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lado, que as localidades pertençam á India ingleza na accepção referida, e bem assim o estabelecimento de Missões Portuguezas, e as fundações de Religião e de piedade por esforços e generosidade do Governo de Portugal, e de seus subditos ecclesiasticos ou seculares, embora algumas d'essas fundações não estejam actualmente na administração de sacerdotes Portuguezes: por outro lado a mais commoda e prompta assistencia espiritual do Pastor ao seu rebanho, segundo a extensão e distancia das Missões, o numero das christandades, e outras circumstancias, que devam attender-se para melhor se conseguir o mesmo fim.

Declaram mais os abaixo assignados, que as Altas Partes Contratantes concordam em que este Acto haja a mesma força do Tratado, e como tal obrigue a ambas as ditas Altas Partes Contratantes, que os abaixo assignados tem a honra de representar.

As mesmas Altas Partes Contratantes o ratificarão conjuntamente com o Tratado.

Lisboa, vinte e hum de Fevereiro de mil oitocentos e cincoenta e sete.-Rodrigo da Fonseca Magalhães.

acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por
pelas Côrtes Geraes, com os seus dois annexos A e B, obti-
de 21 do Julho de 1857 e de 9 de Abril do anno proximo
Santa Sé, e acceitas pelo meu Governo, por meio das notas
constituindo parte integrante do mesmo Tratado, e ouvido o
annexos, assim no todo como em cada huma das suas clau-
lioso, para haver de produzir o seu devido effeito; e tendo
respectivas ratificações, fixado no artigo 17.o do citado Tra-
fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa
sente carta por mim assignada, passada com o sello grande
nistro e Secretario d'Estado abaixo assignado.

Fevereiro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus
Terceira.

1860 Fevereiro

6

1859

Setembro

10

Notas reversaes de 10 de Setembro de 1859, a que se refere a ratificação, por do Real Padroado da

Nunziatura Apostolica.-Lisboa, 10 settembre 1859. Ad evitare ogni dubbio, che potessero ingerire alcune espressioni contenute nel concordato firmato dai respettivi Plenipotenziari Pontificio e Regio il 24 febbrajo 1857 relativo alla continuazione dell' esercizio del diritto di Patronato nell' India e Cina, il sottoscritto Arcivescovo di Sida, Nunzio Apostolico é autorizzato a dare le spiegazioni seguenti, le quali sarano considerate come parte integrante del concordato medesimo.

In quanto alla vera intelligenza da darsi alle parole India Inglese mediatamente, o immediatamente soggeta all' Impero Britannico, resta inteso, che la Santa Sede riconosce il diritto di Patronato nella Corona di Portogallo nell' India in quella stessa estensione, in cui lo esercitava per lo innanzi, e nei modi prescritti nel Tratatto, e con quelle sole limitazioni convenute nel Tratatto stesso rispetto alla Cina.

parte de Sua Magestade Fidelissima, do Tratado sobre a continuação do exercicio Corda Portugueza no Oriente

Ministerio dos negocios estrangeiros.

O abaixo assignado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, e interinamente dos da Guerra, recebeu a nota reversal em data de hoje de S. Ex. o Sr. Arcebispo de Sida, Nuncio Apostolico, com a qual, em consequencia de especial auctorisação por parte da Santa Sé, offerece as desejadas explicações a fim de evitar toda a duvida que podesse causar qualquer expressão na concordata assignada pelos respectivos Plenipotenciarios Pontificio e Regio em 21 de Fevereiro de 1857, relativa á continuação do exercicio do direito de Padroado da Corôa de Portugal na India e China.

O abaixo assignado reconhece que, com as respostas dadas por S. Ex. o Sr. Arcebispo de Sida sobre os pontos do Tratado que foram declarados duvidosos pela lei de 21 de Julho de 1857, se satisfaz convenientemente ás explicações pedidas pelo Governo de Sua Magestade, podendo este, em conformidade da auctorisação que lhe he conferida pelas leis de 21 de Julho de 1857 e de 9 de Abril do presente anno, ratificar o Tratado, devendo constituir parte integrante do mesmo as explicações dadas por S. Ex. na sua Nota acima referida.

a

Lisonjeia-se pois o abaixo assignado de assegurar a S. Ex.a que o Governo de Sua Magestade acceita sem reserva alguma as explicações dadas por S. Ex.a na fórma que se segue, e em que as duas Altas Partes Contratantes accordaram e consentiram reciprocamente.

