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The pertençam para o futuro (excepto no que aqui depois se exceptuar), e lhe tocarem por causa do fallecido rei seu pai, ou por morte d'este lhe pertencessem pelas leis de Portugal, como dote, out que lhe hajam de pertencer pelo fallecimento da rainha sua mài; comtanto sempre que a dita infanta de modo nenhum renunciará qualquer direito, herança, titulo, pertenção, ou interesse, que de qualquer modo lhe toque ou pertença, ou a qualquer dos seus herdeiros ou descendentes, à coroa ou reino de Portugal, ou a qualquer dos seus dominios; mas sim reserva total e expressamente para si, seus herdeiros e descendentes todos esses e quaesquer direilos á dita corda e reino, que lhe possa de qualquer modo tocar ou pertencer para o futuro, e conservará os mesmos inteira e effectivamente agora e para sempre. »

ARTIGO SECRETO.

Além de todas e de cada uma das cousas ajustadas e concluidas no tratado de casamento entre o serenissimo e poderosissimo Carlos, segundo do mesmo nome, rei da Gran-Bretanha, e a virtuosissima Sra. D. Catharina infanta de Portugal:

Conclue-se e ajusta-se por este tratado, que Sua Magestade da Gran Bretanha, em attenção ás grandes vantagens e augmento de dominio, que obteve pelo tratado de casamento supramencionado, promette e obriga-se, como o faz por este artigo, a defender e proteger todas as consquistas ou Colonias pertencentes á coroa de Portugal, contra todos os seus inimigos futuros e presentes: outrosim Sua Magestade da Gran-Bretanha se obriga a ser o mediador para uma boa paz entre o rei de Portugal, e os Estados das Provincias Unidas, e todas as companhias ou sociedades de negociantes, que lhes são sujeitos, com condições convenientes, e compativeis com o interesse mutuo de Inglaterra e Portugal; e no caso que não se siga tal paz, então Sua Magestade da Gran-Bretanha será obrigado a defender com homens e navios os ditos dominios e conquistas do rei de Portugal.

No caso tambem de que quaesquer cidades, fortes, castellos, ou quaesquer outros logares fôrem tomados pelos Hollandezes, depois do 1. de Maio d'este presente anno de 1661, então Sua Magestade da Gran-Bretanha promette e obriga-se a compellir aos Hollandezes a uma plena e perfeita restituição dos mesmos. Sua Magestade da Gran-Bretanha obriga-se a enviar na monção proxima seguinte, depois da ratificação do tratado de casamento, e d'este artigo, um soccorro conveniente ás Indias Orientaes, proporcionado á necessidade de Portugal, e á força dos inimigos: ficando declarado que Sua Magestade, nem os seus successores requererão em tempo nenhum pagamento ou solução pelo mesmo soccorro!!

Appenso F.

Comprova a continuação de influencia Ingleza com mais amplitude (Vide Artigos II, e V.)

(Traducção do Inglez.)

Tratado defensivo entre a Gran-Bretanha e Portugal, 1703.

Anna, por graça de Deos etc. A todos e a cada um que o presente virem, saude.

Porquanto se concluiu e assignou uma alliança defensiva perpetua em Lisboa, a 16 de Maio passado, entre os nossos plenipotenciarios, e os dos senhores Estados Geraes das Provincias Unidas por uma parte, e os do rei de Portugal por outra e porquanto muitas vantagens mutuas accrescem aos serenissimos e potentissimos reis e reinos da Gran-Bretanha, e Portugal, e aos altos e poderosos senhores os Estados Geraes das Provincias Unidas, e aos seus subditos, da paz e boa amizade, que subsiste entre as tres sobreditas potencias: e porquanto é necessario que a paz se conserve não só inviolada, mas igualmente se fortifique por vinculos mais firmes e apertados,

por este meio se lance um mais forte alicerce para manter a paz

geral e a tranquillidade da Europa; a qual as sobreditas potencias procuram sustentar com todo o seu poder: por isso resolveram, para o bem geral de todos, entrar em mutua alliança; e para este fim concederam seus plenos poderes e instrucções, a saber: a serenissima e potentissima princeza Anna, por graça de Deos, rainha da Gran-Bretanha, França e Irlanda, a Paulo Methnen, escudeiro, seu embaixador extraordinario em Portugal: o serenissimo e potentissimo principe Pedro, por graça de Deos, rei de Portugal e Algarves d'aquem e d'além mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação e commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, India etc., a D. Nuno de Mello Alvares Pereira, seu parente proximo, Duque de Cadaval, Marquez de Ferreira etc., a D. Manoel Telles da Silva, marquez de Alegrete etc., a D. Roque Montenegro, senhor de Alva etc., e a D. José de Faria, chronista mór do reino; e os altos e poderosos senhores, os Estados Geraes das Provincias Unidas, a Van Francis Schonenberg: e estes plenipotenciarios, em virtude dos sobreditos plenos-poderes ( os quaes antes da assignatura d'este tratado foram mutuamente trocados, examinados, e concordados) depois de pesarem madura e deliberadamente a materia, concordaram e convieram, em nome dos seus soberanos supramencionados, nos termos e artigos seguintes.

