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recião á inspecção dos Louvados, se encontrava hum principio de fermentaçãa, mais, ou menos adiantada; as a maior parte da avaria procedia de secagem, ou perda do sabor proprio.

ro. 7

§.

O calculo para ganhos, e perdas da Renda procede de haver Tabaco bom, quanto o Rendeiro péssa para consummo. Toda a interrupção da Renda, he prejudicial á Fazenda, e ao RendeiQuando a Fazenda compra Tabaco Indiano, fica igualmente sugeita á sua qualificação nas datas ao Rendeiro de 15, em 15 dias. Em qualquer caso, a administração por conta da Fazenda, he de maior prejuiso. Assim como o Tabaco do Brazil se julgava bom na primeira Vestoria, e depois máu nas seguintes tambem o Indiano se julgava bom na entrada nos armazens, e máu quando depois se entregava nas ferias ao Rendeiro.

CCC

A Copia do que escrevi em Goa, e Setembro
de 1821, em Sessão do Governo.

"Senhores. Clama-se contra as Rendas de Tabaco, ou contra os Rendeiros, por serem oppres sivas ao povo. He oppressiva, ou disgosta, qualquer contribuição, ou imposto que se tenha de pagar, deduzindo a somma das contribuições do producto dos rendimentos naturaes; ou de industria de cada hum dos contribuintes, e pagos directa, ou indirectamente.

Forão sempre moiores os clamores, contra os Rendeiros do Contractos exclusivos, pela desconfiança, póde ser, por inveja de grandes ganhos, liquidos sobre o pagamento do preço da renda; aquelles grandes ganhos são suppostos, ou arbitrarios; e só se podem provar pela conta demonstrativa de ganhos, pagamento do preço da Renda, despezas, e casualidades, para da sua conferencia deduzir por balanço, o ganho a favor do Rendeiro. maior clamador em Goa, contra os Rendeiros do Tabaco, que appresente aquella conta demonstrativa. - Não a appresentará de certo; porém muitos ostentarão em suas palestras, ser evidentemente certo, que os Rendeiros do Tabaco ganhão mares, e fundos; e por fim que os não deve haver; ao depois dirão, que não deve haver o Contracto exclusivo do Tabaco.

Alguem mais moderado dirá, não se demonstra o grande ganho, mas he certo, que os Rendeiros ganhão, opprimem o povo, e que os não deve

haver; e pela demonstração directa do ganho, troque elle a razão indirecta do apparato de riqueza, que tem ostentado N. e N., suas familias, e suc cessores; por serem, ou terem sido Rendeiros do Tabaco. Todos os que o tem sido estão arruina

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dos, e á fome.

As grandes difficuldades, e embaraços que tem Occorrido, e occorrem para a irregular administração das Rendas do Tabaco, á qual ignorantes, e temerarios maldizentes attribuem á ignorancia, negligencia, ou malicia dos administradores da Fazenda, procedem: 1.° da falta de reméssas regulares, e certas de Tabaco do Reino, em quantidade e qualidade, sufficiente para provimento das Rendas, cuja falta não póde supprir-se bem pela compra de Tabaco Indiano, e dá azo para os Rendeiros se queixarem, com razão, de que não são fornecidos, na conformidade do Contracto, do Tabaco preciso para provimento, e consummo. 2.o Da difficuldade de se evitar nas Ilhas, Salcete, e Bar. dez, a introducção por contrabando, do Tabaco de Balagate, legal, e permittido nas Novas Conquistas, pelo preço de consummo, a 4 tangas, e o do Reino a 8; de folha, por libra, e de pó, a 6 xerafins por libra, cuja introducção, por contrabando, se tem augmentado com a navegação directa do Brazil. Para os Rendeiros prevenirem o contrabando, he concedido, por contracto, que tenhão suas correições effectivas; e desta correição indispensavel para manter os interesses do Rendeiro directamente, e os da Fazenda, he que procedem todos os clamores, não tanto do povo miudo, como dos nolaveis, e Commandantes Militares. Sempre tiverão muito que fazer nos Quarteis as Correições dos Rendeiros, e nunca fizerão nada, além de queixas inuteis ao Governo. 3. Da falta

