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nem outra pessoa alguma dê juramento a infieis, exhibindo-lhes os ditos instrumentos, ou mandandolhes fazer a roda, mas poderão acceitarlhos, quando os mesmos infieis para isso vierem aparelhados com os ditos instrumentos, ou elles mesmos fizerem a roda, sem serem a isso induzidos, ou poderão os ditos julgadores, e mais pessoas obrigalos a jurar sobre as cabeças de seus filhos, ou suas, não tendo filhos, e aos mouros sobre seus olhos, porque estes juramentos alem de não serem supersticiosos, tambem segundo a informação, que delles se tem, e experiencia certa são efficazes para se tirar delles a verdade no juizo, que se pretende, e este mesmo juramento pela cabeça dos filhos, ou suas, se os não tiverem, ou por seus olhos, se poderá dar aos christãos da terra de casta mouros, ou gentios respective, quando ao julgador parecer que convem, e a parte requerer.

DECRETO 22.°

Conformandose este Concilio com o que o sagrado Concilio Lateranense, e outros Concilios tem ordenado sobre a boa criação dos meninos, manda que nenhuma pessoa ecclesiastica, nem secular em todas as cidades, fortalezas, e povos desta provincia assente escolla de ensinar a ler, escrever, ou latim, nem os vereadores o admittão sem ser examinado, e approvado pelo prelado, e com licença sua havida in scriptis, e quem quer que ensinar meninos sem a dita licença, será degradado por dous annos fora da diocese, e pagará cincoenta pardãos, sendo leigo, e sendo ecclesiastico, será castigado ao arbitrio do prelado.

DECRETO 23.°

Os palanquins cubertos com tendas, da maneira que se usa nesta provincia, são occasião de muito grandes offensas de Deos nosso senhor, e perjudiciaes aos bons custumes da republica, porque dentro delles nas casas, nas ruas, nos cantos, e ainda nas praças, se commettem gravissimos peccados, que por serem escondidos, e encubertos se fazem mais ousadamente, aos quaes desejando atalhar a sagrada Synodo pede com grande efficacia, e debaixo do temor do divino juizo ao V. rey mande por sua ley com graves penas que nenhuma pessoa de qualquer qualidade, que seja, ou homem, ou mulher, casado ou solteiro, traga palanquim cuberto de todo com tenda de palha, nem de qualquer genero de panno, ou seda, senão de modo, que todos enxerguem de fora se he homem, ou mulher, o que vai nelle, acudindo no modo, que melhor parecer, aos incommodos do sol, e da chuva ás pessoas, que nelles quizerem andar, e manda a todas as pessoas ecclesiasticas sob pena de excommunhão latae sententiae, e de cem pardãos pagos do aljube, não usem dos ditos palanquins fechados na forma sobredita.

DECRETO 24.°

He grande o escandalo, que nesta provincia dão os christãos aos infieis, e com que huns, e outros se offendem, nas vigias, que usão no tempo dos partos das mulheres pelos grandes ajuntamentos, e dissolução, que nellas ha, ainda usando de muitas superstições gentilicas aprendidas das mulheres infieis, afora outros muitos inconvenientes, que a experiencia tem mostrado; pelo que manda esta sagrada Synodo a todas as pessoas de qualquer qualidade, e condição, que sejão, com pena de excommunhão, e de quatrocentos pardãos, se for portuguez, e sendo pessoa da terra, vinte pardaos, ametade para quem o accusar, que não consintão em suas casas taes vigias, e somente poderão chamar quatro, ou cinco pessoas parentas, ou amigas, que assistão á criança e ajudem o trabalho da mãi.

DECRETO 25.°

Adevinhar, ou querer adevinhar com supo, ou joeira he superstição diabolica, e feitiçaria fundada commumente em pacto tacito com o demonio, ou ao menos teve seu principio delle, pelo que manda a sagrada Synodo sob pena de excommunhão latae sententiae, e vinte pardaos, ametade para o accusador, que nenhuma pessoa pretenda saber, nem inquirir por esta via cousa alguma, nem use de tal invenção, e lembra aos confessores, que este caso não he menos reservado aos ordinarios, que todos os outros da superstição e feitiçaria.

