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Julho

10

nelle se contem, e se concluem, dentro em seis mezes pro1654 ximos seguintes se confirmarão, e retificarão pelos ditos Senhores Protector e Rey por letras patentes de huma e outra parte, selladas com o sello grande em forma devida e authentiqua, e haverá mutua entrega de instrumentos dentro no mesmo tempo de huma e outra parte, e tambem esta pax e confederação se publicará logo despois da entrega, e permutação dos instrumentos, na forma e lugar que se costuma.

Em fé e testemunho de todas as quaes cousas, assim nós os commissarios de Sua Alteza o Senhor Protector, como tambem o embaixador extraordinario do Serenissimo Rey, pela força e vigor de nossas commissões respectivamente, e tambem procurações, assinamos o tratado presente com mão propria, e o sellamos com nossos sellos ordinarios. Feita em Wesmonasterio aos dez dias de julho 1654.

Math. Fiennes.

Wal. Strickland.

Com quatro sellos.

Artigo secreto assentado e concluido com o Serenissimo Senhor

e da outra o Serenissimo Rey

Livro 1.o de

O povo e moradores da Republica de Inglaterra, que exercitam a mercancia, como já acima se tratou, nas provincias, dominios, portos, e jurisdições do dito Rey, não pagarão os tributos, e direitos costumados, senão na forma seguinte, convem a saber; os bens, fazendas, mercadorias, e obras de mãos se avaliarão favoravelmente, conformando-se nisto com os regimentos das alfandegas, e antigas leis do Reino, pondolhe preços acomodados para por elles se pagarem os

conclusa a dictis Domino Protectore, et Rege per patentes utriusque partis literas sigillo magno munitas debita, et authentica forma intra sex menses proximè insequentes confirmabuntur, et rati habebuntur, mutuaque instrumenta infra prædictum tempus hinc inde extradentur, necnon et Pax hæc, et Confœderatio statim a traditis et permutatis instrumentis forma, et loco solitis publicabitur.

In quorum omnium fidem, et testimonium tam Nos Commissarii Celsitudinis Suæ Domini Protectoris, quàm Legatus extraordinarius Serenissimi Regis vi et rigore nostrorum respectivè commissionum, et procurationum præsentem Tractatum manu propria subsignavimus, et sigillis nostris manualibus munivimus. Actum Wesmonasterii decimo die Julii Ann. millesimo sexcentesimo quinquagesimo quarto.

1654 Julho

10

Cum quatuor sigillos.

Math. Fiennes.

Wal. Strickland.

Protector de Inglaterra, Scocia, e Hybernia, etc., de uma parte, de Portugal e dos Algarves, etc.

Pazes, fl. 121.)

Populus et incolæ Reipub: Anglicæ, qui mercaturam, uti prædictum est, in regnis, dominiis, portubus, et territoriis dicti Regis exercent, custumas et telonia non pendent, nisi juxta formam sequentem: videlicet, Anglorum bona, merces, et manufacturæ in assignandis earum pretiis, secundum quæ custumas solvere debeant, quæ tamen nunquam excedeant 23 per centum, favorabiliter æstimabuntur juxta regulas alfandegæ, et antiquas leges Regni; et si quando agatur

1654

Julho

10

direitos costumados, os quaes nunca excederão de vinte e tres por cento: e quando se trate de lhe dar maior valia, por estar crescido e augmentado o seu verdadeiro valor, isto se não fará sem que estejão presentes, e dem seu consentimento, vindo no mesmo parecer, dois mercadores Ingrezes, .que por então existirem em Portugal; e estes taes serão escolhidos pelo consul Ingrez; e se acontecer que o preço das taes fazendas chegue a ter menor valor, será tambem a avaliação menor, a qual conforme as leis e regras postas acima, de tempo em tempo se diminuirá; e se ouver duvida na dita avaliação, qualquer contenda que nisto ouver se decidirá por juizes arbitros indiferentes, os quaes se escolherão pelo Consul da gente ingreza, e pelos officiaes da alfandega; más os subditos e moradores do dito Reino, que mercancião nos dominios e jurisdições desta Republica, pagarão os presentes direitos, e fretes conforme agora se avalião neste mez de mayo de 1654, conforme as leis e costumes do lugar, e conseguintemente de ambas as partes observarão as leis e costumes de qualquer lugar.

