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DECRETO 27.°

Por o Concilio ser informado que algumas pessoas se queixão do grande numero dos petitorios que nesta provincia ha e sentem nelles carrega, ordena que não aja caixinhas, com que se pede polas portas, das confrarias situadas em as igrejas matrizes, nem hermidas, e somente fiquem as das igrejas curadas, per ajuda da fabrica. E se em alguma hermida se fizerem obras necessarias, fiquelhe a caixinha em quanto durarem as taes obras.

DECRETO 28.°

Item ordena o Concilio que as constituições deste arcebispado, que nelle forão vistas, se guardem em toda a provincia: mas seja licito aos ordinarios alterar o que lhe bem parecer, conforme as necessidades de seus bispados, aos quaes encomenda que o que alterarem, proponhão em o futuro Concilio.

DECRETO 29.°

Item ordena que nenhum pintor pinte misterios da nossa fé, nem imagens algumas de santo, sem primeiro o communicar com o prelado ou seu provisor, ou vigairo, pera que as pinturas se fação como devem.

DECRETO 30.°

Item pede o sancto Concilio a S. A. que as pessoas, que servem de pays dos christãos novamente convertidos, sejão apresentados pelos prelados aos viso reys, e com seu parecer se tirem, se não servirem como devem: porque desta maneira servirão melhor, e lhes dê sufficiente ordenado, e deste modo se acharão pessoas com as partes requisitas pera o carrego.

DECRETO 31.°

Por não ser justo ajudar a Igreja a aquelles, que confiados em sua defensão mais livremente peccão, e por ser o Concilio informado que algumas pessoas depois do sino de correr, se vão aos adros, e alpendres das igrejas pera se livrarem das justiças seculares, e dahi sairem a fazer alguns maleficios: dá licença ás ditas que achando alguns depois do sino em os taes lugares, nelles lhes possão tomar as armas.

DECRETO 32.°

Sendo informado o Concilio que alguns senhores descuidados em ajudar as almas de seus escravos defunctos, conforme a sua obrigação, os não mandão enterrar como convem, nem dizer por elles algumas missas: manda que todo o senhor a que morrer algum escravo lhe mande dizer tres missas, e o faça a saber ao cura de sua freguesia pera que o acompanhe, e enterre conforme ao custume dos fieis. Isto todavia não averá lugar quando os senhores forem tão pobres, que o não possão fazer.

DECRETO 33.°

Movida a sancta Synodo por alguns justos respeitos, ordena que nesta provincia se não leve lutuosa da fazenda dos sacerdotes quando morrem, ainda que sejão postos em dignidade, e que livremente fique a fazenda do defuncto a quem pertencer.

DECRETO 34.°

Item por alguns inconvenientes que ha de se fazerem moesteiros em algumas partes desta provincia, ordena o Concilio que daqui por diante se não edifiquem de novo em parte alguma sem licença do ordinario, conforme ao Concilio Tridentino.

DECRETO 35.°

Querendo esta sancta Synodo prover a muytas duvidas que nesta provincia se movem sobre as cousas que por direito e pela bulla de Coena Domini, se prohibe levaremse aos infieis inimigos do nome christão, e obviar a muytos peccados que nesta materia se comettem: vio a bulla que el rey Dom João III, que está em gloria, ouve do Papa Paulo IV, em que lhe concede que assim elle, como seus officiaes e vassallos possão tratar nas taes cousas com os ditos infieis: a qual faz menção de outras que el-rey Dom João II, e el-rey Dom Manoel ouverão; e conforme a ella declara não ser licito a pessoa alguma sem licença de S. A. ou de quem pera isso tiver sua commissão levar, nem dar por qualquer via, nem ser causa que as cousas defesas vão ter a poder dos ditos infieis, e qualquer que sem licença o fizer, encorre nas penas e censuras postas por direito, ou em a bulla de Coena Domini.

Porque alguns capitães sem licença vendem madeira, cobre, e outras cousas prohibidas, e dão licença a outros, assim fieis como infieis, que tratem nellas, e mandão algumas dellas de presente aos ditos infieis, declara que o não podem fazer, nem dar a tal licença, e que fazendoo encorrem em as censuras e penas ditas.

