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«Orio Negro, um dos mais consideraveis do mundo, em cuja foz se assenta Manáus, offerece desta cidade a S. Isabel, 110 a 130 leguas de facil navegação em qualquer estação do anno

Antes de S. Isabel, entre o confluente rio Branco... offerece 60 leguas de facil navegação, na maior parte do anno, para vapores de pouco fundo; nas grandes vasantes admitte os batelões. A cachoeira evita-se por um furo que dá boa passagem....... Cerca de 22 leguas acima da cachoeira, fica o forte de S. Joaquim QUE GUARNECE A FRONTEIRA COM A GUYANA INGLEZA e por onde se estendem os famosos campos de criação. O rio Branco, é, pois, um contribuinte importante do commercio do Amazonas.» (6)

A guarnição desse forte é pelo menos do meiado do seculo passado e, portanto, a posse é diuturna e publica.

Admittindo, porém, para ser agradavel ao illustre conferente, que a jurisdicção desse forte não alcance a parte sul do Tacutú, contra as legitimas inducções que decorrem da neutralização do territoric limitrophe, até só ao Rupunani, o Brazil tinha, a nosso vêr, no tratado de limites com Venezuela, um titulo antigo e valioso para o seu direito.

As negociações, tratados e actos internacionaes são solennidades publicas e, ao demais disso, as chancellarias das diversas potencias, em communicações constantes entre si pelos seus ministros e representantes, seguem de perto as convenções e pactos que se contráem sem carater secreto.

A chancellaria ingleza teve, e nem podia deixar de ter, conhecimento das clausulas do tratado de 1859, interessada como era nelle, por ser limitrophe seu paiz com ambas as nações

contractantes.

Nada reclamou ella, e decorreu-se o periodo de quasi meio seculo, com a pratica de actos possessorios, por parte do Brazil, com o policiamento da região, etc.

Como se póde, pois, hoje contestar a posse do Brazil?

Será possivel que a Inglaterra allegasse perante o arbitro a restituição in integrum, para assim isentar-se dos effeitos lamentaveis da desidia dos homens do seu governo, que, durante cerca de cincoenta annos, ratificaram tacitamente o tratado de 1859?!!...

Seria isso curioso, embora um tanto phosphorico...

Em summa, ainda desta vez, a Inglaterra levou a melhor.

A despeito dos herculeos esforços da nossa chancellaria, a cuja dedicação e competencia, tradição gloriosa da Patria, fazemos justiça, está hoje, o Leopardo britannico, com uma de suas garras, no rio Branco, e com a sanguinea pupilla fitando ao longe o Amazonas.

Sirva-nos isso de ensinamento futuro, para tentarmos adiar, ao menos por algum tempo, a usurpação definitiva do Rio-Mar, nunca olvidando os conceitos de A. Humboldt e de H. Spencer, sobre a dualidade da politica ingleza, no interior e no extrangeiro.

Entretanto, como o laudo ainda podia ser muito peior, podia mesmo comprehender o rio Branco, congratulemo-nos pelo bello triumpho, muito melhor que o de Pyrrho, e entoemos, com a maruja ingleza, á vista das costas da Italia:

« Rule, Britannia, rule the wanes!».

J. C. GOMES RIBEIRO.

O Laudo de Roma

RESPOSTA AO SR. A., DA «GAZETA DE NOTICIAS»

«O professor Orville Derby... não conhece o assumpto de

que se occupou».

Assim, com a enunciação de uma grande verdade, remata o brilhante articulista A., da Gazeta de Noticias de 27 do corrente, a sua longa e erudita exposição da parte historica da questão submettida ao arbitramento do rei da Italia, a titulo de resposta á despretenciosa palestra sobre as feições topographicas do territorio contestado, que fiz no Instituto Historico, na sessão do dia 20 de Junho.

Foi justamente pelo facto de reconhecer a minha incompetencia neste particular, que na referida palestra me cingi á consideração de uma outra phase da questão, limitando-me a declarar que era de presumir que o arbitro não procedesse levianamente em pôr de lado a phase puramente juridica, como base do seu laudo. Agora, depois da leitura do magistrar resumo dado pelo sr. A., da exposição de um dos advogados no pleito, estou mui regularmente informado dos argumentos apresentados por uma das partes, mas falta-me ainda egual conhecimento dos da outra parte, que tiveram força de levantar duvidas no espirito do arbitro, duvidas estas que, conforme julgo, merecem acatadas emquanto não forem provadas serem insubsistentes pelo conhecimento pleno da exposição apresentada pelos advoga. dos da Gran-Bretanha. Impugnando, como impugnou, a imparcialidade e correcção de procedimento do arbitro, o sr. A. naturalmente teve conhecimento desta exposição, mas esta circumstancia não transpira dos seus artigos dos dias 20 e 27.

ser

Como, ao acompanhar de longe os preparativos de defesa dos russos da margem do Yalu, nós, os brazileiros e amigos do Brazil, julgavamos inexpugnavel a posição a ser defendida. Os acontecimentos, provaram em um e outro caso, que, contra a espectativa, o adversario possuia meios de ataque mais poderosos do que se julgou, e que soube aproveital-os, e muito especialmente que não seguiu o plano de campanha que os defensores lhe tinham formulado e contra o qual se tinham amplamente preparado. Até apparecer prova positiva em contrario,

parece-me mais razoavel e mais digno respeitar os motivos do adversario e do arbitro, acceitando, pelo menos provisoriamente, a hypothese naturalmente suggerida pelo facto consummado, em logar de attribuir este facto a circumstancias puramente fortuitas.

