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tão estreita união como a que da minha parte, e desta nação catholica è fidelissima, em cujo Governo a Divina Providencia e as leis me collocaram, será sempre inseparavel da sacratissima pessoa de Vossa Santidade.

E a tantos testemunhos de benevolencia paternal, que Vossa Santidade me dispensa, supplico a Vossa Santidade, que ajunte o de me conservar com toda a Real Familia e a Nação Portugueza debaixo de Sua Apostolica Benção. Lisboa, em 15 de Novembro de 1856.-Muito obediente Filho de Vossa Santidade.- PEDRO.

1856 Novembro

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Memorandum que acompanhou a carta

A questão pendente entre as duas Côrtes de Portugal e de Roma, sobre o Padroado Real Portuguez na Asia podia considerar-se simples e de mui facil composição em seu principio: hoje está ella complexa, e de resolução difficultosa, pelo modo por que se tem procurado tratar por parte da Côrte Pontificia.

Para provar a primeira proposição, basta lançar os olhos sobre os seguintes esclarecimentos.

Noções geraes sobre a questão do Padroado da Coroa Portugueza no Oriente

Cabe innegavelmente à Nação Portugueza a gloria de descobrir por meio de seus intrepidos navegadores as terras Orientaes, e de abrir ao conhecimento dos Europeus a rota maritima para chegar a ellas.

Foi a mesma Nação Portugueza a primeira da Europa, que conquistou possessões na India, e China, e que ahi estabeleceu dominio. Contemporaneamente com as conquistas de dominio temporal, cuidaram os Reis Catholicos e religiosissi

mos de Portugal da propagação do Evangelho entre as gentilidades que habitavam nos paizes conquistados. Fundaram-se successivamente Igrejas, conventos, seminarios, e outros estabelecimentos de religião e piedade; e deputaram-se Prelados, desde logo, os quaes acudissem ás espiritualidades das novas ovelhas chamadas ao redil da Igreja de Christo.

A Santa Sé, e seus venerandos Pontifices saudaram tão fausto acontecimento, reconheceram com o maior jubilo o zelo dos Monarchas Portuguezes, e, como á porfia, fizeram expedir os mais expressivos documentos de benevolencia para com os mesmos Monarchas, em retribuição do seu religioso empenho e procedimento. Por esses documentos apostolicos concedeu-se, ou antes reconheceu-se hum Direito amplissimo de Padroado em todas as Igrejas já erectas e fundadas, ou que de futuro se erigissem e fundassem; e bem assim em todas as terras conquistadas e por conquistar, descobertas e por descobrir das regiões africanas e asiaticas (acquisita et acquirenda, reperta et reperienda). Podem e devem ver-se as Bullas Dum diversos, e Romanus Pontifex do Santo Padre Nicolau V em 16 de Junho de 1452, e 2 de Janeiro de 1454; a Bulla Inter cætera do Santo Padre Callixto III, de 2 de Março de 1455; a Bulla do Papa Sixto IV Alterni Regis clementia de 21 de Junho de 1481; as dos Papas Innocencio VIII em 11 de Setembro de 1484, e de Alexandre VI em Março de 1493; as Bullas Pro excellenti, Pro excelso devotionis, e Dudum pro parte do Santo Padre Leão X, expedidas em Junho e Novembro de 1514, e Março de 1516; as Bullas do Papa Paulo III Equum reputamus de 3 de Novembro de 1534 Romani Pontificis de 8 de Julho de 1539; e a outra do mesmo Pontifice (digna de consultar-se) datada de 4 de Janeiro de 1551: e finalmente todas as posteriores relativas à erecção e creação das diversas cathedraes na India e na China, sendo as ultimas do Santo Padre Alexandre VIII.

Da leitura destes notaveis e inconcussos Diplomas se conhece, que o Direito do Padroado, de que se trata, foi adquirido por titulo oneroso, optimo em Direito, e não por mera

graça e privilegio Apostolico. Cumpre ter sempre em vista na questão pendente esta circumstancia.

Nas Bullas da erecção dos diversos Bispados estabeleceram-se com pouca individuação os respectivos limites nem podia deixar de ser assim, em terras de infieis, e cujo conhecimento hia necessariamente adquirindo-se pela conquista moral dos prégadores do Evangelho. É porém innegavel que se determinaram os limites respectivos a cada Diocese por meio de denominações genericas dos Reinos ou Provincias. Do mesmo modo se tem em nossos dias limitado o territorio dos Vicariatos e Prefeituras Apostolicas, instituidos pelo expediente da Sagrada Congregação de Propaganda Fide.

Com o andar do tempo decahira o poder temporal da Corôa Portugueza na Asia. Sabidos são pela historia os acontecimentos, especialmente durante a dominação dos Reis de Castella neste Reino, desde 1580 a 1640. Nunca, porém, se julgou então, que por esse facto da perda do dominio temporal, caducava o Direito de Padroado: e a Coroa de Portugal o manteve e sustentou sempre, e a Santa Sé lh❜o não negou.