DECRETO 26.°

Custumão os christãos da terra, quando são terceiros nos casamentos ou casamenteiros, darem de comer hum dia antes do recebimento por modo de banquete aos parentes, visinhos, e amigos, e outros convidados, e assim o pay da noiva lavar os pés á filha e genro, e porque todas estas cousas são ritos gentilicos, e supersticiosos, manda este sagrado Concilio estreitamente a todos os christãos que tal não fação, nem consintão fazer em seus casamentos, sob pena de vinte pardaos; e manda outrosim aos vigarios tenhão muita vigilancia sobre esta materia, e no tempo dos casamentos dem busca ás casas dos noivos, e onde acharem cocos juntos com arroz e bazarucos, os mandem presos a seus ordinarios por serem tambem cerimonias gentilicas.

DECRETO 27.°

Os senhores, e senhoras não obrigarão a seus escravos, ou escravas a ganhar aos domingos, e (dias) sanctos sob pena de cinco pardaos para quem os accusar, e assim mesmo os não mandarão vender cousa alguma pelas ruas aos domingos, e (dias) sanctos sob a mesma pena, e nem elles nem os forros venderão sob pena de perderem a mercadoria, ou huma tanga.

DECRETO 28.°

As mesmas razões, que houve para os christãos novamente convertidos nesta parte da India serem favorecidos pelas justiças seculares nos seus tribunaes, e se não usar com elles do rigor do direito civil e ordenações do reino de Portugal, essas com mayor fundamento ha para se conceder o mesmo favor aos christãos de São Thomé, que poucos annos ha se reduzirão á obediencia da sancta Igreja Romana; pelo que pede esta sagrada Synodo a S. magestade mande prover como aos ditos christãos de S. Thomé se communiquem todos os privilegios concedidos aos novamente convertidos nestas partes da India, em especial o privilegio, que tem de se não receber querella delles, senão em casos de morte, aleijão, juramento falso, e falsidade &c. como nelle se contem, porque com isso se atalharão muitas demandas, e despezas escuzadas.

DECRETO 29.°

Constou á sagrada Synodo que nas misericordias deste estado se não cumprem muitos testamentos dos defunctos por muitos annos pela grande multidão de negocios, que nellas ha, especialmente depois que sua magestade as encarregou dos negocios dos defunctos, que tem seus herdeiros em outras partes, e posto que a obrigação da sagrada Synodo era dar remedio a este inconveniente, com tudo confiando da inteireza dos ministros, que servem nestas casas e do zelo do serviço de nosso senhor, com que se occupão nellas, lhes pede queirão eleger particulares irmãos, que corrão com o comprimento dos testamentos dos defunctos, e pede a sua magestade dê a isto a ordem, que parecer mais conveniente, com que tenha effeito o comprimento dos ditos testamentos, porque não seja necessario entenderem nisto os ordinarios conforme a sua obrigação.

DECRETO 30.°

Sempre se teve por perigoso o contrato, que se faz dando dinheiro a ganho certo na terra, salvo o cabedal, e por tal o julgão os doutores scholasticos, como muito visinho aos contratos usurarios, porem porque he usado, e recebido neste estado, e está em pratica de alguns annos a esta parte com parecer de pessoas doutas, e se usa assim em muitas republicas christãs, e catholicas, pareceo ao sagrado Concilio primeiramente avisar a todos os fieis christãos que, quanto for possivel, se abstenhão deste modo de contrato, com o qual se tem resfriado em grande parte a caridade christã, que he exercida nos emprestimos, e quando delle usarem, pois he tolerado, e approvado por muitos doutores, em quanto as terras estiverem nos termos, em que hoje estão, se não poderá levar mais de interesse por dinheiro dado a ganho certo na terra, que a nove por cento sem fiança e penhor; e com fiança sem penhor, a oito por cento; e com penhor a sete;

e isto celebrandose o tal contrato entre pessoas, que, ou quem dá o dinheiro, ou quem o recebe, haja de tratar com elle, por que neste caso somente entra a justiça deste contrato por via de emprestimo de lucro cessante, ou por via de sociedade, como os doutores declarão, e posto que mudandose as cousas dos termos, em que de presente estão, e libertandose mais o commercio, poderá haver alteração nestes interesses, com tudo esta se não fará sem consulta, e ordem do prelado, o qual com parecer de letrados, e pessoas, que saibão bem destes ganhos, limitará os interesses, como parecerem honestos.

