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sustentaveis as circumscripgões e tentativas contra as quaes reclamâmos perante a justiça e a lealdade da Santa Sé.

É por isso que apenas acrescentaremos a citação de uma ultima circumstancia, que será de certo como que a ultima palavra decisiva na questão. 19) Esta circumstancia é a seguinte:

Os limites actualmente determinados e reconhecidos da dominação portugueza do lado occidental da Africa são os parallelos 5° 42' e 18' de lat. S. Do lado do sertão não ha limites determinados, e somente póde fixal-os o nosso paiz, de accordo com os potentados indigenas, ou impondo-os a estes potentados. Para todos os poderes cultos e amigos de Portugal os limites são aquelles parallelos, e, como vimos, elles são, pelo menos, os da diocese de Angola e Congo, sem prejuizo, ainda assim, do nosso direito de padroado em toda a Africa equatorial, de uma a outra costa.

Por conseguinte, as circumscripções, vicariatos ou centros de missão, contra os quaes agora particularmente se reclama, invadem ao norte, ao sul e a leste, simultaneamente, a soberania politica e o padroado secular de Portugal.

Lisboa, 11 de abril de 1881.

SEGUNDO MEMORANDUM

1) Declara a S. C. da Propaganda Fide que «está muito longe de contrariar por qualquer fórma os direitos legitimos do governo portuguez, tanto mais (tanto più) que o referido governo se mostra agora benevolo para com as missões catholicas de Africa (si mostra ora benevolo verso le missioni catholiche). E acrescenta que lhe não parecem, comtudo, assentes em verdadeiros fundamentos, as observações do mesmo. governo relativamente ás referidas missões e que por isso, para demonstral-o, entende dever examinar:

1.o A questão da diocese de Angola;

2.o A do padroado do governo portuguez.

Acompanhal-a-hemos n'este exame, provando como elle é, em ambos os casos, deficiente, parcial e erroneo, umas vezes contrario à justiça e á verdade da historia, outras, à jurisprudencia secular e vigente que regula o assumpto, não poucas, á exactidão geographica, e sempre, aos direitos legitimos do padroado e da soberania portugueza que a S. C. da Propaganda Fide protesta não querer contrariar.

2) Antes porém de passar adiante, devemos deixar aqui definido e affirmado, clara e terminantemente:

1.° Que o governo portuguez não submetteu, nem submette a legitimidade dos seus direitos à decisão da S. C. da Propaganda Fide, nem por forma e em tempo algum fez ou fará depender aquelles direitos da apreciação ou sancção do referido instituto;

2.° Que o mesmo governo repelle positivamente a phrase de que ahoje se mostra benevolo para com as missões catholicas», se por ella se quer insinuar que em qualquer tempo se mostrou hostil á evangelisação da Africa que Portugal iniciou e sempre tem favorecido e protegido á custa dos maiores sacrificios de vidas, de trabalhos e de fazenda.

3) Já no primeiro memorandum se fizera summariamente a histo- ria da formação do padroado portuguez em Africa, sendo para notar que a S. C. da Propaganda Fide, propondo-se a traçal-a de novo, em vez de a elucidar e desenvolver, pareça antes mutilar, confundir ou obliterar

certos factos que não deixam de ter uma importancia capital no assumpto. Por lapso, que não por intenção de critica, o deve ter feito.

Não é perfeitamente exacto que fossem as bullas de Eugenio IV, de 9 de janeiro 142, de Callixto III, de 13 de março de 1445, e de Xisto IV, de 21 de junho de 1481, que alongaram a jurisdicção da ordem portugueza de Christo desde o cabo Bojador até á India, como diz a S. C., embora esta questão em nada prejudique o assumpto pendente.

Todos aquelles diplomas, expedidos a representação do governo portuguez, confirmam e testificam apenas o direito de jurisdicção, já solemnemente reconhecido, do nosso padroado.

Extincta em 1308 a ordem do Templo, foram encorporados os seus bens na ordem do Hospital, com excepção dos que existiam no territorio. portuguez.

Succedeu-lhe aqui a ordem de Christo, por negociação feita entre o Rei D. Diniz e o Papa João XXII, homologada pela bulla de 15 de março de 1319. A bulla de 9 de janeiro de 1442 confirma apenas aquella ordem as doações regias das conquistas portuguezas.

