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Nota confidencial do Ministro dos Negocios Estrangeiros,
ao Cardeal Pro-Nuncio,

acompanhando o projecto de Nota relativo á do Cardeal Antonelli

(Documentos impressos por determinação da camara dos deputados.)

Confidencial. Lisboa, em 22 de Março de 1858.Em.mo e Rev.mo Sr. Enviei confidencialmente a V. Em.a o projecto de Nota que, depois de ouvido o Negociador Portuguez, julgaria opportuno dirigir a V. Em.a Antes porém de dar á mesma caracter official, no desejo de ver conciliado este importante negocio, estimaria saber se V. Em.a tem algumas observações a fazer sobre o mesmo projecto.

Teria sido mais opportuno e concludente que nós tratassemos delle numa conferencia com S. Ex.a o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, Negociador por parte de Portugal, mas infelizmente o mesmo Senhor ha já dias que se acha mais indisposto de saude, e seria muito difficil neste momento empenhal-o em huma discussão deste genero; porém, se V. Em.a não considera este negocio como acabado com a transmissão da Nota que se propõem, será necessario estabelecer, por meio de hum acto qualquer, a prorogação do novo termo para as ratificações que Sua Santidade deixa ao arbitrio de V. Em.a, a fim de que se possa tomar hum accordo sobre as difficuldades que porventura V. Em.a encontrar no incluso projecto de Nota.

Aproveito esta occasião para reiterar a V. Em.a os protestos da minha mais alta consideração.-Marquez de Loulé.Em.mo e Rev.mo Sr. Sr. Cardeal Pro-Nuncio.

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Projecto de Nota do Ministro dos Negocios Estrangeiros
ao Cardeal Pro-Nuncio

(Documentos impressos por determinação da camara dos deputados.)

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Em.mo e Rev.mo Sr. O abaixo assignado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros e dos do Reino, tem a honra de levar ao conhecimento de S. Em.a o Sr. Cardeal Di Pietro, Pro-Nuncio Apostolico, que havendo-lhe S. Em.a lembrado, em 20 de Fevereiro proximo passado, que os seus poderes expiravam nos primeiros dias do corrente mez, e que convinha apurar o objecto das explicações que as Côrtes exigiram para se verificar ratificação do Tratado concluido pelos dois Negociadores e assignado em 21 de Fevereiro de 1857, sobre a continuação do exercicio do Real Padroado da Corôa de Portugal no Oriente, não deixou, em cumprimento das ordens de Sua Magestade, de occupar-se, com a mais seria attenção, de tão importante assumpto, tendo em vista, não só os artigos que foram approvados nas camaras legislativas, mas tambem o teor da Nota que S. Em.a o Sr. Cardeal Secretario d'Estado de Sua Santidade dirigiu ultimamente ao Visconde de Alte, Ministro de Sua Magestade na Côrte de Roma, e de que se tratou nas conferencias que os Ministros de Sua Magestade tiveram com S. Em.a em 7 e 28 de Fevereiro findo, e 4 do corrente.

O Governo de Sua Magestade sente não poder obtemperar inteiramente aos desejos que S. Em.a lhe manifesta por parte da Santa Sé, quanto aos bens que pertenceram ás Igrejas de Pekim e Nankim, por isso que a relação minuciosa delles seria hoje impossivel, ainda quando o mesmo Governo quizesse apresental-a a Sua Santidade.

A palavra de El-Rei de Portugal communicada pelo seu Governo, tem de certo maior valor do que documentos, que hoje não significariam a existencia de muitos objectos.

O Real Padroeiro determinou que o producto dos bens

dessas Igrejas que cessavam de pertencer ao Real Padroado, fosse rigorosamente applicado para objectos de primeira necessidade, taes como a sustentação do Seminario das Missões de Macau, è edificação de hum soberbo Templo em Singapura, aonde nenhum havia, e a auxilios a outras Igrejas da India.

Estas applicações tiveram logar em pacifica execução, não sendo admissivel suppor-se que ellas foram ignoradas de Sua Santidade; antes devendo entender-se que o silencio que sobre este ponto guardou o seu illustre Negociador significava o pleno assenso ás sobreditas medidas de justa e zelosa administração, que o Supremo Chefe da Igreja não poderia deixar de louvar no Real Padroeiro.

Em tudo quanto diz respeito a este ponto dos bens das duas sobreditas Igrejas, sua applicação, e distincção das mesmas, o abaixo assignado se reporta ao que teve a honra de expor a S. Em.a na sua resposta de 11 de Novembro do anno passado ao Memorandum de S. Em.a de 28 de Outubro do mesmo anno, porque nessa resposta bem clara e terminantemente se patenteiam os motivos do procedimento do Governo de Sua Magestade, e as verdadeiras intenções do Real Padroeiro.

