uso que actualmente se faz, salvo sempre os direi tos de terceiro, a quem se provar pertencer em todo ou em parte a propriedade dos

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ditos bens; ficando bem entendido, que, ainda quando se verifique serem de origem portugueza os bens de que se trata, devem elles sempre, no futuro, ser empregados em serviço das egrejas do padroado. E igualmente que se proceda á formação de inventarios dos bens, paramentos e alfaias das egrejas do padroado onde existem vigarios apostolicos, aos quaes inventarios deverão por isso concorrer os mesmos vigarios apostolicos, e os delega. dos do governo portuguez.

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CONCORDATA

Entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves Dom Luiz Primeiro e Sua Santidade • Summo Pontifice Leão Treze, sobre o exercicio do Real Padroado da Coroa Portugueza no Oriente, assignada em Roma pelos respectivos plenipotenciarios em 23 de junho de 1886

Tomando em consideração o relatorio dos ministros e secretarios d'estado da marinha e ultramar e dos ne

gocios estrangeiros: hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1. É approvado e será ratificado dentro do praso estabelecido em o seu artigo 12.o, o convenio firmado em Roma em 23 de junho ultimo, e que, nos termos dos artigos 7.°, 10.o, 14.° e 16.o, da concordata de 21 de fevereiro de 1857, define e precisa a circumscripção dos bispados portuguezes, e estabelece as condições em que deverá continuar o exercicio do direito do padroado da coroa portugueza na India oriental.

Art. 2.o O governo dará conta ás côrtes das disposições d'este decreto.

Os ministros e secretarios d'estado dos negocios estrangeiros, assim o tenham entendido e façam executar. Paço em 22 de julho de 1886. — REI. — Henrique de Macedo Henrique de Barros Gomes.

In Nome della Santissima Trinità.

Sua Santità il Sommo Pontefice Leone XIII, e Sua Maestà Fedelissima il Re D. Luigi I, animati dallo zelo di favorire e promuovere un maggior sviluppo delle cristianità nelle Indie Orientali, e di regolare in esse in modo stabile e definitivo il Patronato della Corona Portoghese, hanno risoluto di fare un Concordato nominando a tale effeto due Plenipotenziarii, cioè, per parte di Sua Santità, l'Emo. e Rmo. Sig. Cardinale Lodovico Jacobini, suo Segretario di Stato, e per parte di Sua Maestà Fedelissima l'Ecemo. Sig. Giovanni Battista da Silva Ferrão de Carvalho Martens, Ambasciatore Straordinario e Ministro di Stato Onorario: i quali scambiati i loro rispettivi pieni poteri, e trovatili in buona e dovuta forma, convennero negli articoli seguenti:

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Em nome da Santissima Trindade.

Sua Santidade o Summo Pontifice Leão XIII, e Sua Magestade Fidelissima ElRei D. Luiz I, animados do desejo de favorecer e de promover o maior desenvolvi mento das christandades nas Indias Orientaes, e de regular por maneira estavel e definitiva o Padroado ahi da Corôa Portugueza, têem resolvido fazer uma Concordata, nomeando para este fim dois Plenipotenciarios, a saber: por parte de Sua Santidade o Em.mo e Rev.no Sr. Cardeal Luiz Jacobini, seu Secretario de Estado, e por parte de Sua Magestade Fidelissima o Ex.mo Sr. Conselheiro d'Estado João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens, Embaixador Extraordinario, Par do Reino e Ministro d'Estado Honorario, os quaes, trocados os seus respectivos plenos poderes, e achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

ARTICOLO I

In virtù delle antiche concessioni pontificie continuerà lo esercizio del Patronato della Corona Portoghese, in conformità dei sacri canoni, nelle Chiese Cattedrali del Indie Orientali, secondo le modificazioni espresse nel presente Concordato.

ARTICOLO II

In quanto alla Chiesa Metropolitana e Primaziale di Goa, l'Arcivescovo proseguirà ad esercitare i diritti metropolitani nelle diocesi suffraganee.

L'Arcivescovo pro tempore, per benigna conces sione di Sua Santità, sarà elevato alla dignità di Patriarca ad honorem delle Indie Orientali, e godrà inoltre il privilegio di presiedere ai concilii nazionali di tutte le Indie Orientali, e quali ordinariamente si aduneranno a Goa, salvo al Papa il diritto di disporre altrimenti in circonstanze particolari.

ARTICOLO III

La provincia ecclesiastica di Goa sarà composta, oltre alla Sede Metropolitana, delle tre diocesi seguenti, cioè, Damau, col titolo anche di Cranganor; Cochim; e S. Thomé di Meliapor.

ARTIGO I

Em virtude das antigas concessões pontificias, continuará o exercicio do Real Padroado da Coroa Portugueza, em conformidade dos sagrados canones nas Egrejas Cathedraes das Indias Orientaes, segundo as modificações estabelecidas na presente Concordata.

ARTIGO II

Emquanto á Egreja Metropolitana e Primacial de Goa, o Arcebispo continuará a exercer os direitos metropolitanos nas dioceses que The são suffraganeas.

O Arcebispo pro tempore, por benigna concessão de Sua Santidade, será elevado á alta dignidade de Patriarcha ad honorem das Indias Orientaes, e gosará além d'isso do privilegio de presidir os concilios provinciaes de todas as Indias Orientaes, os quaes ordinariamente se reunirão em Goa, salvo ao Summo Pontifice o direito de dispôr de outro modo em circumstancias especiaes.

ARTIGO III

A provincia ecclesiastica metropolitana de Gôa será composta, além da Séde Metropolitana, das tres dioceses seguintes: de Damão e titular de Cranganor; de Cochim; e de S. Thomé de Meliapor.

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