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7 de julho de 1779, de 26 de novembro de 1784, e de 5 de julho de 1785, Bento XIV e Pio VI tomaram varias providencias sobre legados pios, sobre encargos do hospital de S. José, e sobre a applicação de novas rendas que lhes eram conferidas. A disposições d'estas bullas, que tinham sido sollicitadas de Portugal, não só obtiveram o assenso régio, mas as de Pio VI foram mandadas considerar como leis do país, segundo se vê no alvará de 5 de setembro de 1786. Bento XIV ali declara expressamente que de todos os officios de caridade christà com que se compra, dada a graça divina, a salvação eterna, os mais agradaveis a Christo são aquelles pelos quaes se occorre ás necessidades espirituaes e temporaes dos pobres enfermos, recolhidos nos hospitaes." Ao passo que Pio VI, no breve Exponi nobis de 19 de junho de 1775, em que reduz a 20 capellas as 140 que havia na Misericordia de Lisboa, declara obrigações mais restrictas (urgentiores obligationes) d'este pio instituto, o tratar dos enfermos, recolher os expostos, manter as orphãs e dotá-las do que dizer missas e fazer officios pelos defunctos.

De commum accordo o poder civil e o poder espiritual teem considerado sempre durante quasi quatro seculos as Misericordias

e os estabelecimentos a ellas annexos, como institutos pios, e os legados deixados a essas corporações ou institutos como bens d'alma. Não ha accordão, não ha auctoridade que tenha força para fazer com que uma coisa deixe de ter sido o que foi, e que ainda é, porque a sua indole nunca se alterou legalmente. Querem que os hospitaes, casas d'expostos, recolhimentos de orphãos, etc., possam ser instituidos herdeiros? Secularizemnos; secularizem-nos pelos meios que para isso ha, e que não importa apontar nem discu tir aqui. Mas secularizando-os, reformem-nos: destruam a multidão de abusos, e mesmo de erros de organização que teem tornado poblematica a utilidade social de grande parte dos estabelecimentos d'essa ordem que ha no reino: aproveitem o que a sciencia de administrar está hoje ensinando acerca da beneficencia publica. Emquanto o não fazem, observem as leis. Por severas que ellas sejam, por inconvenientes que tenham, os males que po dem porvir da sua inobservancia são sem comparação maiores. Que o poder judicial cumpra o proprio dever, e deixe ao parlamento e ao governo cumprir os seus.

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Temos combatido as doutrinas do accordão de 20 de abril; as do seu ultimo consi

derandum deploramo-las. Diz-se ahi que as Misericordias estão debaixo da protecção do Estado, e portanto dos seus tribunaes de justiça, que devem contemplá-las de modo especial, salvos os direitos alheios que nunca devem ser postergados. A ultima asserção nega a primeira. Os tribunaes judiciaes não teem nenhum mister a cumprir senão julgar. Sair d'aqui é invadir as attribuições de outros poderes. A protecção do poder judicial deve-se tanto ás Misericordias como ao cidadão mais obscuro ou mais illustre; reduz-se a dar a cada um o que é seu. O tribunal é impassivel como a lei, e as condições de miseria ou de opulencia dos litigantes são absolutamente vedadas á sua apreciação. O juiz aprecia direitos, não aprecia situações ou conveniencias. Desejariamos vêr figurar a hypothese em que um litigante, pessoa physica, ou pessoa moral, possa perante um juiz ser contemplado de modo especial, se a lei expressamente não o houver ordenado. Não concebemos senão uma coisa em que o juiz possa favorecer uma parte sem ofender of direito do seu adversario: é na abstenção dos emolumentos. Estamos persuadidos de que os magistrados que firmaram o accordão absolvem usualmente d'elles, na parte que

lhes toca, essas pessoas miseraveis chamadas Misericordias, quando litigam. Mas ahi não é o juiz, é o homem; é o cidadão caridoso que virtualmente dá uma esmola; é o christão a quem não soffre o animo aproveitar um unico ceitil d'aquillo que aliás poderia reverter em beneficio do infante abandonado ou do pobre enfermo de Christo estendido na enxerga de um hospital. Esse acto generoso, e tanto mais generoso quanto mais ignorado do publico, é o effeito do livre alvedrio do individuo, não o producto da machina animada; machina, dizemos, porque, na verdade, o poder judicial nada mais é do que um grupo ou complexo de rodas da machina social, cujas funcções estão restrictamente determinadas pelo direito publico do país. Tanto é indicio de ruina d'ella o cessarem de funccionar essas rodas, como exercerem funcções a que não são destinadas.

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