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e no caso que os homens de negocio desejem ter outros passaportes se lhes acordarão reciprocamente.

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Sua Magestade: Christianissima promette, que os Artigos acima escritos da suspensão de armas por mar serão observados por todos os Capitães de Navios, e outras Embar cações que tem, où tiverem commis sões de seus Alliados; e Sua Mages tade Portugueza promette, que os ditos Artigos serão igualmente obser vados da sua parte a respeito de to dos os Alliados de Sua Magestades Christianissima.

VI.

Em virtude da presente suspensão de armas las Tropas, que Suai Magestade Portugueza tem actual-> mente em Catalunha tornarão para Portugal o mais cedo que for possi vel; e para que Sua Magestade Por

tugueza tenha tempo de mandar as suas ordens ao General, que governa as ditas Tropas, a suspensão de armas não começará a respeito dellas senão do primeiro de Dezembro proximo, no qual dia ellas ficarão em inacção até partirem, sem poderem servir directa, nem indirectamente contra as duas Corôas; e no caso que a sua retirada seja por terra, irão Commissarios Hespanhoes ás Fronteiras no principio de Dezembro proximo, para ajustar com o General das Tropas Portuguezas o dia em que hãode de partir, como tambem as medidas necessarias, a fim de que a sua passagem pelos Estados da Corôa de Hespanha seja a mais curta e a mais commoda que for possivel; e para regular os alojamentos da marcha, se lhes darão tambem Commissarios para as segurar de todo o insulto, e lhes fazer dar os viveres e tudo o mais que lhes for necessario pelo preço commum, e ordinario no paiz. Sua Magestade Christianissima se obriga a que se terá toda a atten

ção possivel para a segurança das ditas Tropas, e que se por algum incidente imprevisto succeder, que o termo dos quatro mezes da suspensão venha a espirar no tempo de sua passagem por mar, ou por terra, nesse caso a suspensão de armas não deixará de continuar a respeito só mente daquellas Tropas, até que ellas hajão chegado a Portugal.

VII.

As ratificações do presente Tra tado se trocarão de huma, e outra parte dentro do termo de quarenta dias, ou mais cedo se for possivel, não obstante que a suspensão deva começar em quinze do corrente mez de Novembro.

Em fé do que, e em virtude das ordens, e plenos poderes, que Nós abaixo assignados temos recebido de nossos Amos EIRei Christianissimo, e ElRei de Portugal, assignamos o presente Tratado, e lhe puzemos o Sello das nossas Armas. Feito em

Utrech a sete de Novembro de mil setecentos e doze.

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(L. S.) Huxelles. (L. S.) Mesnager.

(L. S.) D. Luiz da Cunha. (L. S.) L'Abbé de Polignac. (L. S.) O Conde de Tarouca. 1.

Com esta suspensão cessárão as hostilidades de huma, e outra parte; e sendo ajustado por quatro mezes, depois se prorogou no primeiro de Março do anno seguinte de 1713, e durou até a conclusão da paz, cujos artigos adiante diremos.

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Jornada do Senhor Rei D. João V.
de Salvaterra á Villa de Santa-
rem, onde deo a sua entra-
da pública.

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No mez de Janeiro deste anno

1713 passou ElRei com a Rainha, e Infantes, acompanhados de muitos Grandes do Reino, e Officiaes da sua Casa para a Villa de Salvaterra para se divertirem com a caça, de que aquelle sitio he abundantissimo; e depois de muitos dias de diverti mento determinárão ir á Villa de Santarem, que dista de Salvaterra quatro legoas, a adorar o Santo Mi, lagre, e algumas Imagens, que de tempos antigos se venerão naquella Villa com grande devoção. He a Vil la de Santarem huma das principaes do Reino, e como talɔtem nas Côr

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