1.° Quanto á verdadeira intelligencia que deve dar-se ás palavras India Ingleza mediata ou immediatamente sujeita ao Imperio Britannico, fica entendido que a Santa Sé reconhece o direito de Padroado da Corôa Portugueza na India, em toda aquella extensão aonde dantes era exercido, e pelo modo prescripto no Tratado, com aquellas limitações sómente que. se acham estipuladas no mesmo Tratado a respeito da China.

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40

1859

10

Per ció che riguarda il provvedimento Apostolico pel GoSetembro verno delle Diocesi suffraganee nell' India (quanto alle Chiese, e missioni nella obedienza del Patronato) fino alla definitiva circoscrizione delle Diocesi medesime, e conferma dei respettivi Vescovi, sará concessa una Giurisdizioni straordinaria per delegazione Pontificia da esercitarsi nei luoghi compresi nel denominato statu quo.

Questa Giurisdizioni straordinaria delegata, che fú accordata dalla Santa Sede per tre anni (tempo che si giudicó necessario per effetuarsi la circoscrizione del Diocesi nell' India, ma che in seguito fú riconosciuto come troppo breve per potersi condurre a termine la circoscrizione di tutte le Diocese suffraganee) il Santo Padre si degna prorogarla per altri tre anni. Sua Santità promette anche di delegare l'esercizio di questa straordinaria Giurisdizione al Prelato Arcivescovo di Goa, ed in caso di sua morte ad un' ecclesiastico, che deve esser scelto in una lista di sacerdoti, che Sua Maestá il Ré di Portogallo gli fará presentare.

In questo modo mgr. Arcivescovo di Goa potrà esercitare la Giurisdizione delegatagli per gli sei anni, e nel caso di suo impedimento assoluto lo sostituirá nell' exercizio della detta ginrisdizione l'ecclesiastico scelto dal Santo Padre nel modo di sopra indicato.

E quando si verifichi tale circostanza, la Santa Sede perché non caduchi la detta delagazione, consente che Sua Maestá Fedelissima presenti altra lista di Ecclesiastici, nella quale il Sommo Pontefice possa scegliere un'altro, che mancando il primo scelto lo sostituisca nella continuazione dell' esercizio di quella delegazione durante i sei anni.

Che se terminati i sei anni, per qualche circostanza attualmente imprevista non fosse ancora terminati la circoscrizione di tutte le Diocesi, continuerà la delegazione, la quale pel tempe, che di commune accordo si giudicherá necessario fino alla ultimazione totale della circoscrizione, rivestirá un caracter di specialitá relativamente ai luoghi residuali dello statu quo delle Diocese non ancora circonscritte.

2.o Pelo que respeita ao provimento apostolico do Governo das Dioceses suffraganeas da India (quanto ás Igrejas e Missões na obediencia do Padroado) até à definitiva circumscripção das mesmas Dioceses, e confirmação dos respectivos Bispos, fica entendido que se concederá por delegação apostolica huma jurisdicção extraordinaria que será exercida nos logares comprehendidos no denominado statu quo.,

Esta delegada Jurisdicção extraordinaria que foi concedida pela Santa Sé por tres annos (praso que se julgou necessario para se levar a effeito a circumscripção das Dioceses na India, mas que depois se reconheceu insufficiente para se poder verificar a circumscripção de todas as Dioceses suffraganeas) dignou-se o Santo Padre prorogal-a por mais tres annos. Sua Santidade promette tambem delegar o exercicio desta Jurisdicção extraordinaria ao Prelado Arcebispo de Goa, e, por sua morte, a hum Ecclesiastico que deve ser escolhido em huma lista de sacerdotes que Sua Magestade El-Rei de Portugal lhe fará apresentar.

Deste modo o Reverendo Arcebispo de Goa poderá exercer a jurisdicção que lhe he delegada pelos seis annos, e no caso do seu impedimento absoluto ficará substituindo-o no exercicio da dita jurisdicção o ecclesiastico escolhido pelo Santo Padre pelo modo acima indicado.

E quando se verifique similhante circumstancia, a Santa Sé, para que não caduque a dita delegação, consente em que Sua Magestade Fidelissima apresente outra lista de ecclesiasticos, da qual o Summo Pontifice possa escolher hum outro, para que, faltando o primeiro escolhido, haja de o substituir na continuação do exercicio daquella delegação durante os seis annos.

Se acontecer, findos os seis annos, que, por qualquer circumstancia actualmente imprevista, não esteja ainda terminada a circumscripção de todas as Dioceses, continuará a delegação, a qual, pelo tempo que de commum accordo se julgar necessario até á conclusão final da circumscripção, tomará hum caracter de especialidade relativamente aos logares que ficarem do statu quo das Dioceses ainda não circumscriptas.

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