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Apostolica e ao seu venerando Presidente, de reclamar contra essa parte da Allocução.

Quanto ao segund, ponto

Cabe agora offerecer algumas reflexões contra a outra illação, que se deduz do mesmo discurso de Sua Santidade, relativamente á dependencia que parece querer estabelecer-se do dominio terreno actual para o exercicio do Padroado.

Este argumento ou pretexto não he de agora; foi apresentado já por parte da mesma Congregação de Propaganda Fide em 1640. Respondeu-se-lhe então triumphantemente, e a Santa Sé reconheceu que não procedia. As circumstancias são as mesmas, deve pois esperar-se que seja tido na mesma conta.

Nunca tal argumento lembrou aos informadores e operarios evangelicos da Sagrada Congregação, para disputar os limites da jurisdicção dos Bispos de Angola e Congo, em que se dá tambem o Padroado dos Reis de Portugal, sem que jámais estes tivessem o dominio actual nem na capital do Congo, nem em outras partes desse reino. O que pode fazer suppôr que o motivo da differença no zelo, que ostentam esses operarios, he porque os paizes sertanejos dessas vastissimas regiões africanas não offerecem os attractivos e as commodidades das missões da India fundadas já, cultivadas e enriquecidas pelos catholicos Portuguezes.

Neuhum dominio tinham, nem tiveram depois, os Reis de Portugal nas terras do Japão, quando o Santo Padre Sixto V, pela sua Bulla do dia 14 de Fevereiro de 1588, erigiu o bispado do Japão, e o declarou do Padroado do Rey de Portugal por titulo de fundação e dotação; dando por irrevogavel este direito, sem previo ascenso expresso do Rey Padroeiro. Eis-aqui as palavras da Bulla, dignas em verdade de ter-se diante dos olhos na presente questão: Decernens jus Patronatus et praesentandi hujusmodi Philippo, et pro tempore existenti Regi praefacto ex meris fundatione et dotatione com

petere, illique etiam per Sedem praefactum, et Consistorialiter quacumque ratione derogari non posse, neque derogatum censeri, nisi prius Philippi, et pro tempore existentis Regis hujusmodi ad hoc expressus accedat assensus; et si aliter quoquo modo derogetur derogationem hujusmodi cum inde secutis nullius roboris, vel momenti fore, etc.

Nenhum dominio actual tinham, nem depois tiveram os Portuguezes na Ethiopia, quando o Rey de Portugal D. João III nomeou e o Santo Padre Paulo III confirmou a João Nunes Barreto para Patriarcha da Ethiopia, e a André de Oviedo e a Melchior Carneiro para seus coadjutores; tendo o primeiro o titulo de Bispo de Hieropolis, e o segundo o de Nicea, como referem varios historiadores nacionaes e estrangeiros, e o proprio Spondano na continuação dos Annaes de Baronio, tomo 2.o, anno de 1555.

O mesmo póde dizer-se de todos os outros bispados da India e China, porque a todos elles na sua erecção se attribuiram grandissimos territorios, em que os Reis de Portugal não tinham nesse tempo, nem conseguiram jamais ter dominio temporal.

As concessões dos Summos Pontifices, como já notámos, especialmente Nicolau V, Sixto IV, Alexandre VI e Leão X, foram amplissimas; e não só com respeito ás dioceses das Indias Orientaes, mas tambem ás da Africa e do Brazil.

E com effeito os Reis de Portugal não adquiriram o Padroado pela posse das regiões a que elle respeita, mas sim pelo titulo, tão valioso em direito, de plantadores e propagadores da fé catholica nos mesmos paizes, de fundadores e dotadores das Igrejas nelles erectas, e das missões dispendiosas com que lhes acudiram.

O fim das concessões Apostolicas, que se têem citado, não foi para que os Reys de Portugal reduzissem ao seu temporal dominio as terras dos infieis; mas sim para que, pela propagação da fé, as sujeitassem á lei de Christo e á Igreja Catholica Romana. E ninguem ousará dizer com verdade, que os Reys de Portugal deixaram de empregar todo o zelo, sem se poupar a sacrificios custosos, para conseguir, como

em grande parte alcançaram, aquelle religiosissimo resultado.

N'uma palavra: parece desnecessario demorar agora em argumentos de direito derivados da natureza e objecto do Padroado, quando o simples facto de ter a Santa Sé reconhecido por mais de trezentos annos este direito da Corôa Portugueza, mostra exuberantemente que nunca a mesma Santa Sé teve por attendivel e precedente o pretexto de falta de dominio actual para destruir o mesmo direito.

SEGUNDA PARTE

Do procedimento dos Prelados e Clero Portuguez, em geral, ua India;
e do ultimo Arcebispo de Goa, em particular

Şem pretender de modo algum faltar á veneração e acatamento que, como catholico, o Governo Portuguez tributa e consagra ao Vigario de Jesus Christo, parece poder asseverar-se, em vista dos factos, e do que se diz na Allocução, que o Santissimo Padre foi informado com menos exacção a respeito do caracter e dos actos dos Prelados e Chefes de missões das dioceses do Real Padroado, e que por esse unico motivo (pois que não pode nunca ser menos recta a sua intenção) tratou com severidade immerecida os ditos Prelados e Sacerdotes.

