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VII

lho Ultramarino, e apesar do artigo 130 da Carta Constitucional.

E accrescentei a exposição das minhas idéas, ácerca do provimento, para os Empregos Publicos, maiores, e menores, e das dimissões. Lisboa em 1835.

Manoel Jose Gomes Loureiro.

Dom João por Graça de Deos, Rei de Portugal, dos Algarves, d'aquem e d'alem Mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, ect.

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Aos quantos essa nossa Carta do Foral virem dado aos Gancares Lavradores, e Foreiros moradores, e povoadores das Aldêas, e Ilhas da nossa Cidade de Gôa: Fazemos saber, que por bem das deligencias, e exames que mandamos fazer para justificação, e declaração do que nos erão obrigados a pagarem, e pagavão aos Reis, e Senhores da terra antes de ser nossa, de suas heranças, fóros, obrigações, e outros encargos, e assim os Direitos, usos, e costumes em que estavão, e lhe deviamos mandar guardar. Achamos para bem das ditas deligencias que elles nos são obrigados a pagar o que neste, e outro Foral paga dos ditos Direitos se contem. E outro sim achamos que devião de usar destes seus Direitos, e costumes na maneira e forma seguinte.

2.o

Achou-se que cada huma Aldêa das ditas Ilhas tem certos Gancares dellas, mais ou menos, segundo o seu costume, e as ditas Ilhas, e Aĺdêas são; e que o nome do Gancar, quer dizer Governa

dor, ministrador, e bemfeitor, dirivou-se d'aqui, em tempo antigo forão quatro homens aproveitar huma Ilha e outra maninha desaproveitada, a qual aproveitarão e fortificarão em tal maneira, e tão bem que por espaço de tempo foi em tanto crescimento, que se fez nella grande povoação, e aquelles principiadores por seu governar, ministrar, e grangear forão chamados por elles Gancares, e depois vierão senhores, e propagadores sobre elles, aos quaes se obrigarão dar renda, e foro para os deixarem em suas heranças, e costumes, e não se pode saber o começo disto.

3.o

Nesta Ilha de Tissoari, onde está situada a Cidade de Gôa ha trinta e huma Aldêas, a saber Neurá o grande, Calapor, Gancim; Morbim o grande, Elá, Azossim, Carbolim, Batim, que são as principaes por suas ancianidades, e preeminencias, e as outras são estas, Telaulim, Taleigão Solacer, Gôa velha, Mercurim, Goalim, Moullá, Agaçaim, Gozira, Neurá a pequena, Oraraa Chimbel, Gondali, Panelim, Renovari, Banguini, Bambolim, Sirodão, e Curca.

4.

Cada huma das ditas Aldêas nos he obrigada a pagar certa renda conteúda, e declarada no dito Foral atras, a qual os ditos Gancares de cada Aldêa com Escrivão della repartem, e lanção pelos Lavradores e pessoas que no limite de cada Aldea tem herança, e isto segundo a condição com que thes he dada por seus usos, e costumes; os ditos Gancares são obrigados a fazer arrecadar e pagar a di

la renda, quer cresça, quer mingue, e a perda ou crescimento fica com elles e com a Aldèa para pagar a perda, ou haverem parte do crescimento as pessoas a que por seus costumes pertence como abaixo hirá declarado, resalvando-se a perda que for por Guerra, que então serão disso desobrigados soldo e livra do que por respeito dellas se perder,

5.o

O dito crescimento ou perda de cada anno, se repartirão soldo a livra como cada hum paga a renda das terras, ou terras de arroz que trás.

6.o

Algumas hortas, palmares, e terras de arroz são obrigadas a pagar cada anno certas tangas, e posto que haja perdas não pagão nellas outras hortas, palmares, e arecaes a que pagão certos foros e mais são obrigados a contribuição das perdas quando as ha, e ha outras heranças que os ditos Gancares podem dar de graça ás pessoas que bem lhes parecerem sem foro nem obrigação de pagar na contribuição das perdas,

7.°

Se alguma Aldêa for tão perdida, que não possa pagar os seus foros, e renda que nos pertence, darão os Gancares, e moradores conta disso ao Tanador-mór, Escrivão da Ilha, e elles irão ver a diLa perda, e achando por boa verdade que a tem, o dito Tanador-mor, mandará chamar os Gancares das sobreditas oito Aldêas principaes, e então bem poderão vir a isso outros Gancares quaesquer

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