Declara que a dita bulla não dá licença pera levar aos ditos infieis armas feitas, nem embarcações em que possam pelejar contra nós, nem taes que concertandoas lhe sirvão pera isso, e que quem lhas dá, ou he causa de as taes cousas hirem a poder dos ditos infieis, encorrem nas ditas penas e censuras.

Por ser informada que algumas pessoas levão salitre ou enxofre às fortalezas de S. A. donde facilmente se trespassão aos ditos infieis, manda que nenhuma pessoa leve as ditas cousas, salvo ás fortalezas em que S. A. tiver casas de polvora, e com obrigação de lhas vender.

Considerando o fim pera que a dita bulla foi concedida, e as razões que os serenissimos reys Dom João II e Dom Manoel e Dom João III derão aos Summos Pontifices pera lhe concederem esta licença; declara a sancta Synodo que correndo as cousas como correm, que o viso rey não pode dar licença que pessoa alguma leve cobre aos ditos infieis, e somente poderá tratar nelle e dalo aos infieis, com tanto que seja em prol da fazenda de S. A. e bem do estado: e que o não dê a infieis em que cesse o fim da bulla, ou as razões porque se concedeo: da mesma maneira não pode dar pera levarem cavallos a Cambaia, e aos ditos infieis comarcãos nem vesinhos de Damão, Manora, e Baçaim, nem pera levar madeira ao estreito de Mequa, nem de Baçorá, salvo a necessaria pera Ormuz, porque dandoa se vai contra o fim da bulla, e cessão as razões que aos Summos Pontifices se apontarão pera a deverem conceder: e nas outras cousas prohibidas em que conforme a dita bulla se pode tratar, pede o Concilio ao viso rey (pera tirar occasiões de peccados) de licença geral a todos os vassallos de S. A. e encomendalhe muyto que considere se em alguns lugares desta provincia, levandosse a elles as ditas cousas, podem tanto damnar que cesse o fim da bulla, ou as cousas porque se pedio não ajão lugar (como em as sobreditas) é em tal caso a não dê, pois he certo que não se conformando com a bulla, a não pode dar, nem tratar pera S. A. em as cousas em direito e na bulla de Coena Domini prohibidas sem encorrer em offensas de Deos, e em as censuras e penas do direito, e da dita bulla de Coena Domini.

ACÇÃO QUARTA

Da reformação dos costumes

DECRETO 1.°

Esta sancta Synodo he informada que algumas pessoas impedem a outros que não fação seus testamentos, nem desponhão de seus bens livremente, o que não pode ser sem grande detrimento das almas: pelo que manda sob pena de excomunhão, que nenhuma pessoa (ainda que seja marido a sua mulher) por via alguma impida a outrem fazer seu testamento à sua vontade.

DECRETO 2.°

Custumão em alguns lugares desta provincia os infieis baneanes em observancia de sua falsa religião, em a qual tem por grande peccado matar cousa viva, peitar aos pescadores, carniceiros, e caçadores gentios, que não cacem, nem pesquem, nem matem animaes em os dias de suas festas, o que alem de claramente se fazer por cerimonia gentilica, he grande detrimento da republica, porque em elles não achão os christãos que comer. Pede o Concilio a S. A. mande. que os sobreditos sejão constrangidos a usar de seus officios em os ditos dias, e os baneanes castigados.

DECRETO 3.o

Por aver nesta provincia muytos perjurios, blasphemias, e outras offensas de Deos por causa dos jogos, manda o Concilio que nenhuma pessoa tenha tavola de jogo, e que os capitães não dêm licença a seus criados pera arrendarem o jogo do gao gao, por ser muyto perjudicial.

DECRETO 4.°

Por se ter por informação que algumas pessoas com pouco temor de Deos vendem os moços da terra forros que lhe dão pera se servirem delles, ordena o Concilio que o pay dos christãos tenha hum livro em que escreva os nomes dos taes moços, e das pessoas a quem se dão, e o tempo em que lhe foram dados, pera sempre se saber delles: e manda a toda a pessoa que souber quem commette este delicto, o denuncie ao prelado pera nisso prover, e reserva aos ordinarios a absolvição deste peccado.