Na Allocução diz-se delles em geral, que na opposição aos Vigarios Apostolicos da Congregação de Propaganda Fide eram movidos por impulsos de seu proprio e individual interesse, e não do de Jesus Christo; applicando-se-lhes assim a censura do Apostolo: quaerentes quae sua erant, non quae Jesus Christi.

Os factos não auctorisam nem justificam esta gravissima arguição. Se ella podesse ter cabimento, seria mais applicavel aos invasores, do que aos invadidos. Os Portuguezes não procuraram adquirir o alheio; trataram só de conservar o seu; e seu o deviam julgar pelo direito e posse reconhecidos por tres seculos.

Mas não eram interesses terrenos, a que elles, resistindo á espoliação, attendiam; eram ao das ovelhas commettidas ao seu cuidado, ovelhas que Pastores Evangelicos de Portugal e não de outra parte chamaram ao redil de Jesus Christo. Essas ovelhas, se vissem que os seus Pastores fugiam dellas, cedendo ao modo irregular com que os enviados da Congregação os expulsavam, por certo que, ou formariam juizo muito desfavoravel desses Pastores, a quem até ahi lhes recommendavam obediencia e respeito, ou ficariam escandalisadas com actos de violencia, que o simples bom senso sabe reconhecer por menos justos.

E o escandalo cresceria ao verem apparecer como contradictoria a Santa Sé, que deve sempre considerar-se firmamento de verdade e de coherencia. Em todo o caso a fé não ficaria nunca mais firme, mas antes vacillaria em muitos.

Foram notorios (e a imprensa da India os denunciou) os actos irregulares, que poderiam capitular-se de attentados, commettidos por varios dos agentes da Sagrada Congregação de Propaganda Fide, para se apoderarem de Igrejas e expulsarem dellas os seus administradores Portuguezes; assaltaram com viva força os templos, appropriaram-se de suas alfaias, e por vezes aggrediram os proprios Sacerdotes que pastoreavam nessas Igrejas.

Por certo que esses actos reprehensiveis e improprios, particularmente de christãos contra christãos, devem sómente lançar se em culpa aos seus perpetradores, e julgar-se estranhos à vontade e ás instrucções da Sagrada Congregação; mas nem por isso deixam de fazer prova em favor dos portuguezes, possuidores pacificos das missões, e de darem justo fundamento para que possa revirar-se contra os emissarios da mesma Congregação, como espoliadores que se mostraram, a censura que na Allocução se faz aos defensores das missões por Portugal. Bastará citar, por exemplo, as Igrejas de Eddapally, ou Repellim, Nharikel, Mattancheira, Artunguel, Calicoulão, Coittota, Calaré, Canhiracotta, Coulão de cima, Topo, Angenga, Caringolam, Cariapattanam, Mana

corim, Cottaté, Matravaley, Carangatto, etc., além das duas importantes de que já se fez menção, Sypore e Serampore; assim como as do bispado de Nankim, sobre que as respectivas christandades representaram directamente ao Pontifice em fins de 1847.

O escandalo causado por estas violencias foi notorio, e muitos fieis catholicos elevaram contra elle os seus clamores até o solio Pontificio. O mesmo foi representado com a mais sincera effusão ao proprio Prefeito da Congregação de Propaganda Fide (o Em.mo Cardeal Franzoni) pelo actual Bispo de Macau, varão virtuosissimo, de cujo caracter singelo e franco, procedimento moderado e profundo respeito ao Chefe da Igreja não póde em Roma duvidar-se. Basta para prova d'estas distinctas virtudes a sua carta ao Cardeal Prefeito, escripta de Macau aos 25 de Janeiro de 1846; e tambem as letras que, com tanta submissão, como franqueza de varão Apostolico, endereçou a Sua Santidade em data de 10 de Fevereiro do anno proximo preterito (1850). E na verdade os Prelados das dioceses do Oriente, e os Vigarios da Vara e Missionarios das diversas missões d'ellas, faltariam aos seus deveres, como Pastores de almas, e como subditos fieis á soberania temporal do seu paiz, se abandonassem as suas Igrejas á simples intimação dos agentes propagandistas.

Faltavam ao seu dever pastoral, porque, surdos aos balidos de ovelhas, que seguiam gostosas a sua voz no caminho da salvação eterna, as deixavam na incerteza e na desolação entibiar na fé, com perigo imminente de se desgarrarem ; e a evitar este perigo deve ceder toda outra consideração da parte dos verdadeiros Ministros de Jesus Christo.

Faltavam ás mais estreitas obrigações de sujeição e de lealdade, como cidadãos; porque, sendo certo e reconhecido por tantos titulos, e expresso nos diplomas emanados da Santa Sé Apostolica, que o direito do Padroado dos Reis de Portugal não pode derogar-se sem seu assenso, como já fica ponderado; sendo lei do paiz a necessidade de beneplacito Regio, para se darem á execução n'estes reinos e suas dependencias as resoluções Pontificias, especialmente sobre

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