Depois, porém, que se creou (1622) e começou a funccionar a Sagrada Congregação de Propaganda Fide, a cujo cargo por sua Instituição ficava a prégação do Evangelho nas terras de infieis, e o cuidado das cousas ecclesiasticas em todos os paizes não catholicos, foi por ella menos bem visto o Padroado, nos termos e na extensão em que se exercia, olhando-o talvez como uma excepção offensiva ao poder e attribuições amplissimas da mesma Sagrada Congregação.

É por isso que, aproveitando o ensejo da longa interrupção, que houve de relações amigaveis entre a Côrte de Portugal e a de Roma, depois da gloriosa revolução de 1640, conseguiu a nomeação de alguns Vigarios Apostolicos para logares do territorio de diversas Dioceses do Padroado na India, e a missão de muitos sacerdotes não Portuguezes para as Igrejas das mesmas Dioceses. Os actos, que a esse respeito se expediram por aquella Sagrada Congregação ser

vem de grande esclarecimento para a justa apreciação dos que pela mesma via e no mesmo sentido se tem ordenado desde 1834 até hoje. Podem os ultimos dizer-se, em parte, copia dos primeiros. Os fundamentos, e o espirito, que nelles apparecem são da mesma natureza, ou origem. E note-se que já então se allegava a falta de clero sufficiente e idoneo; e todavia eram numerosas as corporações de regulares, a quem as missões estavam em parte confiadas, e ninguem com justiça podia arguil-as de menos zelosas em propagar a Santa Lei de Jesus Christo, e em promover por todos os meios a prosperidade das Igrejas e dos Estabelecimentos religiosos.

A coroa de Portugal reclamou então contra esses actos, e quando a paz chegou, a legitimidade do Rey Portuguez se reconheceu, e as relações com a Santa Sé se restabeleceram, fez o Venerando Pontifice dessa epocha justiça ao Real Padroeiro. Os Bispos apresentados por elle foram confirmados, as suas Bullas passaram-se sem quebra ou alteração alguma, os Vigarios Apostolicos sahiram do territorio das Dioceses respectivas, e os operarios evangelicos, não Portuguezes, prestaram obediencia aos Bispos do Padroado, e destes receberam a jurisdicção para continuarem a servir á propagação do Evangelho.

Houve ainda depois insistencia por parte da Sagrada Congregação em mandar missionarios seus para as terras da China, principalmente; mas não deixaram de respeitar-se os direitos dos Bispos do Padroado, de Macau, Pekim e Nankim naquelle Imperio, e apenas poderam conservar-se alguns desses Missionarios em Provincias menos exploradas pelos Sacerdotes Portuguezes. Houve tambem diversas pequenas invasões quanto à India; mas sempre o Governo Portuguez reclamou, e nunca por parte da Santa Sé se poz em duvida o seu bom direito.

Depois de restabelecido o throno legitimo da Raynha, a Senhora D. Maria II (que Deus tenha na gloria) os actos expedidos por via da referida Congregação foram mais resolutos, e em maior extensão.

Em 1834, 1836 e 1837, nomearam-se Vigarios Apostolicos para Madras, para Ceylão, e para Maduré, e outros pontos da India, que estavam comprehendidos nos territorios das Dioceses de Meliapor, Cochim e Goa.

Em 1838 pelo Breve Multa præclare, de 24 de Abril, declarou-se suspenso o direito de Padroado geralmente em todos os Bispados do mesmo Padroado na India, e igualmente da Auctoridade Metropolitana de Goa; dizendo-se porém no Breve que esta Resolução da Santa Sé era tomada como providencia provisoria, provisoria ratione, até que a mesma Sé ordenasse outra cousa.

Esta novidade lançou nas christandades do Oriente o pomo da discordia, cujos effeitos ainda duram. O Governo de Portugal não podia acquiescer a taes actos do modo por que se haviam praticado, como de motu proprio, sem nenhuma attenção aos direitos e ao justo decoro do Padroeiro Real.

Como, porém, as relações amigaveis se achavam interrompidas nesse tempo entre esta côrte e a Santa Sé, não poderam ser logo admittidas as reclamações que a Corôa Portugueza fez ao Summo Pontifice.

Chegou felizmento o termo desta desintelligencia em o anno de 1842.

A Santa Sé confirmou os Bispos apresentados para as Dioceses do Continente do Reino, e ilhas adjacentes; igualmente confirmou depois um Arcebispo para a Metropole Primaz de Goa, e um Bispo para a Diocese de Macau. Offereceram-se, porém, difficuldades na confirmação de Bispos para todas as outras Sés da India, e China, e com diversos pretextos se protestou esta confirmação.

Ora o Padroeiro tinha feito já d'antes a nomeação e apresentação desses Bispos, os quaes eram todos, ou quasi todos, Ministros distinctos de diversas ordens regulares, e conhecedores das localidades, para que foram destinados. Não se oppoz, geralmente fallando, defeito canonico contra a sua idoneidade, nem se insinuou ao Padroeiro, que variasse de sujeito. Denegou-se simples e absolutamente a confirmação. Nestes termos he permittido dizer, que não apparece cohe

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