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TRASLADO

DO

Processo feito pela Inquisição de Lisboa

CONTRA

Antonio Jozé da Silva

POETA BRAZILEIRO

PROCESSO de Antonio Jozé da Silva, christão novo advogado, natural da cidade do Rio de Janeiro e morador n'esta de Lisboa Ocidental, Antonio Jozé da Silva.

PROCESSO de Antonio Jozé da Silva, christão novo, estudante de canones, solteiro, filho de João Mendes da Silva, natural da cidade do Rio de Janeiro e morador n'esta de Lisboa. Antonio Jozé da Silva. Rep. f. 190 V.

PROCESSO de Antonio Jozé da Silva, christão novo,

estudante de canones na Universidade de Coimbra, solteiro, filho de João Mendes da Silva, advogado, natural da cidade do Rio de Janeiro, e morador n'esta cidade de Lisboa.

Em 8 de Agosto de 1726. Antonio Jozé da Silva.

Os Inquizidores Apostolicos contra a eretica pravidade e apostazia n'esta cidade de Lisboa, e seu distrito, etc. Mandamos a qualquer familiar ou official do Santo Officio, que n'esta cidade de Lisboa, ou aonde quer que

for achado Antonio Jozé da Silva, christão novo, estudante da Universidade, solteiro, filho de João Mendes da Silva, advogado, e Lourença Coutinho, natural do Rio de Janeiro, e morador n'esta cidade ao pateo da Comedia, o prendaes com sequestro de bens por culpas que contra elle ha n'este Santo Officio obrigatorias á prizão, e prezo a bom recado, com cama e mais fato necessario a seu uzo, e até quarenta mil réis em dinheiro para seus alimentos, trareis e entregareis, debaixo de xaves, ao alcaide dos carceres secretos. E mandamos em virtude de santa obediencia, e sob pena de excomunhão maior, e de quinhentos cruzados para as despezas do Santo Officio, e de procedermos como mais nos parecer, a todas as pessoas assi eccleziasticas, como seculares, de qualquer gráo, dignidade, condição e preeminencia que seja, vos não impidam fazer o sobredito, antes, sendo por vós requeridos, vos dêem todo o favor e ajuda, mantimentos, pouzadas, camas, ferros, cadêas, cavalgaduras, barcos, e tudo o mais que for necessario, pelo preço e estado da terra. Cumprí-o assim com muita cautela e segredo, e al não façaes. Dado em Lisboa no Santo Officio da Inquizição sob nossos signaes e sello d'ella aos 7 dias do mez de Agosto de 1726 annos. Alexandre Henrique Arnaut o escrevi. João Alvares Soares. João Paes do Amaral. Theotonio da Fonseca Soutomaior. D'este e sello. Conta 18.

AUTO DE ENTREGA

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de 1726 annos. Aos 8 dias do mez de Agosto nos estáos e porta dos carceres secretos d'esta Inquizição, ahi pelo Conde de Villar maior foi entregue ao alcaide Fernando Cardozo o prezo Antonio Jozé da Silva, e sendo buscado na fórma do estilo, lhe não foi achado couza alguma; e de como dito alcaide se deo por entregue do dito prezo fiz este auto, que assignou. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.

PLANTA DO CARCERE

Aos 8 dias do mez de Agosto de 1726 annos os Senhores Inquizidores mandaram pôr a este prezo...

o que foi satisfeito. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi.

INVENTARIO

Aos 16 dias do mez de Agosto de 1726 annos em Lisboa, nos estãos e caza terceira das audiencias, estando ahi na da manhan o Senhor Inquizidor João Alvares Soares, mandou vir perante si a Antonio Jozé da Silva, réo prezo conteúdo n'estes autos, e sendo prezente lhe foi dado o juramento dos Santos Evangelhos, em que poz a mão, sob cargo do qual lhe foi mandado dizer verdade e ter segredo; o que prometeo cumprir.

Perguntado, que bens de raiz ou moveis tem, de que estivesse de posse ao tempo de sua prizão, de que natureza são, si de morgado, capella, fateuzim ou prazo em vida; que dinheiro, peças de ouro ou prata, letras ou assignados; que dividas lhe devem ou está devendo, que ações tem contra algumas pessoas, ou ellas contra elle.

Dice, que por ser filho familia não tinha bens alguns moveis ou de raiz, mais que o vestido e roupa de uzo, e por tanto não tem couza alguma que declarar n'este seu inventario; de que fiz este termo, que sendo por elle ouvido e entendido dice estava escrito na verdade, e assignou com o dito Sr. Inquizidor. Alexandre Henrique Arnaut o escrevi. João Alvares Soares. Antonio Jozé da Silva.

TERMO DE CURADOR

Aos 8 dias do mez de Agosto de 1726 annos em Lisboa, nos estãos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando ahi em audiencia da manhan o Senhor Inquizidor João Alvares Soares, mandou vir perante si a Antonio Jozé da Silva, réo prezo, conteúdo n'estes autos, e com

elle o beneficiado Filipe Neri, e sendo prezente lhe foi dito, que pelo réo ser menor de 25 annos o faziam seu curador para que lhe prestasse sua autoridade para poder fazer actos validos em juizo, e pelo dito beneficiado foi dito, que aceitava o ser curador do dito menor, e lhe prestava sua autoridade para fazer actos em juizo, e o aconselharia no que fosse a bem de sua justiça e cauza; o que prometeo cumprir sob cargo do juramento dos Santos Evangelhos, que lhe foi dado; de que fiz este termo, que assignou. Manoel Lourenço Monteiro o escrevi. Filipe Neri.

CONFISSÃO

Aos 8 dias do mez de Agosto de 1726 annos em Lisboa, nos estáos e caza do despaxo da Santa Inquizição, estando ahi na audiencia da manhan o Sr. Inquizidor João Alvares Soares, mandou vir perante si a um homem, que d'esta cidade veio prezo para os carceres secretos d'esta Inquizição no dito dia, e sendo prezente por dizer que queria confessar culpas de judaismo, que tinha cometido, lhe foi dado o juramento dos Santos Evangelhos, em que poz a mão, sob cargo do qual lhe foi mandado. dizer verdade e ter segredo; o que tudo prometeo cumprir, e dice chamar-se Antonio Jozé da Silva, christão novo, estudante de canones, solteiro, filho de João Mendes da Silva, advogado, e Lourença Coutinho, natural da cidade do Rio de Janeiro, e morador n'esta cidade, de 21 annos de idade; e logo foi admoestado, que pois que tomava tão bom conselho, como de querer confessar suas culpas n'esta meza, lhe convém muito trazel-as todas á memoria para fazer d'ellas uma inteira e verdadeira confissão, e lhe fazem a saber, que está obrigado a dizer de todas as pessoas com quem communicou as crenças da lei de Moizés, ou sejam vivas, mortas, prezas, soltas, reconciliadas, parentes ou não parentas, auzentes d'este reino, ou n'elle rezidentes, tudo o que com ellas tiver passado acerca da dita lei, não impondo porém a si nem a outrem testimunho falso por ser o que lhe convém para descargo da

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