DECRETO 5.°

Algumas pessoas castigão nesta provincia tão cruelmente seus escravos que os matão, e usão com elles de outras injustiças, manda que nenhum daqui por diante os castigue com fogo, nem com rota, ou com outros castigos extraordinarios, polo perigo que nestes castigos ha: e assim manda a toda a pessoa que souber de outrem que os castiga excessivamente, o denuncie ao prelado: e que nenhum mande trabalhar seus escravos aos domingos e dias sanctos, nem recebão delles preço em os taes dias, nem lhes mande pagar as cousas que lhes perdem, ou em casa lhes quebrão, porque com isto lhes dão grande occasião de peccados, e encomenda aos senhores que adoecendolhe seus escravos os curem bem corporalmente, e fação com que tomem os sacramentos que devem tomar, lembrandose de sua obrigação, e da conta que a Deos hão de dar fazendo o contrario.

DECRETO 6.°

Por quanto alguns testadores deixão em seus testamentos seus escravos forros em parte, e por as pessoas que nelles tambem tem dominio não consentirem na tal alforria, se não poem

logo em sua liberdade, o que não pode ser sem peccado, por ser contra direito, e contra a intenção dos testadores, os quaes commumente os deixão forros, pela probabilidade que tem não serem cativos de bom titulo: declara o Concilio que os taes devem logo ser postos em sua liberdade conforme a direito.

DECRETO 7.°

Item pera evitar os males que se seguem de as mulheres erradas não viverem em lugares separados, e viverem indistintamente as christãas com as infieis: pareceo se ponham em bairros diversos, e separadas as christãas em hum, e as infieis em outro o que com muyta instancia pedem ao senhor viso rey.

DECRETO 8.°

Pera obviar a muytos males que nestas partes se commettem, determinou o Concilio se limitassem lugares certos em que habitem os mouros, e gentios estrangeiros, e as mulheres publicas, e encarrega muyto aos vereadores e officiaes da camara ordenem como os decretos em que isto se determinou se dêm á execução, ordenando os ditos lugares. E assi lhe encomenda constituão lugar separado, mais remoto da cidade do que está a igreja de S. Lazaro, em que os lazaros estejão: è constituam alguma pessoa que tenha cuidado dos christãos da terra vadios, e que os faça trabalhar, e lhes ordene modo de vida.

DECRETO 9.o

Desejando o Concilio dar remedio a muytos que por proveitos temporaes, com grande detrimento de suas almas, se vão a terras de infieis, como a Cambaia, Bisnagá, Bengala, e outros lugares e portos, e lá andão muytos annos, sem receberem os sacramentos, nem ouvirem os officios divinos; encomenda muyto aos prelados, dêm ordem como os taes tornem ás suas freguezias, pera receberem os sacramentos, e pera isso os constranjão com as penas que bem lhe parecer, e tragão seus criados e escravos consigo, limitandolhe tempo conveniente, em que devão tornar conforme as partes em que andão, e qualidades das pessoas, como em o senhor lhe parecer mais conveniente. E a ordem que nisto derem, tragão ao futuro Concilio, pera se tomar a ultima determinação neste caso.

DECRETO 10.°

Por se entender que nesta provincia ha muytos escravos mal cativos com grande detrimento das almas, assi dos que os trazem de suas terras, como dos que os possuem; querendo o Concilio darlhe remedio, se informou dos modos com que os cativão, e achou por informação de muytas pessoas das que commumente os trazem de suas terras, serem quasi todos os escravos destas partes (principalmente das que estão desta cidade de Goa pera o sul) mal cativos, em tanto que das vinte partes, duvidão serem as quatro de bom cativeiro. E pera que os senhores se não percão por ignorancia (deixados outros modos per que alguma pessoa pode ser bem cativa) declara conforme a informação que se tomou, que nestas partes por cinco casos somente pode aver cativos. O primeiro quando alguma pessoa he filho de escrava. O segundo sendo tomado em justa guerra por seus imigos. O terceiro quando algum sendo livre se vendeo, concorrendo das condições declaradas em direito as que são conformes á ley natural. O quarto quando o pay estando em extrema necessidade, vendeo o filho. O quinto se em terra do tal escravo, ouvesse alguma ley justa que mandasse cativar por rezão de algum delicto a seus transgressores. E constando ser algum dos escravos cativos por qualquer destes titulos, com boa consciencia o poderá seu senhor possuir: e pelo contrario constando não ser cativo por algum delles, he o senhor obrigado polo em sua liberdade. E não sabendo de que maneira foi cativo, ora o ouvesse da mão da pessoa que o trouxe de sua terra, ora de qualquer outra, ainda que fosse portuguez, pela muyta probabilidade que ha de quasi todos serem mal cativos, conforme a informação dita, encomenda muyto aos senhores que os possuem, examinem com diligencia o principio do cativeiro de seus escravos, e o mesmo exame encomenda aos confessores que fação com seus penitentes, e não alcançando de que titulo foram cativos; assi polo favor que (in dubiis) å liberdade se deve, como pela probabilidade que ha de pela maior parte serem furtados, e mal