Acceita a preliminar habilmente proposta pelo advogado brazileiro de excluir da questão todos os acontecimentos posteriores a 1842, a nossa posição era, pelo menos em apparencia, verdadeiramente inexpugnavel. Nada houve, porém, no tratado que impedisse o adversario de impugnar, tão fortemente como podia, esta preliminar, e ao arbitro de acceitar esta impugnação no caso de a julgar, como julgou, ponderavel. A rejeição pelo arbitro desta preliminar naturalmente abriu a porta para provas e argumentos mais vantajosos para a Gran-Bretanha do que para o Brazil, e sem duvida os advogados inglezes souberam aproveital-a.

E' facil imaginar, pelo menos em parte, quaes foram estas provas e argumentos. No terreno juridico é de presumir que se tratou de reforçar os direitos adquiridos da Hollanda pelos reaes ou pretendidos da Venezuela, adquiridos em virtude da sentença do Tribunal Anglo-Americano de Pariz de 1899; e, no terreno de posse, de introduzir aquelles a que me referi, ao lembrar a possibilidade da exclusão completa do Brazil do territorio contestado, referencia esta á qual o articulista deu muito maior alcance do que se deduz dos termos empregados.

successor

Que o reforço a tirar das pretenções da Venezuela não eram de se despresar, provam-no dois mappas de origem franceza, e, portanto, insuspeitos, que acompanham a exposição do barão do Rio Branco na questão de Amapá. Um (tomo VI, atlas n. 78) organizado por A. H. Brué e datado de 1834, representa a fronteira brazileira de modo a incluir a metade superior da bacia do Essequibo; o segundo, (n. 80), do mesmo cartographo, mas revisto e corrigido em 1839, pelo seu Ch. Picquet, recúa a mesma fronteira para a margem meridional da mesma bacia, mas em logar de attribuir o territorio do alto Essequibo, assim destacado do Brazil, á Guyana Ingleza, representa-o como pertencente á Venezuela. Ha ahi prova evidente de factos, ou uma corrente de opiniões, apparecidas entre os annos de 1834 e 1839, que levaram um geographo imparcial a modificar o seu mappa, e não é arriscada a hypothese de que esta modificação não era de inspiração ingleza, nem suggerida por Schomburgh.

Como não tive a pretenção de discutir o lado historico e juridico da questão, nem convencer quem quer que seja da cer

teza do meu ponto de vista individual (considero um tanto phosphoricas as pretenções de ambas as partes, mas, como parece ser o caso com a grande maioria, falo de simples impressões e não com conhecimento pleno da causa), julgo ter dito o bastante sobre este topico do artigo do sr. A.

Quanto aos mappas, não vejo a necessidade de modificar a minha affirmativa que era, em essencia, que antes do pleito os me lhores trabalhos cartographicos existentes eram quasi completamente desconhecidos no Brasil. Nunca me passou pela idea duvidar que, depois de iniciada a discussão, os encarregados da defesa dos interesses do Brasil se muniram com os melhores elementos accessiveis. Quanto á affirmação de ser o mappa, em que baseei as minhas observações, o melhor e mais completo existente, vejo-a plenamente confirmada pela transcripção no Jornal do Commercio, de 26 do corrente, do mappa compilado por Henri Tropé, e pelo historico deste mappa dado pelo sr. A. na Gazeta de Noticias, que provam que o melhor documento cartographico encontrado pelo advogado de Brazil era o mappa de Chalmers Sawkins e Brown, gravado em 1875 e essencialmente identico ao que apresentei.

O mappa geologico de Brown, que leva a data de 1873 (o relatorio que o acompanha é datado de 1875) inclúe as contribuições topographicas com que Brown e Sawkins entraram na elaboração do mappa de 1875. Este ultimo póde ser superior ao mappa de 1873, em virtude da contribuição de Chalmers referente a outras partes da colonia, mas não no territorio contestado, que foi explorado exclusivamente por Brown; mas não é superio, por causa da sua maior escala, visto que o de 1873 já é bastante grande para representar satisfactoriamente muito maior somma de detalhes do que os autores possuiram para o encher. Ainda não me acostumei a avaliar mappas e argumentos de advogados pelo peso ou magnitude do papel em que estão impressos. Comtudo, convém constatar que o mappa archologico e prophetico que acompanhou o artigo do sr. A. na Gazeta de Noticias do dia 20, ganhando em tamanho, ganhou tambem enormemente em outros caracteristicos na segunda edição estampada nos A pedidos do Jornal do Commercio do dia 24. Denomino «archeologico >> este nappa por me parecer baseado, na parte relativa ao rio Branco, num prototypo anterior ás explorações, em 1781, de Ricardo Franco e Alexandre Ferreira; e de prophetico» pelo facto de representar o Essequibo como será talvez depois de alguns seculos de occupação ingleza, sendo melhorado e canalisado, para permittir a livre entrada da esquadras ingle

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