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18.0

Se algum Gancar se for, ou fugir por não querer, ou não poder pagar a nossa renda, a que he obrigado, os outros Gancares de tal Aldea se ajuntarão, e farão Gancaria, ou Camera sobre este caso, ou porão termo a que venha o Gancar, e não vindo nelle requererão ao herdeiro do dito Gancar fugido que toine a herança, e Gancaria, obrigação de pagar nosso foro e dividas que dever, e não a querendo aceitar ficará aos ditos Gancares, pela obrigação que tem do foro, e elles a darão a quem lhe bem parecer, pagando além do nosso fo ro as dividas que nos dever.

19.°

com

Se algum Gancar, ou outra alguma pessoa fugir por divida ou por outra cousa alguma ninguem The poderá tomar a sua herança, e serão requeridos. se os herdeiros se querem nella ficar com obrigação de pagar as suas dividas e foro, e se não houver herdeiros, e posto que os haja, e não quizerem aceitar, ficará a fazenda de raiz aos Gancares por bem de ser foreira, e pagarão por ella o foro e divida que nos deverem, e do que sobejar haverão o crescimento, e se minguar pagarão o que nisto se montar, e quanto á fazenda movel ficará para nós como quer que os herdeiros não aceitarão a herança, e se algum Gancar ou outra alguma pessoa falescer, ou se for da terra, e não tiver herdeiros, a herança que tiver que não for obrigada a algum foro será para nós, assim como o movel, e devendo elle algumas dividas liquidas depois de nós sermos pagos das nossas se nolas dever, do que sobejar far-se-ha o que for direito,

B

20.°

Em cada hum anno se arrendarão em pregão as terras dos arrozes a quem por ellas mais der em cada huma das Aldêas, segundo seus costumes por bem de não serem proprias de cada huma, como são as outras heranças, e porém são obrigadas de se arrematarem aos moradores das Aldêas a quem por ellas mais derem, se algumas das Aldeas houver costume; e ordenança antiga de se darem pelo dito anno terras de arrozes de arrendamento a pessoa de fóra da Aldea que mais por ella derem, que os outros da Aldêa, cumprir-se-ha.

21.0

Os Gancares desta Ilha de Tissoarim, e das outras de Divarim, Chorão, e Tuá, são obrigados pelos moradores das Aldêas darem Begarins, que são trabalhadores, á sua custa cada anno os muros e chapas das cavas desta Cidade das ervas e matos que nella nascem, e assim para outro algum serviço de necessidades, e presas que algumas vezes sobrevem.

22.°

Se houver demanda, ou differença em alguma Aldêa sobre alguns bens de raiz ou de herança, não se poderão demandar por nenhumnas tangas, sómente por escrituras ou conhecimento, ou pelo livro da Aldêa, e quando não houver escritura, ou consto, e o Livro perdido etc. será dado juramento ao possuidor da herança que declare por elle o que parecer que cumpre e convém para a verdade ser sabida, e sobre tal caso, e outros simelhantesjurarão em hum Pagode, que se chama culto.

23.0

Se alguma pessoa emprestar a outro dinheiro sobre Conhecimento, e por negligencia não lhe requereo, ou demandou dentro do tempo que era limitado no conhecimento, de maneira que quando lhe foi pedir o dito dinheiro o devedor se pozer em negar-lhe, em tal caso será dado juramento ao que tem o conhecimento, que diga a verdade do que no caso passa, e jurará no sobredito Pagode.

24.°

Não se emprestará a ninguem além de cinco tangas sem conhecimento para demandar huma pessoa, ou pessoas, a outra, ou outras assim cincoenta tangas mostrará o A. conhecimento, ou testemunhas, e além de cincoenta tangas sem conhecimento não se poderá demandar com testemunhas sómente poderão as partes vir ao concerto louvando-se em dous homens a seus contentamentos, juramentados, que julguem entre ellas depois que os houverem o que acharem o que he de direito,

25.0

As pessoas que não valem testemunhas são esfas, a saber homem da idade de dezaseis annos para baixo, nem como bebado, nem como cego, nem mudo, nem manco, nem surdo, nem rafião, nem jornaleiro, nem ortelão, nem taful, nem filho da manceba do mundo, nem homem infame por justiça, nem homem que quer mal a outro não poderão a testemunhas dar contra elles, e estes porém valerão para cousa de pouca substancia.

26.°

Defuntos.

Morrendo hum homem sem filho, ainda que tenha Pai, ou outro herdeiro ascendente vem a herança a nós, salvo se ao dito Pai. e filho' defunto tem sua herança, mistica, e ambos em hum titulo ou foros, porque então herda o Pai ao filho, e se hum homem tiver quatro filhos, ou mais, ou menos, não poderá partir a herança do Pai em vida delle, salvo por sua vontade; e sendo o Pai disso contente partilha-lo-hão irmamente, e assim na vida como na morte, e partindo em sua vida, serão obrigados os filhos a manter o Pai de todo o neeessario, e morrendo algum destes Irmãos sem herdeiros descendentes vir-se-ha a partilha entre os Irmãos por morte ou em vida do seu Pai se he feita Escriptura no Livro da Aldêa, e estando escrita morrendo então cada hum dos Irmãos sem herdeiros descendentes vem a herança a nós, e morrendo antes da dita partilha ser feita, e escrita vem a herança aos Irmãos, quando não tiverem Pai, e não sendo tal herança de raiz foreira, e obrigada a renda da Aldêa, ficará a fazenda do tal defunto sempre a nós, assim movel sem outra alguma differença. E se algum destes Irmãos se tornar moiro ou Zogui, que simelhante a siganos em nossos reinos de maneira que se saia do uso da sua casa, e a fazenda se for partida entre elles, ficará a sua fazenda a nós, a saber: movel de todo, e a raiz tambem, salvo se for foreira, porque então se venderá com obrigação de pagarem os foros, e o remanecente pagas primeiro as dividas, ficará a nós como aqui he contheúdo.

27.0

Ao tempo do fallecimento do defunto, cuja herança pertence a nós, na maneira que dito he, serão obrigados os Gancares da Aldea antes de o enterrarem, ou queimarem segundo seu costume, faze-lo-hão saber aos nossos officiaes, para hirem lá inquirir, saber, e escrever a fazenda que lhe ficou, e manda-lo-hão meter em pregão com os Gancares de tal Aldea presente, e arremata-lo-hão a qualquer dos ditos Gancares de tal Aldêa, ou da geração delles quem por ella mais der, e não a outros fóra da Aldea, ou do parentesco seu mais chegado parente do defunto, ou outro qualquer parente se quizer a herança dita, com obrigação do seu foro ordinario, que pagão aos Gancares ser-lhe-ha dada; posto que aconteça os parentes do morto não virem á arrematação, e dahi té cinco dias a souberem e requererem, que dê a tal fazenda tanto por tanto, dar-lha-hão, e passando os ditos cinco dias não a querendo elles não lha darão, e have-la-ha quem nisso tiver mais lançado, e o dinheiro que se na tal fazenda ficar será para nós, e receitar-sehão sobre o nosso Feitor, e passará certidão em forma aos Gancares de como he sobre elle carregada para a terem para sua guarda, e não poderem ao diante por ella ser constrangidos, e porem as dividas liquidas que os taes defuntos sem engano nem malicia deverem serão primeiro pagas da tal fazenda, e o que sobejar ficará a nós, como dito he.

28.°

O movel de qualquer defunto, não tendo herdeiros descendentes, e ascendentes como dito he, sem mais differença nenhuma ficará a nós, e ven

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