É pois evidente que o Governo não tem duvida em fazer conhecer a Sua Santidade a importancia dos ditos bens e sua applicação, exigindo a expressa approvação do Summo Pontifice a essa applicação, como não póde deixar de exigir formalmente.

Pelo que toca ao outro ponto, a saber, que se tornem claras as palavras inseridas no artigo 16.o do Tratado meios convenientes, já o Governo de Sua Magestade verbalmente certificou a S. Em.a da disposição em que se acha de prover á maior instrucção do clero em todos os pontos do Padroado, mandando instituir Seminarios, se tanto for necessario, e provendo a que os Sacerdotes empregados nas Igrejas e Missões possuam a devida instrucção.

Obrando assim o Governo de Sua Magestade satisfaz não menos aos seus proprios desejos, e ao que reputa seu imprescriptivel dever, do que à vontade de Sua Santidade.

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Tambem o abaixo assignado confirma aqui o que sobre este objecto expoz na citada resposta de 11 de Novembro, pelos mesmos motivos que tem para revalidar a primeira declaração.

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Durante a negociação, muitas vezes, como se vê das actas das conferencias, satisfez o Negociador Portuguez ás exigencias da Santa Sé quanto aos meios de sustentação do Clero e provimento das Igrejas. Seria superfluo repetir o mesmo que foi allegado e achado rasoavel sem a minima contradicção. E agora só resta ao abaixo assignado repetir ainda a S. Em. que o Governo, ao apresentar as nomeações dos Bispos para as Dioceses suffraganeas da India, não perderá de vista que ellas tenham o numero de Sacerdotes proporcionado às suas necessidades; procurando outrosim que os mesmos Sacerdotes sejam providos de todos os meios precisos, tanto para a sua decente manutenção, como para o decoro do serviço religioso das sobreditas Igrejas e Missões.

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Pelo que toca ao provimento da jurisdicção superior dos Bispados suffraganeos e suas Igrejas que ficaram, pelo Tratado, pertencendo ao Real Padroeiro, visto que a suspensão dos direitos metropoliticos do Arcebispo Primaz se concordou que subsistisse só emquanto se fosse effectuando a circumscripção successiva dos ditos Bispados, o abaixo assignado tem a honra de apresentar em seguida a S. Em.a redacção de hum artigo ou de huma Nota em que as Altas Partes contratantes declarem que se acham concordes sobre a fórma de tal regimen, a fim de que não haja motivo ou pretexto para suppor-se que o Real Padroeiro cede do exercicio dos seus direitos, nem que deixa de reconhecer os da Santa Sé para acudir ás necessidades dos fieis daquellas remotas regiões, relativamente ás Igrejas do Padroado, que se devem, durante a circumscripção, conservar no statu quo.

«As Altas Partes contratantes promettem que cooperarão efficazmente, quanto dellas depender, para que dentro do praso de tres annos, ou antes se for possivel, se effectuem as circumscripções das Dioceses suffraganeas da India, na conformidade do que se acha estipulado no Tratado; e o Santo

Padre promette durante o praso mencionado, e até á confirmação dos Bispos das Dioceses suffraganeas da India, munir a auctoridade ordinaria do Arcebispado de Goa com as faculdades competentes para prover ao regimen das mesmas Dioceses (quanto ás Igrejas e Missões na obediencia do Padroado), commettendo-se ao Arcebispo de Goa esse regimen para o exercer por si ou por Vigarios da sua nomeação, ampliando a mesma providencia ao Cabido sede vacante; mas se por qualquer circumstancia a circumscripção das Dioceses não estiver terminada no praso marcado neste artigo, continuarão as faculdades concedidas ao Arcebispo de Goa e ao Cabido sede vacante, independentemente de nova concessão Apostolica.»

O Governo de Sua Magestade confia na alta illustração de S. Em., no conhecimento que tem adquirido da lealdade com que o mesmo Governo procedeu sempre durante a longa negociação em que S. Em.a tem tomado parte mui principal, que terá por acceitaveis e dignas de immediata approvação as declarações que ficam exaradas, e cujo effeito será pôr termo ás tristes dissenções que, com tanto detrimento da Religião Catholica, ha annos se manifestam nas vastas regiões da Asia, e no territorio do Real Padroado.

Huma resposta positiva de S. Em.a produzirá desde logo a troca das ratificações e a approvação de hum Tratado tão desejado por todos os amantes da paz e da Religião.

O abaixo assignado aproveita esta occasião para reiterar a S. Em. o Sr. Cardeal Di Pietro os protestos da sua mais alta consideração.

Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros, em 10 de Março de 1858. — Marquez de Loulé.

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