Tambem se assentou e concluio que o sobredito artigo, e tudo o que nelle se contem, dentro de seis mezes proximos seguintes se confirmará, e ratificará pelos Senhores Protector e Rey, por letras patentes de huma e outra parte, selladas com o sello grande em forma devida, e que faça fé; e se fará mutua entrega de instrumentos no mesmo tempo: em cuja fé e testemunho, assim nós os commissarios de Sua Alteza o Senhor Protector, como o embaixador extraordinario do Serenissimo sobredito Rey pela força e vigor de nossa commissão respectivamente subscrevemos de mão propria o dito artigo secreto, e o sellamos com nossos sellos ordinarios. Feito em Westmonasterio aos dez dias de julho 1654.

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de iis pluris æstimandis, eapropter, quoniam verus earum valor augetur, id non fiet, nisi præsentibus, et assentientibus duobus mercatoribus Anglis tunc temporis in Portugallia existentibus, et ab Anglo Consule delectis. Quod si contingat rei pretium minui, ejus æstimatio secundum leges et regulam prædictam pari modo de tempore in tempus minuetur. Et si lis orta fuerit circa dictam æstimationem, id de quo disceptatur a talibus indifferentibus arbitris dijudicabitur, qui a Consule gentis Anglicanae, et ab alfandegae officialibus eligentur; subditi vero, incolæque dicti Regni in dominiis, et territoriis hujus Reipub: negotiantes præsentia vectigalia, et portoria prout nunc æstimantur in hoc mense Maii ann. 1654 secundum leges, et consuetudinem loci solvento, et consimiliter leges, et consuetudines cujusque loci utrinque observanto.

1654 Julho

10

Item conventum et conclusum est quod articulus prædictus, et omne in eo contentum a dictis Domino Protectore, et Rege per patentes utriusque partis literas sigillo magno munitas, debita forma et authentica infra sex menses proximè insequentes confirmabuntur, e ratihabebuntur, mutuaque instrumenta infra prædictum tempus hinc inde extradentur.

In cujus fidem et testimonium tam Nos Commissarii Celsitudinis Suæ Domini Protectoris, quam Legatus extraordinarius Serenissimi Regis prædicti vi, et vigore nostrarum respectivè commissionum prædictum articulum secretum manu propria subsignavimus, et sigillis nostris manualibus munivimus. Actum Westmonasterii decimo, die Julii anno millesimo sexcentesimo quinquagesimo quarto.

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1655

Março

7

Assento, reteficação e juramento de pazes feitas com o Senhor Rey Sultão
Mamede Idalxá por seu enviado Melique Acute, de sua presença, e o
Padre Gonçalo Martins, da Companhia de Jesus, governando o Estado
da India o Senhor Dom Braz de Castro do conselho de Sua Magestade.

(Arch. da India. - Livro grande de Pazes, fl. 44.)

Em nome de Deos todo poderoso. Saibão quantos este assento de reteficação de pazes juradas virem que no anno do nascimento de nosso Senhor Jesu Christo de 1655 annos aos 7 dias do mez de março, estando o Senhor Dom Bras de Castro, do conselho de Sua Magestade, governador da India, na salla real dos aposentos da fortaleza desta cidade de Goa, em que os Senhores V. Reys fazem sua assistencia e morada, e bem assy Melique Acute, enviado do Senhor Rey Sultão Mamede Idalxá, e o Padre Gonçalo Martins, que em sua companhia veio de Visapor, aonde havia passado a instancia do mesmo Senhor Rey, e com poder e commissão sua tratou tambem desta composição e conformidade, o capitão da cidade Dom Pedro Henriques, fidalgos do conselho que assiste ao mesmo Senhor Governador, Dom Gilianes de Noronha, Dom Fernando Manoel, capitão mór das náos do Reino, e soccorro que passou á India, Ruy Dias da Cunha, o Doctor Luis Mergulhão Borges, o veedor da fazenda geral Martim Velho Barreto, os desembargadores da Relação os Doctores Jorge de Amaral de Vasconcellos, ouvidor geral do crime, Sebastião Alvrez Migós, ouvidor geral do civel, João Alvrez Carrilho, procurador da coroa e fazenda, Francisco de Figueiredo Cardoso, chantre da Sé, Bras Henriques da Veiga, deão da mesma Sé, e provedor mór dos defunctos, Luis Monteiro da Costa, e a cidade incorporada, vereadores Luis Pires Pachequo, Pedro Homem Ferreira, Aires de Sousa da Silva, juizes Paschoal de Torres, e Manoel Laureins, procurador Francisco Soares de Castelbranco, procuradores dos misteres Lucas Fernandes, João Gonçalves, Matheus Mendes e Duarte Rodrigues, e o escrivão Manoel Soares de Goes, e Joseph de Chaves Sottomayor secretario do Estado, e o lin

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