D

cativos, e que os senhores estão em perigo probavel de suas consciencias (quoniam qui amat periculum peribit in illo) lhe encomenda se inclinem ao favor da liberdade conforme a informaçam que do caso acharem: e manda que nenhuma pessoa daqui por diante traga os taes escravos de suas terras, não sabendo que são cativos por algum dos ditos titulos.

DECRETO 11.°

Injustiça he e detrimento deste estado as dividas que S. A. deve a algumas pessoas pagaremse a outros por adherencia e outros respeitos illicitos, as quaes aquelles a quem se devem, mais constrangidos de necessidade, e pouca esperança que tem de lhe pagarem, que por vontade, emprestão a aquelles a quem se pagão. He tambem cousa injusta receberem os officiaes de S. A. das pessoas a que hão de fazer pagamento parte das dividas que são obrigados a pagar, por lhe fazerem pagamento dellas: declara o Concilio os taes peccarem gravemente, e serem obrigados a restituir ás partes todo o damno que por isso receberão.

DECRETO 12.°

Custumão os governadores passarem provisões aos capitães assi de fortalezas, como de viagens pera que elles sós vendão ou comprem algumas cousas, e que não possão outros comprar, nem vender antes que elles, nem carregar seus navios até elles não carregarem os seus, nem hir pera onde quizerem sem sua licença, e fazer outras cousas semelhantes: o que não pode ser sem muyto damno de suas consciencias, e perjuizo dos proximos; polo que declara o Concilio ser injusto pedir, impetrar, ou passar as taes provisões. E pede aos governadores daqui por diante as não passem, pois he certo que passandoas injustamente, alem de offenderem a Deos, ficão obrigados a restituir todo o damno que os capitães derem ás partes por virtude das taes provisões.

DECRETO 13.°

Como a navegação seja livre a toda a pessoa, e nesta provincia os governadores defendão commumente que não naveguem sem sua licença, declara o sancto Concilio que os governadores e capitães das fortalezas e viagens não podem prohibir aos homens que não naveguem livremente, senão quando com verdade constar ser conveniente á conversão dos inficis, e ao bem commum do estado e da republica, e não por algum interesse ou respeito particular. E quando parecer ser necessario não darem licença geral, as que derem em particular, encomenda o Concilio aos viso reys, que as dem a pessoas a que tem obrigação de as dar, e as merecem conforme a justiça distributiva.

DECRETO 14.°

Item declara ser injusto os capitães das viagens, quando não vai outra embarcação pera o porto pera onde elles vão, ou pola não aver, ou por as não deixarem hir, pôr os fretes á sua vontade, levando mais do que he justo: pede o Concilio ao viso rey, mande que em tal caso não ponhão os capitães os fretes, antes lhos mandem taxar por pessoas que o entendão conforme ao que parecer rezão.

DECRETO 15.°

He esta Synodo informada que em esta provincia alguns capitães assi de fortalezas, como de viagens, com grande detrimento de suas almas e dos proximos, usão de algumas injustiças, pela ventura crendo serlhe licito por custumes, dos quaes muytos tiverão principio das tyranias dos mouros e outros infieis; aos quaes querendo socorrer com remedio saudavel, declara o seguinte: Primeiramente não lhe ser licito em os lugares de suas capitanias prohibirem aos mercadores que não vendão nem comprem livremente o que quiserem até elles não venderem o que tem pera vender, ou comprarem as fazendas que querem comprar, ou escolhendo a melhor fazenda pera si, deixão as em que menos se ganha aos mercadores, e que são obrigados a restituir todo c damno que com isso dão a quaesquer pessoas.

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