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tado, hum dos Ministros da Relação; e algumas vezes o Chanceller, de Ordem da Corte.

Dos Juizes em primeira Instancia.

§.

Pode devidir-se Goa, e Provincias adjacentes, em trez Districtos, e trez Juizes de Direito, em primeira Instancia.1.o para as Provincias do centro, e comprehender as Ilhas de Goa, e Pondá. 2.° para as Provincias do Sul, e comprehender, Salcete, Cabo de Rama, Canacona, e as Provincias de Zanbaulim, serem anexadas ao 1. Distric to, ou ao 2.o, ou devididas por hum, e por outro, como for mais commodo para os habitantes dellas. 3. para as Provincias do Norte, e comprehender as Provincias de Bardez, de Pernem, as Aldêas de fora, ou extramuros, do Becholim, e de Sanque

lim.

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Em cada hum dos Districtos, deve haver Jurados, ou Louvados separados, para as causas dos moradores da antiga Conquista, e das Novas, que agora lhe ficão anexas: os das Novas Conquistas, nomeados pelas Cameras Geraes. Em cada Districto deve haver dous Escrivães, hum Christão, e outro Gentio, e cada hum ter o seu refrendario, como na India chamão aos Ajudantes.

O Juiz do primeiro Districto residirá nas Ilhas, e lugar principal. O do segundo, na Villa de Mar

gão. O do terceiro, na Villa de Mapuça, para expedirem os negocios do respectivo Districto.

E os Juizes huma vez em cada anno irão ás Provincias anexas fazer as Audiencias, como fazia o Intendente, para ouvir, e terminar as contendas de menor importancia.

§.

Em cada hum dos Districtos deve haver hum substituto para servir nos impedimentos do Juiz, o qual será hum dos Advogados, mais acreditado e pratico, que frequentar o Auditorio. O Juiz do primeiro Districto servirá no impedimento dos Juizes da Relação, quando occorrer por falta, por falecimento, ou por molestia. Nos casos de falecimento, perceberá o ordenado da Relação, cessando o vencimento pela primeira Instancia.

§.

Seria muito conveniente que para Damão, e Dio, se nomeasse hum Juiz de Direito de primeira Instancia, com residencia em Damão, e servindo conjuntamente de Juiz da Alfandega; e que fosse todos os annos a Dio, para ouvir, e terminar todas as contendas que o possão ser, em breve espaço.

§.

Ein Mossambique ha Ouvidor Geral, e Juiz de Fora; este foi criado no Rio de Janeiro, e não éra necessario, mas foi requerido, parecendo á Camera, que com o Juiz de Fora Presidente, se poderia melhor defender do mando absoluto do Capitão General, ácerca dos negocios economicos da sua com

petencia Municipal. O territorio desta Provincia sobre a Costa, que vai da Bahia de Lourenço Marques até ás Ilhas de Querimba, ou de Cabo Delgado, he muito extenço para Oeste, principalmente a parte que fórma o Territorio dos Rios de Senna, que principia na Costa, e Porto de Quilimane.Porém todos estes estabelecimentos estão muito despovoados de brancos, e de naturaes de Goa. - No entanto Juizes de Direito em todos são desnecessarios, e summamente honerosos, a respeito das Rendas publicas da Capitania, ou Provincia de Mossambique, e póde ter lugar, hum na Capital, e outros nos Rios de Senna, residindo em huma das tres Villas, e visitando annualmente as outras Villas do Districto, para emendar e provêr ácerca do que tiverem feito os Juizes Ordinarios, que no entanto são necessarios, e nas Povoações de Lourenço Marques, Sofala, Inhambane, e Ilhas de Querimba.

Em Macau ha Ouvidor Geral, que tinha assento na Relação de Lisboa, da fórma que a tinhão os Ministros da Relação de Goa, e dous Juizes Ordinarios. Timor tem ouvidor, que deve ser dos Letrados de Goa, e a limitação das Rendas, e diminuta povoação, não admitte a criação de Juiz Letrado pela Universidade.

GG

Relação dos Reinos, e Reis, da dependencia do Governo de Timor, com residencia na Fortoleza

de Delly.

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....

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11 De Damara. Dito.... 12 De Mamatuto. Brigadeiro... 13 De Bibususo. Coronel. 14 De Taylacor. Dito. 15 De Tutuluro. Dito. 16 De Sarau. Dito. 17 De Bibico. Rainha. 18 De Luca. Dita... 19 Cova. Coronel... 20 De Joanillo. Dito.. 21 De Ballibó. Dito.. 22 De Cotubaba. Dito..., 23 De Faturo ... ... 24 De Cayruhy. Coronel. 25 De Laclo. Coronela'. 26 De Lacluta. Coronel.. 27 De Turiscay. Dito. 28 De Dotte. Rainha.. 29 De Barique. Coronel. 30 De Laga. Dito..... 31 De Viqueque. Brigadeiro. 32 De Laycore. Rainha.. 23 De Vemasse. Dita..... 34 De Bibiluto. Coronel.

D. Gregorio Rodrigues Pereira.
D. Antonio Soares.

D. Antonio Rodrigues Pereira.
D. João Baptisto Vieira..
D. Julião da Conceição.

D. Liberata da Costa:
D. Christovão Guterres.
Dam.....

D. Guimar de Amal.
D. André Salvador da Costa dos.
Remedios:

D. José Moniz.

D. Mattheus Soares.

D. Francisco Soares da Costa..
D. Domingos da Costa.
D. Vicente Rangel.

D. Alvaro Dovtel.

D. Marianna da Costa.

D. Anna do Amaral.

D. Lourenço Ribeiro da Costa.
D. Vicente de Jesus.
D. Vicente da Costa.
D. Francisco da Costa.
D. Balthezar da Rosa.

D. Francisco Luiz Chimenes.

D. Rosa de Carceres.

D. Vicente João Soares.

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D. José Caldeira,

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D. Catharina de Carceres.

D. Christovão Pereira Hornay.
D. Gaspar Chimenes.

D. Antonio da Costa.
D. Anna do Rosario.

D. Simoa Maria dos Santos Pinto
D. Isabel de Carvalho da Silva.

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Secretaria do Governo de Delly 28 de Fevereiro de 1815.

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A maior parte dos Reinos dependentes do Governo Portuguez de Delly, devem pagar, na Thesouraria da Fazenda, Fintas, que forão antigamente convencionadas, ou impostas, e constão de Termos, que ha na Secretaria, e Adjunto da Fazenda, as quaes rendem tres mil e tantos pardaos. Timores, por anno. - Alguns Reinos pagão Fintas por costume, ou sem constar do seu estabelecimento; e outros não pagão Fintas, mas estão obrigados a prestarem serviços, e gente, para a guerra, quando lhes seja requerido pelo Governa

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