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ma Secretaria: Vos Hei por mui recomendado, que hajacs de impedir a continuação de qualquer excesso, ou abuzo, que se tenha introduzido a este respeito. E para que não suceda, que da indistincta expedição de Ordens por pessoas a quem não competeria expedilas, rezultem embaraços, que possão obstar á rezerva que recommendo se guarde na Secretaria desse Estado: Determino que, todas as Ordens, cujos efeitos hajão de ser organicos, ou permanentes, e de que para o futuro convenha que exista conhecimento deduzido dos originaes, assim no que respeita ao Governo Militar, como ao Civil, Politico, e Economico, hajão de ser expedidas pela Secretaria, sendo por vós assignadas, e pelos vossos Sucessores, e lançadas nos respectivos Livros a que pertencerem, segundo a destribuição que na mesma Secretaria se achar estabelecida: Etendo-se reconhecido pela experiencia os abuzos resultantes de se dirigirem participações de Officios, Cartas de Serviço, e Representações a outros empregados subalternos, quando o conhecimento de taes negocios toca á primeira authoridade por Mim estabelecida coino he aquella de que vos achaes revestido: Hei por bem que façaes expedir os competentes Avizos ás Authoridades Ecclesiasticas, Prelados das Ordens Religiosas, aos Commandantes de Provincias, Chefes dos Corpos Militares, Magistrados Civis, e criminaes, para que hajão de vos dirigir immediatamente os Officios que devem subir á vossa prezença, que forem relativos ao Serviço. E em quanto aos negocios que respeitão ao expediente diario da Sala, que por sua natureza exigem hum prompto Despacho, e execução, continuarão a ser expedi dos pelos Ajudantes d'Ordens, observando-se porém a cautela, a fim de prevenir qualquer discussão sobre as inteligencias das mesmas Ordens, de se

transcreverem em hum Livro da Porta, que se deverá conservar na mesma Sala, debaixo da direção, e guarda do Ajudante General. O que assim Me pareceo participar-vos para vossa inteligencia, e sua devida execução. Escrita no Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos e onze. Principe. Para o Conde de Sarzedas.

Copia da Carta Regia de 28 de Fevereiro
de 1811.

Conde de Sarzedas, Vice-Rei, o Capitão General de Mar e Terra do Estado da India. Amigo. Eu o Princepe Regente vos Envio muito saudar como aquelle que Amo. Por differentes representações vindas pelo Navio Grão Cruz de Aviz, que subirão á Minha Real Presença, Me consta, com desprazer Meu, haverem-se introduzido varias inovações no Cerimonial, e formulario, que se achava estabelecido, e tinha sido observado nessa Capital pelos vossos predecessores, assim nas Festividades, a que, por Determinação Regia, e antigo costume, assistião nos Templos os Vice-Reis, e os Governadores, e Capitães Generaes, concorrendo o Conselho de Estado, e Relação, como semilhantemente nas Funcções de Corte, em que, por occasião de Festas Publicas, e nos Dias dos Meus Annos, dos da Minha Real Familia, recebeis as Felecitações, e demonstrações de Vassalagem, que por interposição de vossa pessoa, Me são dirigidas em taes occasiões pelas differentes Ordens dos Meus Vassallos: E tendo-Me sido presente, que pela introducção de taes inovações, se havião suscitado questões de preferencias, que muito conviria se tivessem evitado, pois que de semilhantes discussões, outro nenhum resultado se poderia esperar que não fosse o de excitar animosidades, e perturbações nas differentes classes dos Meus Vassallos,

em grave prejuizo daquella necessaria harmonia, e concordia, que inalteravelmente convém que entre ellas se mantenha; pois que a existencia, e necessidade dellas se acha intimamente conexa com o estabelecimento das Jerarquias, que nos Governos Monarquicos essencialmente importa que se sustentem. Portanto: Tendo reconhecido, que o Cerimonial que ahi se observava nas solemnidades Religiosas, a que por Determinações Regias, e por antigo costume assistião os Vice-Reis, e Capitães Generaes desse Estado, convinha perfeitamente á Dignidade, e Decoro, com que revesti a primeira autoridade desse Governo, e os Tribunaes, em que Deleguei huma tão notavel porção dos Meus Direitos Magestaticos: Determino que se observe invariavel o antigo Formulario, sanccionado pelos Meus Augustos Predecessores, na fórma praticada, e que estava em uso, quando o vosso Antecessor Francisco Antonio da Veiga Cabral, tomou posse do Governo desse Estado; Sendo despois desta época, que comessarão a introduzir-se algumas novidades no mesmo Ceremonial, as quaes Mando que hajao desde logo de cessar, restaurando-se o antigo Ceremonial á sua permitiva observancia. E sendo reconhecida por todas as Nações Christãs a necessidade, e conveniencia de hum Culto externo, e publico ao Criador Supremo, não só para testeficarmos o respeito, e submissão devida ao Omnipotente, para que com o exemplo das pessoas mais elevadas em dignidades, se encaminhem os Povos a respeitar a Religião, e se disponhao a conceber sentimentos de virtude, de piedade, acatamento, e obediencia ás Leis Divinas, de cuja observancia depende a existencia dos Estados, e felicidade dos Povos: Vos recommendo muito seriamente, que hajacs de vos ocupar com aquella efficacia, zelo,

e disvello, que devo esperar de huma pessoa de Vossa qualidade, representação, e sentimentos religiosos, de fazer observar nas funcções solennes que se celebrarem nos Templos dessa Capital, e a que na fórma das Reaes Ordens, e costume, deveis assistir, porque assim convem á honra, e Gloria de Deos, e ao Meu Real Serviço, aquella regularidade, decoro, e dignidade, que se acha determinada; não podendo ser da Minha Real Aprovação, a substituição da assistencia em huma Tribuna, quando mais se acommoda á pompa, e publicidade com que Quero se celebre o Culto Divino em funcções solemnes, como são as de S. Francisco Xavier, Santa Catharina, e Patriarcas, que assistão pessoalmente os Vice-Reis, Governadores, e Capitães Generaes; e immediatamente o Conselho de Estado, e Relação, nos lugares, que de antigo tempo, e pela disposição do formulario ahi existente, lhes forão assignados: Em quanto porém ao Ceremonial que se deve praticar nas occasiões, em que as differentes Ordens dos Meus fieis Vassallos concorre ao Palacio, em que rezidis, para na Vossa presença renovarem as demonstrações de vassalagem, e fidelidade que Me são devidas: Determino que se observe inalteralvelmente a pratica que se acha estabelecida na Minha Corte, entrando os concorrentes pela proximidade em que se acharem da porta da Casa do Docel, sem se atender a precedencias, que se pertendão deduzir das prerogativas de Empregos Ecclesiasticos, Civis, e Militares, que em taes occasiões não devereis admittir, conservando-se ao Chancel'er, e Secretario do Estado, aquelles lugares que pelo formulario, e antigo costume a elle conforme, lhes tem sido destinados: E para que esta Minha Real Resolução, seja constante, e para que por ella se corrijão to

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