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O privilegio ou a franquia da cabotagem no Brasil não podia ser estudado hontem, como não o deve ser hoje, sem esse exame meditado de interesses geraes e circumstancias do tempo.

Estavam as cousas neste pé, quando em 1862, entre as disposições geraes da lei n. 1.177 de 9 de setembro de 1862, Orçamento para o exercicio de 1863 a 1864, surgiu no art. 23 o seguinte:

<< Fica o Governo autorizado:

1.o a alterar as disposições vigentes acerca da navegação de cabotagem. permittindo ás embarcações extrangeiras fazer o serviço de transporte costeiro entre os portos do Imperio em que houver Alfandegas, e prorogando por mais tempo os favores anteriormente concedidos;

2o, a dispensar as embarcações brasileiras do limite prescripto para o numero de extrangeiros que podem pertencer á tripolação e da exigencia relativa á nacionalidade dos capitães

e mestres. »

Os effeitos desastrosos de taes medidas, que obedeciam a uma orientação toda nova em relação ao nosso problema de navegação e commercio maritimo, não se fizeram esperar, seguidos de suas consequencias naturaes e logias.

O commercio de cabotaoem entre os portos do paiz, que até a decretação desta lei, se reservava, sabia e patrioticamente, aos navios nacionaes, começou a ser disputado, com afinco, pelos extrangeiros, que delle, em grande parte, se apoderaram; e a nossa marinha, embora florescente, não podendo luctar e resistir á concorrencia extrangeira, apparelhada dos recursos que lhe proporcionava a industria forte e poderosa das velhas nações, começou a definhar.

Os navios extrangeiros, certos da obtenção de lucros remuneradores, na concorrencia contra a navegação nacional, vinham munidos de tudo quanto era preciso para uma campanha de tres annos, e só no fim deste tempo, ou quando

necessitavam de concertos mais serios, voltavam a seus paizes, onde a barateza da mão de obra garantia sempre o saldo da navegação emprehendida nas costas e portos do Brasil.

Não escapou ao poder publico a gravidade do golpe desfechado contra a marinha mercante, pois, si o commercio, dahi em deante, poderia contar com maiores facilidades para o transporte maritimo, admittindo-se a concorrencia das embarcações de todos os paizes na navegação de cabotagem, por outro lado se matava a navegação nacional, enfraqueciase a industria de construcção naval, tornando-se, por tal fórma, precarias e sem futuro, no paiz, as industrias do mar.

Foi assim que, annos depois, embora mantendo a iniqua disposição encaixada no orçamento para o exercicio de 1863 a 1864, lei n. 1.177, de 9 de setembro, procurou o Poder Executivo amparar, por outros meios, que lhe pareciam convenientes, a marinha brasileira, exangue e decadente ao golpe que elle mesmo lhe desfechara e pela lei n. 2.348 de 25 de agosto de 1873 se mandava conceder-lhe os seguintes favores :

<<1°, completa isenção de imposto de ancoragem;

2o, um premio, não excedente de 50$, por tonelada, aos navios que se construissem no Imperio e cuja arqueação fosse superior a 100 toneladas;

3o, simplificação das formalidades a que nos tribunaes do commercio, Alfandegas e Capitanias dos portos, estavam sujeitas, a matricula, o registro e o despacho, as embarcações nacionaes de cabotagem;

4°, allivio das multas e emolumentos que fossem prejudiciaes ao desenvolvimento da navegação ou desnecessarios aos interesses fiscaes;

5°, isenção do serviço activo da guarda nacional, em tempo de paz, aos officiaes e operarios em effectivo serviço nos estaleiros nacionaes de construcção;

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6o, isenção de imposto de transmissão de propriedade á primeira venda de embarcação construida em estaleiro nacio

nal;

7o, isenção do imposto de industria e profissão aos estaleiros de construcção de navios;

8o, permissão aos subditos brasileiros, domiciliados em paizes extrangeiros, para possuirem embarcações brasileiras, ficando sem effeito a condição da ultima parte do art. 457 do Codigo Commercial;

9o, permissão para que fossem admittidos até dous. terços de pessoas extrangeiras, inclusive o commandante ou mestre e o piloto, nas tripulações das embarcações nacionaes;

10, isenção do recrutamento, quer para o exercito, quer para a marinha, salvo, quanto a esta, o caso de guerra, aos brasileiros que fizessem parte das tripulações dos navios nacionaes, emquanto nelles se conservassem em effectivo serviço;

II, para derogar os arts. 328 e 475 do regulamento de 19 de setembro de 1860, na parte em que obrigavam a direitos de exportação as madeiras e outros generos do paiz que fossem empregados no concerto e reparo de navios extrangeiros surtos nos portos do Imperio;

12, para diminuir os impostos e mais despezas, a que estavam sujeitas a arrecadação e venda dos salvados das. embarcações naufragadas nas costas do Brasil, de modo que os respectivos onus ficassem reduzidos á metade do que custavam.»

Um anno depois, em 1874, no regulamento expedido em virtude da lei anteriormente citada, ainda se cogitava da marinha de commercio, concedendo-se-lhe mais estes favores :

« Art. 3o. Isenção do recrutamento militar, em favor dos brasileiros pertencentes ao effectivo serviço da tripulação, os quaes só em casos de guerra poderão ser obrigados a servir na marinha do Estado, (lei e artigo citados n. 10).

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