de Lançadores, que concorrão na arrematação destas Rendas, de tal sorte abonados, que possão supprir as despezas da administração da Renda, e ao prompto pagamento das ferias, no caso que seus avançaes lhes demorem os respectivos pagamentos. Não ha taes Lançadores, e os melhores são aquelles, que pagão pelos rendimentos proprios da renda, e quando estes, por qualquer razão se retardão, retardão elles tambem os pagamentos á-Fazenda, 4. A condicção natural, e expressa do Contracto, e pela qual a Fazenda se obriga a fornecer, ao Rendeiro, bom Tabaco, cuja qualidade depende do arbitrio dos Louvados nomeados da parte da Fazenda, e do Rendeiro. - Não sei que se possa estabelecer outra regra mais exacta, para a qualificação, sendo esta duvidosa aos Louvados, cuja dúvida ainda de boa fé, acontecia, quasi em todas ou ferias, où elles se decidem pelo Rendeiro, ou as datas, pela Fazenda. - Decidindo-se, pelo Rendeiro, acontecia a condemnação, e perda da quantidade refugada, para queima, ou para apodrecer nos armazens, ou para segunda escolha, quando finalmente se acaba o de boa qualidade, segundo tem acontecido nos annos precedentes, e acontece o maior inconveniente, de faltar Tabaco, para fornecer ao Rendeiro; de cuja falta procede de justiça a suspensão da renda, e de razão proce dem as queixas do Rendeiro: pelos prejuisos, que lhe resultão, 1.° de não ganhar no tempo da suspenção, 2.o da continuação de algumas das despezas de costeio, 3.o da introducção de Tabaco Indiano, a concorrer em consummo, com o do Reino quando chega, e se restabelece a renda. - Póde ser que o Rendeiro encareça aquelles prejuisos; porém não se lhe podem contestar por huma conta exacta, e procedem da Fazenda faltar a condicção

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de fornecer o Tabaco preciso. Decidindo-se a Louvação pela Fazenda, queixa-se o Rendeiro, que a Real Administração falta á condicção de lhe fornecer bom Tabaco, a scu contento, e que he prejudicado a respeito da quantidade a que não póde achar consummo. He sabido, que, a todos os Rendeiros, por fim, resta em seus armazens quantidade de Tabaco, incapaz de consummo, a respeito do qual pagão producto, e renda; e nom mesmo o podem aproveitar vendendo-o mais barato, porque finda a renda, e passando a novo Rendeiro, se embarga ao antecedente o restante, até se arru̟inar completamente, ou queimar.

a
2.a PARTE.

Que póde pensar-se para melhorar a administração das Rendas Tabaco, não perdendo mada ou perdendo pouco a Fazenda, a respeito do preço commum do triennio corrente, e dos dous antecedentes, que he 187305 xerefins, 1 tanga, e 40 réis, pela Renda, fóra do producto, ou importancia do custo do Tabaco fornecido ao Rendeiro; o de folha a 217 xerafins por Candil de 512 libras, e o de pó a 5 xerafins por libra, e conseguir-se justamente a menor oppressão possivel do povo, e cortarem-se os clamores contra os Rendeiros?

Pode lembrar - 1.', que se administrem por conta da Real Fazenda. — 2.° que haja hum só, e unico Rendeiro, huma só e unica qualidade de Tabaco (do Brazil, ou Indiano) e vender-se pelo mesmo preço nas Velhas e Novas Conquistas. - 3.o, algum novo imposto, pelo livre uso, e Commercio do Tabaco, o qual seja, ou directo sobre os consumidores que fumão, e cheirão, ou indirecto nas Alfandegas, por importação do Tabaco.

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