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Fevereiro

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sistoire tenu à Gaëte, le 22 Décembre de l'année mencion- 1851 née, 1848, nous transférâmes le Prélat Joseph de l'Église de Goa à l'archevêché de Palmyre, in partibus infidelium, et dans le mois suivant, nous envoyâmes à l'Archevêque nouvellement élu sa nomination de Commissaire Bullae cruciatae.

Après quelques mois, ce Prélat revint en Portugal. Comme il séjournait à Lisbonne, nous ordonnâmes qu'on lui signifiât encore que nous avions été profondement affligé de ce qu'il s'était permis de faire aux Indes, en dehors des limites de son autorité et contrairement aux ordres du SaintSiége, comme aussi de plusieurs choses qu'il avait émises dans ses lettres ou dans ses écrits, peu de temps avant son départ. Il est agréable à notre cœur, vénérables frères, de pouvoir vous annoncer que l'Archevêque de Palmyre nous a donné telle satisfaction, que nous devons croire que, par la grâce de Dieu, il est revenu sincèrement à de meilleurs desseins. Car nous avons reçu de lui des lettres datées du 18 novembre de l'année dernière, telles qu'on devait les attendre d'un homme qui déteste ses torts, désireux de tenir une meilleure conduite à l'avenir, et jaloux de nous prouver constamment par ses actions, son adhésion et son obéissance. Ces lettres seront mises sous vos yeux; vous lirez aussi la réponse que nous y avons faite, et dans laquelle nous n'avons pas manqué de lui exposer nos sentiments sans aucune réserve.

D'après cela, ainsi que nous le disions en commençant, nous avons l'intention de nommer aujourd'hui ce même Archevêque de Palmyre, notre vénérable frère Joseph de Silva e Torres aux fonctions de Coadjuteur de notre três-cher fils le Cardinal-Archevêque de Braga, en y joignant le droit de succéder à ce dernier en cette même Église. Et comme, en formant ce dessein, nous n'avons, certes, rien eu en vue que la plus grande utilité de la Religion et le désir d'assurer une carrière plus tranquille et plus heureuse aux missions apostoliques des Indes, nous avons la ferme espérance que,. moyennant la benédiction de Dieu, tel en sera le résultat, et

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sum-Christum ejus Filium in omni oratione et obsecratione cum gratiarum actione implorare contendimus; atque a vestra etiam pietate, Venerabiles Fratres, exposcimus, ut fervidas preces et supplicationes vestras nostris adjungere non intermittatis.

Memoria sobre a Allocução do Papa Pio IX no Consistorio secreto de 17 de Fevereiro de 1851

(Impressa em Lisboa e reimpressa em Nova Goa.)

Os termos em que está concebida a Allocução do Santissimo Padre Pio IX no Consistorio secreto de 17 de Fevereiro do presente anno, exigem do Governo de Sua Magestade Fidelissima prompta reclamação; e tanto mais quanto àquelle documento se tem procurado dar uma publicidade, que não devia esperar-se em tal assumpto, depois do que ácerca d'elle passou entre as duas Côrtes, e ainda mais no estado das negociações entre ellas entaboladas ao mesmo respeito.

O Governo Portuguez, como catholico que se preza de ser, acata e venera a sagrada pessoa, e os actos do pae commum dos fieis e Vigario de Jesus Christo na terra, e está persuadido de que é sempre rectissima a intenção do Supremo Pastor; mas, attribuindo sómente a noticias inexactas, e a informações apaixonadas sobre os negocios das Igrejas do Oriente, o que ácerca d'elles se tem resolvido em Roma, principalmente depois do anno de 1834, não pode deixar de declarar:

1.° Que na Allocução e nos documentos a que ella se refere, parecem offendidos com menos justo fundamento os direitos do Padroado da Corôa Portugueza;

2.° Que se infere injuria immerecida aos Ordinarios, Viga

que cela tournera également à l'avantage de l'église de Braga. Nous efforcerons d'implorer, à cet effet, l'assistance du Père de toute miséricorde, par Jésus-Christ, son Fils, dans toutes nos prières, nos oraisons et nos actions de grâces, et nous demandons aussi à votre piété, vénérables frères, de ne pas cesser de joindre vos ferventes supplications aux nôtres.

rios da Vara e Missionarios Portuguezes d'aquellas Igrejas, e particularmente ao ultimo Arcebispo da Sé Metropolitana e Primaz de Goa, D. José Maria da Silva Torres.

PRIMEIRA PARTE

Dos direitos do Padroado, Real Portuguez no Oriente

Na Allocução, e ainda mais no Breve Multa praeclare n'ella referido, pretende-se claramente inculcar, que o Padroado da Coroa Portugueza nas Indias Orientaes proveiu de mero privilegio Apostolico, e que portanto não são de estranhar as resoluções Pontificias que o teem restringido, sem attenção alguma com o Regio Padroeiro, e sem dependencia, nem concurso do consenso e assenso do mesmo Padroeiro.