A bulla de 13 de março de 1455 tem igual caracter, confirmando a de Nicolau V, em 8 de janeiro de 1454, relativamente ás terra et maria conquesita et conquirenda, possessa et possidenda ad Portugalliæ reges, etc. (Bullarium patronatus Portugallia), e dizendo expressamente:

<«<Confirmamus et approbamus ac robore perpetuæ firmitatis subsistere decernimus, supplentes omnes defectus, si qui forsan intervenerint in eisdem et nihilominus auctoritate et scientia prædictis, perpetuo decernimus, statuimus et ordinamus quod spiritualitas et omnimoda jurisdictio ordinaria, dominium et potestas in spiritualibus, dumtaxat in insulis, villis, portibus, terris et locis a capitibus de Bojador et de Nam usque per totam Guineam et ultra illam meridionalem plagam usque ad Indos, etc.»

Muito intencionalmente transcrevemos estes textos que, sendo a expressão pontificia dos direitos do padroado portuguez, parecem naturalmente incluir-se na extraordinaria accusação de insustentaveis e absurdos que a S. C. por mais de uma vez ensaia contra esses direitos. A cada qual a responsabilidade das consequencias da sua critica.

Finalmente a bulla de Xisto IV, em 21 de junho de 1481, reduz-se á confirmação das de Nicolau V, de 1454, e de Callixto III, de 1455.

De passagem citaremos ainda a bulla de 21 de agosto de 1472, que fundou o bispado de Tanger e o reconheceu do padroado, bem como Arzilla, Alcacer, e as mais conquistas feitas ou que fizessem os Reis portuguezes, e as de 7 de junho de 1514 e de 31 de março de 1516, relativamente a Marrocos.

Nem tambem devemos passar em silencio o bispado de Safim, ao qual por bulla de 18 de junho de 1499 foram encorporados os territorios de Azamor, Almedina, Tite e Mazagão.

4) Passemos porém á formação das dioceses do padroado, completando e rectificando a passagem respectiva, igualmente muito perfunctoria, da resposta ou parecer da S. C.

A requisição do governo portuguez foi fundado o bispado do Funchal por bulla de 12 de junho de 1514, e por ella, e por carta pontificia de igual data, ao Rei D. Manuel, expressamente declarado do padroado, comprehendendo-o a capitibus Bojador usque ad Indos.

Elevado a arcebispado por cedula consistorial de 31 de janeiro de 1533, d'elle se desmembraram varios territorios, constituindo-se as dioceses de Angra, Cabo Verde, S. Thomé e Goa, por diploma d'aquella data e bullas de 3 de novembro de 1534 e de 25 de agosto de 1536, esta ultima relativa a Cabo Verde.

Vejamos agora como ficaram constituidas todas estas dioceses e as alterações fundamentaes que soffreram, na area da sua jurisdicção, de accordo, a solicitação ou com audiencia do padroeiro, interferencia, essencial, como já expozemos no primeiro memorandum, que novamente havemos de considerar n'este, e que a S. C. parece systematicamente querer afastar da questão ou deploravelmente esquecer nas suas allegações.

Diocese do Funchal :-A bulla de Paulo III, de 25 de agosto de 1536, determina-lhe positivamente o limite S. na terra firme: é o flumen de Canagala, in Africa, prope Caput seu promontorium Viride: o rio de Senegal. Vem porém a bulla de 8 de julho de 1539 e juntando-lhe o Brazil, traça por esta fórma terminante e precisa a area d'esta diocese:

«Ac diœcesis ipsius Ecclesiæ Funchalensis dictis insulis, terris, provinciis et locis, ac jurisdictionibus vicari hujusmodi a dicta Eccesiæ Funchalensis, ut præmittitur, separatis, ipsius dioecesis per totam de Madeira, e de Porto Sancto, et Desertas et Selvagines illis adjacentes insulas, ac eam partem terræ continentis in Africa que a fine diocesis Zaphiensis (de Saphim) usque ad prædictum flumen de Canagala (Senegal) propre dictum Caput seu promontorium Viride, ac prout a fine dictæ dioecesis Zaphiensis protendebatur; necnon per universas terras de Brasil, etc.»

Por bulla de 23 de fevereiro de 1550 erige-se a primeira diocese brasilica (a da Bahia); perdendo o territorio sul americano, a diocese do Funchal fica com as suas ilhas e com a terra firme de Africa entre o limite sul da diocese de Saphim e o rio de Senegal.

Diocese de Cabo Verde:- A bulla de 31 de janeiro de 1533 define-a tambem com particular clareza:

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