I. Todos os tratados anteriores entre as sobreditas potencias são por este approvados, confirmados, e ratificados, e se ordena que sejam exacta e fielmente observados, excepto no que for de outro modo determinado e estabelecido pelo presente tratado; de maneira que haverá entre os ditos reinos e estados, seu povo, e subditos uma amizade sincera e perfeita: elles se auxiliarão mutuamente uns aos outros; e cada uma das ditas potencias promoverá o interesse e vantagens do outro como si fosse proprio.

II. Si acontecer que os reis de Hespanha e França, quer presentes ou futuros; quer ambos elles juntamente, ou cada um separadamente, façam guerra, ou dèm occasião a suspeitar que intentam fazer guerra ao reino de Portugal no continente da Europa, ou nos seus dominios ultramarinos; Sua Magestade a Rainha da

Gran-Bretanha, e os senhores Estados Geraes usarão dos seus officios amigaveis junto dos ditos reis, ou de cada um d'elles, afim de persuadil-os a que observem os termos de paz para com Portugal, não lhe façam guerra.

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III. Não tendo feliz resultado estes bons officios, e antes sendo inefficazes, de maneira que os ditos reis, ou cada um d'elles façam guerra a Portugal, as supramencionadas potencias da Gran-Bretanha e Hollanda farão guerra com todas as suas forças aos sobreditos reis ou rei, que levarem armas hostis a Portugal; e para essa guerra, que se fizer na Europa, elles fornecerão doze mil homens, aos quaes armarão e pagarão, tanto nos quarteis, como em campanha, e os ditos altos alliados serão obrigados a conservar completo esse numero de homens, recrutando-os de quando em quando á sua propria custa.

IV. E n'este caso tambem as sobreditas potencias da Gran-BreBretanha e Hollanda serão obrigadas a conservar e manter na costa de Portugal, e nos seus portos, um numero competente de navios de guerra, para defenderem as ditas costas e portos, e os navios de trafico e commercio, de todas as tentativas hostís; de maneira que, si constar que os ditos portos e navios estão em perigo de serem atacados pelo inimigo com maior força, os ditos alliados serão obrigados a enviar a Portugal tal numero de navios de guerra que sejam iguaes, ou mesmo superiores aos navios e força do inimigo, que meditarem um ataque contra os sobreditos navios e portos.

V. Si porém os ditos reis de Hespanha e França, ou qualquer d'elles, fizerem guerra, ou derem causa a suspeitar que intentam fazer guerra nas provincias e dominios ultramarinos de Portugal, as supramencionadas potencias da Gran-Bretanha e Hollanda, fornecerão a Sua Magestade Portugueza tal numero de navios de guerra que seja igual, ou mesmo superior aos navios do inimigo, de modo que possa não só resistir-lhe, mas tambem evitar tal ataque on invasão, emquanto durar a guerra, e a necessidade exigir. E si o inimigo tomar qualquer cidade, ou se apoderar de qualquer logar, que possam fortificar nas ditas provincias e dominios ultrama

rinos, continuarão estes soccorros, até que tal cidade ou logar seja plenamente restituida, além de outras cidades e logares, se mais se tomarem.

VI. Todos estes navios auxiliares serão sujeitos ao commando de Sua Magestade Portugueza, de maneira que cumprirão quanto Sua dita Magestade ordenar; e si tiverem de partir para as provincias portuguezas e dominios ultramarinos, cumprirão ali igualmente tudo o que se lhes determinar em nome de Sua Magestade, pelos seus vice-reis e governadores.

VII. Quando estes navios auxiliares das duas potencias da GranBretanha e Hollanda se reunirem aos navios portuguezes (e n'este caso devem sempre auxilia-los), o almirante da esquadra portugueza, que tiver o direito de trazer bandeira, dará signaes, e convocará um conselho de guerra, que terá logar na sua camara; e o mesmo almirante da esquadra portugueza expedirá as ordens necessarias para executarem-se os pontos que se resolverem no conselho de guerra; e estes pontos os almirantes dos navios auxiliares executarão cada um com os seus navios.

VIII. Si porém em qualquer tempo os navios das tres nações alliadas se reunirem, afim de tentarem qualquer cousa, em que os alliados estejam igualmente interessados, o almirante que tiver o direito de trazer a bandeira, e tiver debaixo do seu commando maior numero de navios da sua nação, gozará do direito e privilegio mencionado no artigo anterior, isto é, de dar signaes, de convocar um conselho de guerra na sua camara e de fazer todo o necessario como acima se especifica.

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IX. Os doze mil homens, que as potencias da Gran-Bretanha e Hollanda se obrigam a fornecer a Sua Magestade Portugueza, e a manter á sua custa, e a recrutar de vez em quando, durante a continuação da guerra, como se estipulou no artigo terceiro d'este tratado, serão sujeitos não só ao commando supremo de Sua Magestade, mas ainda ao dos seus commandantes ou generaes, e mesmo d'aquelles dos seus officiaes, que pelo seu posto no exercito lhes sejam superiores. Quanto à infracção de ordens, crimes e enormi

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