Dá-se em segundo logar a entender, que o direito de Padroado depende das temporalidades, isto é, do dominio actual das possessões, em cujas christandades se exercita; e que por conseguinte a circumstancia da perda d'esse dominio e posse traz comsigo a cessação d'aquelle direito.

Quanto ao primeiro ponto

Ainda concedendo, por argumento, que o Padroado Real Portuguez proviesse de privilegio Apostolico, parece contrario a todas as considerações de justiça, de razão, de equidade e de decoro, especialmente contra um Soberano catholico,

offender o direito de terceiro, sem sua audiencia e annuencia. São conformes n'esta opinião uma infinidade de expositores orthodoxos e doutos, ós quaes, respeitando e defendendo a suprema auctoridade do Vigario de Jesus Christo, a limitam sempre aos actos conformes á razão e á piedade. Não se compadece com a natureza e fins da presente Memoria o descer a citações, que seriam innumeraveis, e que mais cabem a um Tratado apologetico; basta referir o dito dos sabios e virtuosos Padres do ultimo Concilio geral, na sessão 25 de Reform. cap. 9 no princ., aonde se lè esta terminante sentença: Legitima Patronatuum jura tollere, piasque fidelium voluntates in eorum institutione violare, aequum non est.

Mas o padroado dos Reis de Portugal nas terras do Oriente não proveiu de mero privilegio Apostolico, e sim de primeva fundação e dotação. D'elle usaram logo os Monarchas Portuguezes, à proporção que íam conquistando as terras dos infieis, fundando n'ellas Igrejas, e nomeando Pastores que as regesscm, e fossem convertendo á lei da graça aquellas gentes pagas.

Isto é de notoriedade publica, está em todas as historias do tempo; é consignado por termos expressissimos em muitos diplomas emanados da Santa Sé, e especialmente em todas as Bullas da erecção das Cathedraes das Indias. Sendo até de notar que em muitas Bullas confirmatorias mais antigas de Prelados do Oriente, se não encontram as palavras que depois se acrescentaram ás de ex fundatione vel dotatione, as quaes são seu ex privilegio Apostolico; palavras estas contra as quaes nunca se reclamou, porque nunca podiam os Soberanos Portuguezes suppôr em sua piedosa consciencia que ellas seriam postas adrêde para pretexto, embora fragil, de futuras aggressões. Pensamento tão injurioso ao Pontificado e á Santa Igreja Romana, mãe e mestra de todas, e centro de verdade, não o permittia a profunda veneração que esses religiosissimos Monarchas tributavam aos successores de S. Pedro e á mesma Santa Igreja, nem tão pouco a confiança que tinham nos titulos indisputaveis do seu proprio direito.

Nos archivos Apostolicos existem por certo esses diplomas e Bullas de erecção, a que se faz referencia. D'ellas se tem dado larga noticia pela imprensa, especialmente desde o reinado de El-Rei D. Pedro II até o presente. Basta pois fazer d'elles aqui uma succinta indicação.

São os indultos dos Santos Pontifices Martinho V e Eugenio IV, referidos nas amplissimas Letras Apostolicas do Santo Padre Nicolau V, datadas de 2 de Janeiro de 1454, que começam Romanus Pontifex Regni Coelestis; renovadas e confirmadas pelo Papa Callisto III na Bulla Inter caetera quae Nobis, datada de 2 de Março de 1455; pelo Papa Sixto IV, nas Letras Apostolicas Aeterni Regis Clementia, de 21 de Junho de 1481; pelos Papas Innocencio VIII em 11 de Setembro de 1484 e Alexandre VI em Março de 1493, e continuadas ainda pelo Santo Padre Leão X, nas Bullas Pro excellenti, em Junho de 1514, Prae excelsae devotionis, em Novembro do mesmo anno, e Dudum pro parte, em Março de 1516.

As Bullas dos Papas Paulo III, erigindo em Cathedral a Igreja de Goa no anno de 1534; de Paulo IV, elevando a mesma Cathedral a Arcebispado Metropolitano em 4 de Fevereiro de 1558; do mesmo Pontifice Paulo IV, erigindo os bispados de Cochim e de Malaca, no mesmo mez e anno; de Gregorio XIII, creando o bispado de Macau em 1575; de Clemente VIII, fazendo suffraganea de Goa a Igreja de Angamale (Arcebispado ad honorem) em 1801; de Paulo V, transferindo a Sé de Angamale para Cranganor em 1609; do mesmo Paulo V, erigindo o bispado de S. Thomé de Meliapor em 9 de Janeiro de 1606; de Alexandre VIII, creando os bispados de Pekim e de Nankim em 1690, sendo o territorio desmembrado de Macau, e ficando suffraganeas de Goa.

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Não sendo pois os direitos do Padroado Real Portuguez provenientes de mera graça e liberdade, mas adquiridos por titulo oneroso, parece que não podem infringir-se, nem revogar-se, sem quebra de todos os principios de justiça, contra a vontade do seu legitimo possuidor, ou por motus proprios sem audiencia e annuencia d'elle.

É isto doutrina corrente entre todos os Jurisconsultos.

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