E porque entre pessoas mesquinhas com ignorancia, e grave encargo de suas consciencias se celebra tambem este contrato em pouca quantia de dinheiro com ganhos sobre maneira excessivos, em tanto que muitas vezes se dobra o cabedal em poucos mezes, manda o sagrado Concilio por atalhar inconvenientes que os portuguezes não dêm daquy por diante dinheiro a ganho certo, e seguro em menos quantia de cincoenta pardaos, e a gente da terra em menos de vinte e cinco, guardando sempre a proporção de nove, oito, e sete por cento, como acima está dito.

E declara que toda a pessoa, que contra a forma deste decreto ter dinheiro a ganho certo na terra, commette injustiça, e fica obrigado a restituir o que mais levar, e pela presumpção, que ha, de o dito contrato ser usurario, manda a todas as justiças ecclesiasticas, e adverte ás seculares, que assim o julguem, e determinem, e conformandose com os sagrados canones castiguem os taes com as penas de onzeneiros, e este decreto se entenderá em todo caso, ainda quando o que receber o dinheiro de sua propria vontade der pessa, ou cousa alguma de qualquer maneira por respeito de lhe dar o tal dinheiro.

DECRETO 31.°

Como nos decretos deste sagrado Concilio podem recrescer algumas duvidas do modo, que devem ser entendidos, commette o mesmo Concilio, com parecer, e consentimento de todos os bispos comprovinciaes, a declaração destas duvidas, que assim recrescerem, ao rm. metropolitano, e manda que se esteja por sua declaração até o futuro Concilio Provincial, no qual vendose as duvidas, e declarações, se ordenará o que for mais conveniente, e parecer mais serviço de Nosso Senhor.

DECRETO 32.°

Declara o sagrado Concilio que conforme os breves apostolicos, que ha nesta provincia, se ha de celebrar o proximo futuro sexto Concilio desta metropole de Goa no mez de janeiro de 1616 nesta Igreja Metropolitana.

DECRETO 33.°

Abraçando este sagrado Concilio em tudo os decretos do sancto Concilio Tridentino, e seguindo as pizadas dos sagrados Concilios Provinciaes antigos, e modernos, em que se ordenão testemunhas synodaes em todos os bispados, e dioceses da provincia, pessoas prudentes, de exemplo, e vida approvada, que tenhão cuidado de ver, se ha na diocese alguma cousa, que se deve emendar, e notar os abusos, ou custumes ruins, que por malicia e persuasão do demonio se vão muitas vezes introduzindo no povo christão, para o referirem no Concilio provincial futuro, para se tratar de seu remedio e emenda, ordena que aquy sejão publicados, e todos tomarão juramento pelo prelado, ou pela pessoa, a que commetter suas vezes, de bem e fielmente fazerem seu officio, o qual juramento terão cuidado os prelados de dar, chegando as suas igrejas, aos que aquy não estiverem presentes.

Ego fr. Alex., arch. Goanus, Indiarum primas et
Concilii praesidens.

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Conde almirante, viso rey amigo. Eu elrey vos emvio muito saudar como aquele que amo. Pelas tres náos que o anno passado de 98 vierão dessas partes da Imdia, em que de quá foi por capitão mór Dom Afonso de Noronha, e veio o vissorey Matias de Albuquerque receby as vias de vossas cartas, &c.

Tive contentamento do que me dizeis sobre o bom procedimento do arcebispo de Goa Dom frei Aleixo de Menezes, como já o tinha entendido de todos os annos passados depois que de quá foi, e asy o receby de saber como tinha vissitado todo seu arcebispado, e que à partida destas nåos ficava pera ir vissitar a cristandade da serra de Angamale; e por que tenho emtendido que nestas visitações tem despendido muito, e que tambem avia de fazer despessa na visitação que ia fazer, ey por bem por todos estes respeitos de lhe fazer mercê de cinco mil pardáos por hua vez, e vos encommendo lhos façaes logo pagar com efeito.

Escrita em Lisboa a xxi de novembro de 1598.1

REY.

1 Rivara, Archivo portuguez-oriental, fasciculo 3.o, pag. 612.

S

Miguel de Moura.

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